DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 17 ............................................. ....................................................................
§ 4º Os procedimentos para a aplicação das ações previstas nos incisos I, II e
III e dos seus efeitos poderão ser detalhados em norma complementar publicada pela
Senarc." (NR)
"Art. 19 ..................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I - para correção de erro operacional no processamento da folha de
pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período
máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da retomada do
pagamento;
II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade
competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo
dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da retomada do pagamento;"
(NR)
"Art. 50 O BVN será pago a partir da referência de outubro de 2023." (NR)
"Art. 56 ...............................................................................................................
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso I do caput dos arts. 22 e 24,
e ao inciso I do § 1º art. 35, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do
PBF para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício;" (NR)
Art. 2º A Portaria nº 764, de 13 de abril de 2022, do Ministério da Cidadania,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................
XV - averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na
gestão de benefícios, tais como indícios de fraudes, incorreções cadastrais, ausência de
inclusão (upload) de documentação no Sistema de Cadastro Único, ou identificação de
inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares;" (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................;
VI - ...................................................................................................................; ou
VII - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico." (NR)
"Art. 14 ..................................................................................................................
§ 4º Os procedimentos para a aplicação das ações previstas nos incisos I e II e dos
seus efeitos poderão ser detalhados em norma complementar publicada pela Senarc." (NR)
"Art. 16 ...................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................;
VIII - .................................................................................................................; ou
IX - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico.
..................................................................................................................................
§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I, II, III, alínea
"c", VI, VII e IX deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)
"Art. 17 .................................................................................................................
XIV - ......................................................................................................................;
XV - .................................................................................................................; ou
XVI - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme
pendência identificada no CadÚnico.
..................................................................................................................................
§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a VI,
IX a XIV e XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)
"Art. 18 ...................................................................................................................
§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos III, alínea
"c", VI, VII e IX do art. 16 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC." (NR)
"Art. 19 ...................................................................................................................
§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos
incisos II a III, IX, X, XII a XIV e XVI do art. 17 desta Portaria será realizado exclusivamente
pela SENARC." (NR)
"Art. 20 ...................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................;
VI - ...................................................................................................................; ou
VII - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico." (NR)
"Art. 21 ..................................................................................................................
§ 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I, II, III, V, VI
e VII do § 1º do art. 20 será realizada exclusivamente pela SENARC." (NR)
"Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do PAGB, no que couber
e subsidiariamente, o disposto na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023." (NR)
"Art. 31 Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso IX do caput do art. 16, ao inciso
XVI do caput do art. 17, e ao inciso VII do § 1º art. 20, no que se refere exclusivamente
às famílias beneficiárias do PAGB para efeito de bloqueio ou cancelamento do
benefício;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 437, DE 26 DE JULHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0009291-
71.2014.4.01.3200,
e
nos
termos
do
Parecer
de
Força
Executória
nº
00413/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU,
além
da
Nota
Técnica
nº
57/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento
de
Anistia
nº
2002.01.09530, resolve:
Retificar a Portaria nº 2.159, do Ministro de Estado da Justiça, de 9 de
dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2003, para
conceder ao senhor WALDEMAR NUNES DOS REIS a promoção à graduação de Suboficial,
com proventos do posto de Segundo-Tenente.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 246, DE 27 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
33/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos
do Processo SEI nº
23000.009108/2021-04, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Junta de Educação da Convenção
Batista do Estado de São Paulo, inscrita sob o CNPJ nº 60.974.680/0001-76, nos autos do
Processo nº 23000.009108/2021-04, com validade para o período de 05/10/2021 a
04/10/2024.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 247, DE 27 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
34/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos
do Processo SEI nº
23000.028483/2020-64, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto Trilho, inscrita sob o CNPJ
nº 02.287.214/0001-16, nos autos do Processo nº 23000.028483/2020-64, com validade
para o período de 20/11/2020 a 19/11/2023.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 248, DE 27 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
36/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos
do Processo SEI nº
23000.030620/2020-21, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Instrução Educacional e
Caridade, inscrita sob o CNPJ nº 92.965.581/0001-14, conforme os autos do Processo nº
23000.030620/2020-21, com validade pelo período de 1º/01/2021 a 31/12/2023.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 249, DE 27 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
41/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos
do Processo SEI nº
23000.024951/2020-21, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Madre Maria Rivier,
inscrita sob o CNPJ nº 24.862.369/0001-71, conforme os autos do Processo nº
23000.024951/2020-21, com validade pelo período de 14/10/2020 a 13/10/2023.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 250, DE 27 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
366/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.017785/2019-73, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Lar da
Criança,
inscrita
sob o
CNPJ
nº
20.058.426/0001-03,
nos
autos do
Processo
nº
23000.017785/2019-73, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação
da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 251, DE 27 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
29/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos
do Processo SEI nº
23000.031819/2021-57, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Grupo de Oração Esperança, inscrita
sob o CNPJ nº 48.856.306/0001-70, nos autos do Processo nº 23000.031819/2021-57, com
validade para o período de 26/06/2022 a 25/06/2025.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
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