DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Excluem-se da definição utilizada no caput as seguradoras
participantes
exclusivamente
de
ambiente
regulatório
experimental
(Sandbox
Regulatório)
Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de:
I - certidão de licenciamentos; e
II - certidão de apontamentos.
§ 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no
art.
2º,
as
seguradoras
participantes
exclusivamente
de
ambiente
regulatório
experimental (Sandbox
Regulatório), os
resseguradores admitidos
e eventuais, os
corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela
Susep.
§ 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas
definidas no art. 2º.
§ 3º O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deverá ser
realizado por meio do sítio eletrônico da Susep.
§ 4º As informações contidas nas certidões deverão ser atualizadas sempre
que houver alteração na situação de qualquer item constante da respectiva certidão.
§ 5º As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões
geradas posteriormente.
§ 6º A autenticidade de cada certidão poderá ser confirmada por meio do
sítio eletrônico da Susep.
§ 7º As certidões deverão indicar o link da internet em que ficará disponível
manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas
certidões.
Art.
4º A
certidão
de
licenciamentos compreende
as
autorizações,
credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a
modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que
formalizou a autorização;
II
-
enquadramento
da
supervisionada
em
relação
à
segmentação
prudencial;
III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
III
-
enquadramento
da supervisionada
em
relação
à
segmentação
prudencial;
IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há
alguma
limitação
efetiva no
compartilhamento
de
dados
e
serviços sob
a
sua
responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação
da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem
como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua
localização;
VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua
autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela
Susep.
§
1º No
caso de
licenciamento
suspenso ou
inativo, por
liquidação
extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar
apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens
indicados nos incisos do caput.
§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente
regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão
específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da
autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.
§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a
homologação ou não do respectivo sistema de registro.
Art. 5º A certidão de apontamentos deverá ser composta por lista com a
indicação da existência ou não de:
I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido
(CMR);
II - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das
provisões técnicas;
III - ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e
ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;
IV - Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento;
V - Plano de Regularização de
Suficiência de Cobertura (PRC) em
andamento;
VI - Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido;
VII
-
Plano
de
Regularização
de
Suficiência
de
Cobertura
(PRC)
descumprido;
VIII - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de
informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da
legislação aplicável;
IX - Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;
X - indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de
títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;
XI - medida prudencial preventiva
e/ou medida cautelar em vigor
descumprida;
XII - instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do
Decreto-Lei nº 73/66;
XIII - instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;
XIV - não pagamento da taxa de fiscalização; e
XV - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e
nomeações de administradores.
§
1º No
caso de
licenciamento
suspenso ou
inativo, por
liquidação
extrajudicial
ou ordinária,
por falência,
ou por
outros motivos,
a certidão de
apontamentos não será disponibilizada.
§ 2° As indicações referentes aos incisos I e II devem considerar eventuais
ajustes demandados pela Susep, mas ainda não realizados.
§ 3º A existência de PRS e/ou PRC em andamento ou descumprido, mas cujo
objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se
tornado inexigível, não deve gerar apontamento.
§ 4º No âmbito do inciso IX, a existência de PRA descumprido, mas cujo
objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se
tornado inexigível, não deve gerar apontamento.
§ 5º Em havendo apontamento relativo ao inciso XI, a certidão deverá indicar
a qual medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar se refere o respectivo
apontamento, caso não haja hipóteses legais de restrição de acesso a essa informação
específica.
§ 6º Na hipótese da restrição mencionada no §5º deste artigo, deverá haver
a indicação da respectiva hipótese legal utilizada.
§ 7º Exceto para os casos previstos nos incisos IV, V, X, XII e XIII, a inclusão
de apontamentos na certidão deve ser precedida de comunicação à supervisionada, que
terá oportunidade de se manifestar acerca do apontamento no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar da data de recebimento da comunicação.
§ 8º Caso a supervisionada não comprove sua regularidade no prazo definido
no §7º, o apontamento será registrado na certidão.
§ 9º A certidão deve indicar que a existência de eventuais apontamentos não
implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.
Art. 6º Fica revogada a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CIRCULAR SUSEP Nº 692, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 683, de 19 de dezembro
de 2022.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de
novembro de 1966, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei
Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, na Resolução CNSP n.º 451, de 19 de
dezembro de 2022, e o que consta do Processo Susep nº. 15414.635856/2021-49, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Circular Susep nº 683, de 19 de dezembro de
2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre os procedimentos operacionais para oferta preferencial de
riscos aos resseguradores locais, para a comprovação da insuficiência de oferta de
capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos
com resseguradores não autorizados a operar no País, para a contratação de seguro
no exterior e estabelece prazo para o encaminhamento de pedidos de autorização,
pelos resseguradores
locais, para
cessão em
percentual superior
ao limite
de
retrocessão anual previsto na legislação." (NR).
Art. 2º Alterar a Circular Susep nº 683, de 2022, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................
.....................................................................
II -
a comprovação
da insuficiência
de oferta
de capacidade
dos
resseguradores locais e
estrangeiros para fins de transferência
de riscos com
resseguradores não autorizados a operar no País;
III - a contratação de seguro no exterior; e
IV - o encaminhamento de pedidos de autorização, pelos resseguradores
locais, para cessão em percentual superior ao limite de retrocessão anual previsto na
legislação." (NR)
"Art. 16 - A. Os resseguradores locais deverão submeter à Susep, quando
for o caso, o pedido de autorização para cessão em percentual superior ao limite de
retrocessão anual previsto na legislação até o último dia útil do mês de novembro do
ano civil a que se referir o pleito." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE FUNDO DE GARANTIA
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
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