DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2023
Disciplina a aplicação da reserva de vagas para
pessoas negras nos concursos públicos, na forma da
Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva
vagas para pessoas negras nos processos seletivos
para a contratação por tempo determinado de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no
âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos I e II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no art. 2º da Convenção
Internacional
sobre a
Eliminação
de Todas
as
Formas
de Discriminação
Racial,
promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, no art. 4º, parágrafo
único, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, nas
diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH III, aprovado pelo
Decreto nº 7.037, de 21 dezembro de 2009, em seu Eixo Orientador III, Diretriz 9,
Objetivo Estratégico 1, e no Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002, e de acordo com
o que consta do Processo nº 19975.120047/2023-02, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da reserva de vagas
para pessoas negras:
I - nos concursos públicos para provimento de cargos públicos nos termos da
Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; e
II - nas contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - concurso público: processo de seleção de provas ou de provas e títulos,
necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II - processo seletivo simplificado: processo de seleção para o recrutamento
de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Lei nº
8.745, de 1993, ressalvados os casos de dispensa previstos em lei;
III - certame: concurso público ou processo seletivo simplificado;
IV - pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou
parda;
V - procedimento de heteroidentificação: procedimento de identificação por
terceiros da autodeclaração realizada pela pessoa que optou por concorrer às vagas
reservadas; e
VI - cláusula de barreira: todo e qualquer item do edital que restrinja a
quantidade de pessoas habilitadas a seguirem para as próximas etapas do certame,
mesmo quando atingida nota mínima para aprovação na etapa anterior.
Reserva de vagas nos processos seletivos simplificados
Art. 3º Serão reservadas às pessoas negras vinte por cento das vagas
oferecidas nos processos seletivos simplificados para contratação de pessoal temporário,
nos termos desta Instrução Normativa.
Autodeclaração
Art. 4º Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar
negra no momento da inscrição no certame, de acordo com os critérios de raça e cor
utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A pessoa que se autodeclarar negra indicará, em campo específico, no
momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa
desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 5º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de
veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação.
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que trata o caput prevalecerá em
caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de
heteroidentificação.
Art. 6º Os editais de abertura dos certames explicitarão as providências a
serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990,
de 2014, bem como o local provável de sua realização.
Aplicação da reserva de vagas ao longo do certame
Art. 7º As pessoas negras que optarem, na forma do § 1º do art. 4º, por
concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente:
I - às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação
no certame; e
II - às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa
condição.
Art. 8º As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas
negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência
deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na
lista de classificados da ampla concorrência.
§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que
obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser
contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas
negras, conforme previsto em edital para aquela fase.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º somente se aplica à pessoa optante pela
reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do
certame, nos termos do edital.
Regras aplicáveis à cláusula de barreira
Art.
10. Os
editais
de concursos
públicos
ou
de processos
seletivos
simplificados deverão garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de
vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em
cada fase.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, os editais
de concurso público ou de processo seletivo simplificado realizados em mais de uma
fase:
I - poderão deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção
de candidatos às vagas reservadas; ou
II - deverão prever que o número de candidatos às vagas reservadas
considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de
candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência.
Quantitativo de vagas e cadastro de reserva
Art. 11. A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em
cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância
e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas,
inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas
a pessoas com deficiência e a pessoas negras.
Art. 12. Nos certames em que não haja previsão de vagas reservadas a
pessoas negras em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do § 1º do art.
1º
da
Lei
nº 12.990,
de
2014,
deverá
ser
assegurada a
inscrição
de
pessoas
autodeclaradas negras na condição de cotistas.
Parágrafo único. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo
de validade do certame, será realizada a nomeação das pessoas negras aprovadas nos
termos do edital, respeitado o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.990, de
2014.
Não preenchimento da vaga reservada
Art. 13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a
vaga não
preenchida será
ocupada pela
pessoa negra
aprovada na
posição
imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame
para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
§ 2º Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem
nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame,
deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de
vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Procedimento de heteroidentificação
Art. 14. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Instrução
Normativa submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as pessoas
submetidas ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo certame;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de
heteroidentificação,
resguardadas as
hipóteses
de
sigilo previstas
nesta Instrução
Normativa;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração
pública; e
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas
negras nos concursos públicos de ingresso no serviço público federal e nos processos
seletivos simplificados.
Art. 15. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas
as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior
à realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 1º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão
convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de
local, data e horário prováveis para sua realização.
§ 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação
será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas
não habilitadas.
Art. 16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão
se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
Art. 17. O procedimento de heteroidentificação poderá ocorrer em qualquer
fase do certame, desde que anterior:
I - à homologação do resultado final; ou
II - à convocação para o curso de formação, quando houver.
Art. 18. O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será
promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada,
telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
Comissão de heteroidentificação
Art. 19. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão
criada especificamente para este fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por pessoas:
I - de reputação ilibada;
II - residentes no Brasil;
III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da
promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo
disponibilizado pelo órgão
responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da
Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade
racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e
seus suplentes.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos art. 18 a art. 21
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da comissão de
heteroidentificação será substituída por suplente.
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deverá garantir a
diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível,
à origem regional.
Art. 20. As pessoas que
compõem a comissão de heteroidentificação
assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatos ou
candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a
comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle
interno e externo, se requeridos.
§
2º
Os
currículos
das
pessoas
que
integram
a
comissão
de
heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável
pela realização do certame.
Procedimentos
e
critérios
a
serem
adotados
pela
comissão
de
heteroidentificação
Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da
realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em
certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de
qualquer natureza.
§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade.
Art. 22. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da
comissão.
Parágrafo único. A pessoa que recusar a realização da filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminada do
certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art. 23. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus
membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para o
certame para o qual
foi designada, não servindo
para outras
finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de
quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 24. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que
deverá indicar:
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