DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Pauta da 217ª Sessão Ordinária de Julgamento publicada no DOU nº 142, de
27 de julho de 2023, Seção 1, página 60, Onde se lê no item 3. Processo Administrativo nº
08012.006043/2008-37: "Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann", Leia-se:
"Relatora: Lenisa Rodrigues Prado e Voto-Vista: Luiz Augusto Azevedo de Almeida
Hoffmann".
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.402, DE 26 DE JULHO DE 2023
Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a
Conservação das Aves da Amazônia - PAN Aves da
Amazônia, contemplando 74 táxons nacionalmente
ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo
geral, objetivos específicos, prazo de execução,
formas de implementação, supervisão e revisão
(processo nº 02061.000203/2021-40)
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023;
Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima - MMA, que institui o Programa Nacional de Conservação
das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies;
Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que
reconhece as espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres
brasileiros ameaçados de extinção, conforme seu anexo;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de
2018, retificada em 24 de março de 2021, que disciplina os procedimentos para a
elaboração, aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisão de
Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção;
Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e
estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública
federal.
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 11 de agosto de 2020,
que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das
Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da
Biodiversidade - SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados;
Considerando a Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que altera os
Anexos da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, referentes à atualização da Lista
Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção;
Considerando os incisos XXII e XXIII do Artigo 2º do Anexo I do Decreto n°
11.193, de 08 de setembro de 2022, que atribuem ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, respectivamente, promover e executar ações para
a conservação da biodiversidade, e elaborar, aprovar e implementar planos de ação
nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no país; e
Considerando o disposto no processo SEI nº 02061.000203/2021-40, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação das Aves da
Amazônia - PAN Aves da Amazônia, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio
nº 21, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º O PAN Aves da Amazônia abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias
de conservação para 74 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de
Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo:
I - três espécies classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Crax
fasciolata pinima, Psophia obscura, Sporophila maximiliani;
II - sete espécies classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Crax globulosa,
Psophia interjecta, Aratinga solstitialis, Thamnophilus nigrocinereus tschudii, Lepidothrix
vilasboasi, Lepidothrix iris, Arremonops conirostris; e
III - 64 espécies classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Tinamus tao,
Penelope
pileata, Aburria
cujubi, Neomorphus
geoffroyi, Neomorphus
squamiger,
Phaethornis major, Lophornis gouldii, Psophia viridis, Psophia dextralis, Burhinus bistriatus,
Morphnus guianensis, Harpia harpyja, Malacoptila minor, Capito dayi, Pteroglossus
bitorquatus bitorquatus, Celeus torquatus pieteroyensi, Piculus paraenses, Pyrilia vulturina,
Pyrrhura anerythra, Pyrrhura coerulescens, Pyrrhura perlata, Pyrrhura amazonum, Pyrrhura
pallescens,
Guaruba
guarouba,
Clytoctantes
atrogularis,
Epinecrophylla
dentei,
Myrmotherula oreni,
Thamnophilus nigrocinereus
huberi, Hypocnemis
hypoxantha
ochraceiventris, Hypocnemis ochrogyna, Hypocnemis striata, Phlegopsis nigromaculata
confinis, Phlegopsis borbae, Rhegmatorhina gymnops, Rhegmatorhina hoffmannsi, Grallaria
varia distincta, Hylopezus whittakeri, Hylopezus paraensis, Chamaeza nobilis fulvipectus,
Dendrocincla merula badia, Dendrexetastes rufigula paraenses, Dendrocolaptes retentus,
Dendrocolaptes
medius,
Dendrocolaptes
transfasciatus,
Hylexetastes
uniformis,
Xiphocolaptes carajaensis, Campylorhamphus multostriatus, Campylorhamphus cardosoi,
Anabazenops dorsalis, Syndactyla ucayalae, Synallaxis kollari, Xipholena lamellipennis,
Oxyruncus cristatus tocantinsi, Cnipodectes superrufus, Poecilotriccus albifacies, Stigmatura
napensis napensis, Serpophaga hypoleuca pallida, Contopus nigrescens, Cyanocorax hafferi,
Cyphorhinus griseolateralis, Cacicus koepckeae, Granatellus pelzelni paraenses, Sporophila
ruficollis, Tangara velia signata.
§ 2º O PAN Aves da Amazônia estabelecerá, de maneira concomitante,
estratégias para conservação para outras sete espécies, sendo:
I - seis espécies classificadas na categoria NT (Quase Ameçada) - Micrastur
mintoni, Formicarius rufifrons, Sclerurus albigularis, Hemitriccus cohnhafti, Polystictus
pectoralis, Pygochelidon melanoleuca; e
II - uma espécie migratória em Acordos Internacionais - Pandion haliaetus.
Art. 2º O PAN Aves da Amazônia tem como objetivo geral a "melhoria das
condições de conservação das espécies de aves amazônicas em cinco anos".
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas
ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos:
I - reduzir a perda e a alteração de habitat advindos de atividades
agropecuárias;
II - fornecer diretrizes e realizar estudos que subsidiem a prevenção e mitigação
dos impactos decorrentes das atividades de mineração e hidrelétricas sobre as espécies do
PAN;
III - reduzir a vulnerabilidade aos processos deletérios em populações reduzidas; e
IV - reduzir a caça e a captura ou seus efeitos negativos e a eliminação do
comércio ilegal de espécies do PAN.
Art. 3º Caberá à servidora Camila Garcia Gomes do Centro Nacional de Pesquisa
e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE a coordenação do PAN Aves da Amazônia, com
supervisão da Coordenação de Identificação e Planejamento de Ações para Conservação,
da Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação, da Diretoria de Pesquisa,
Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - COPAN/CGCON/DIBIO/ICMBio.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico
- GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do
PAN Aves da Amazônia.
Art. 5º O PAN Aves da Amazônia será monitorado anualmente, para revisão e
ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio de sua vigência do
PAN e avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Aves da Amazônia terá vigência de janeiro de 2023 até janeiro
de 2028.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN Aves da
Amazônia, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do
ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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