DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 118/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do
Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237)
872.312/2021-JEREMIAS PEREIRA DE SOUZA- OF. N° 24110/2023/DITIP/ANM
871.359/2020-MG3 GRANITOS LTDA- OF. N° 24065/2023/DITIP/ANM
870.287/2022-MAX
FONSECA
OLIVEIRA
RABELO-
OF.
N°
24966/2023/DITIP/ANM
Intima para defesa caducidade/nulidade do titulo-Prazo 60 dias(266)
872.312/2021-JEREMIAS PEREIRA DE SOUZA-OF. N°24110/2023/DITIP/ANM
871.359/2020-MG3 GRANITOS LTDA-OF. N°24065/2023/DITIP/ANM
870.287/2022-MAX FONSECA OLIVEIRA RABELO-OF. N°24966/2023/DITIP/ANM
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 119/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
830.010/2023-BRASMINAS MINERADORA LTDA-ALVARÁ N° 1112, Publicado DOU
de 07/02/2023, Rel. nº 42, GR-MG-pág. 39- Onde se lê:''.. numa área de 241,32ha...''; Leia
se:'' ...numa área de 8,9 ha...''
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS
DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 22/2023
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
BARRAGEM DO BANDEIRA - AUTO DE EMBARGO Nº 97/2023/DIRC/SBM-
ANM/COPGBM-N-BURITIRAMA MINERACAO S.A.-815.959/1973
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367)
BARRAGEM DO BANDEIRA E BACIA DO CASTANHEIRA-BURITIRAMA MINERACAO
S.A.-815.959/1973-OF. N°Ofício
nº 24945/2023/COPGBM-N/ANM-
No prazo
de 60
(sessenta) dias
GLÓRIA LORENA SOUSA SENA
Coordenadora
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
Relação nº 39/2023
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368)
BARRAGEM MOSQUITO - VALE S.A.-930.150/1983-OF. N°25697/2023/SEFBM-C/ANM
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM MOSQUITO e BARRAGEM DICÃO LESTE-VALE S.A.-930.150/1983-OF.
N°25330/2023/SEFBM-C/ANM e 25552/2023/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM SANTANA-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°24914/2023/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM 7-VALE S.A.-002.771/1935-OF. N°25690/2023/SEFBM-C/ANM
PATRICIA D'ALMEIDA DE TOLEDO PIZA
Coordenadora
Substituta
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS
DE MINERAÇÃO-EIXO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 20/2023
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Bacia A, Bacia B, Bacia de Acumulação A, Bacia de Acumulação B e Bacia de
Lodo-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936
Fase de Lavra Garimpeira
Determina o embargo da barragem de mineração.(2517)
BARRAGEM JVR-JOAO ROBERTO CARDOSO-867.138/2017
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 929, DE 27 DE JULHO DE 2023
Declara
de
utilidade
pública,
para
fins
de
desapropriação total ou parcial,
em favor da
ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada,
direta ou indiretamente, os imóveis constituídos
de terras e benfeitorias, necessários à construção
da Estação de Produção de Gavião Belo (EPGVBL),
e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de
1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8º, inciso VIII, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Resolução ANP nº 44, de 18 de agosto de 2011,
na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e o que consta no Processo ANP nº
48610.231671/2022-82 e as deliberações tomadas na 1.119ª Reunião de Diretoria,
realizada em 20 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação
total ou parcial, em favor da ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada, direta
ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação da
Estação de Produção de Gavião Belo (EPGVBL), bem como que vier a ser encarregada
da manutenção, reparo e fiscalização das instalações principais e acessórias necessários
ao bom funcionamento das instalações de transporte e coleta de gás natural, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens
de domínio público, compreendidos nas faixas de terras com 8,2843 ha (oito hectares
e vinte e oito ares e quarenta e três centiares) dentro do município de Fortuna,
situado no estado do Maranhão, em 1 (uma) propriedade, denominada "Estação de
Produção de Gavião Belo (EPGVBL)", com perímetro de 1.272,56 m, cujas restrições
administrativas são imprescindíveis à construção do gasoduto de Gavião Belo, incluindo
instalações ou acessórios importantes para o funcionamento do referido gasoduto.
§ 1º O perímetro e as faixas de terra objeto do ato de declaração de
utilidade pública possuem a área de 82.843,00 m² (oitenta e dois mil e oitocentos e
quarenta e três metros quadrados) e perímetro de 1.272,56 m (hum mil e duzentos
e setenta e dois metros e cinquenta e seis centímetros). Assim, a área total a ser
instituída como desapropriação total ou parcial tem início de sua descrição perimétrica
no vértice P-873, de coordenadas N 9.368.680,813m e E 598.659,553m; deste, segue
com azimute de 169°49'53" e distância de 466,30 m até o vértice P-874, de
coordenadas N 9.368.221,836m e E 598.741,876m; 259°18'34" e 185,00 m até o vértice
P-875, de coordenadas N 9.368.187,517m e E 598.560,087m; 350°11'26" e 436,26 m
até o vértice P-876, de coordenadas N 9.368.617,402m e E 598.485,760m; 69°57'18" e
185,00 m até o vértice P-873, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 45º
WGR, tendo como DATUM o
SIRGAS2000. Os azimutes,
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art.
2º
A ENEVA
S.A.
envidará
esforços
de negociação
junto
aos
proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das
áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como
daquelas áreas de terras fundamentais para a construção de refinarias, dutos, terminais
e gasodutos concedidos ou autorizados, com suas instalações acessórias, conforme art.
6º da Resolução ANP nº 44, de 2011.
Art. 3º A ENEVA S.A., ou a sociedade por ela controlada, direta ou
indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou
judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, de que tratam este decreto, caso em
que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões
perpétuas de passagem instituídas em favor da Eneva S.A., podendo, inclusive, invocar
o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos
do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e do Decreto-Lei nº 1.075,
de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 930, DE 27 DE JULHO DE 2023
Declara de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da ENEVA S.A.,
ou de sociedade por ela controlada, direta ou
indiretamente, os imóveis constituídos de terras e
benfeitorias, necessários à construção do gasoduto
de Gavião Belo, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de
1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8º, inciso VIII, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Resolução ANP nº 44, de 18 de agosto de 2011,
na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e o que consta no Processo ANP nº
48610.231671/2022-82 e as deliberações tomadas na 1.119ª Reunião de Diretoria,
realizada em 20 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, em favor da ENEVA S.A., ou de sociedade por ela controlada,
direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação
do gasoduto de Gavião Belo, bem como que vier a ser encarregada da manutenção,
reparo
e fiscalização
das
instalações principais
e
acessórias
necessários ao
bom
funcionamento das instalações de transporte e coleta de gás natural, os imóveis
constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de
domínio público, compreendidos nas faixas de terras com 169,6631 ha (cento e sessenta
e nove hectares, sessenta e seis ares e trinta e um centiares), dentro dos municípios de
Fortuna, Governador Luiz Rocha, São Domingos do Maranhão, Governador Eugênio
Barros, Gonçalves Dias, Governador Archer, Dom Pedro e Santo Antônio dos Lopes, todos
situados no estado do Maranhão, em 1 (um) trecho, denominado "Faixa de Terras -
Gasoduto
de Gavião
Belo",
com perímetro
de
226.247,25
m, cujas
restrições
administrativas são imprescindíveis à construção do gasoduto de Gavião Belo, incluindo
instalações ou acessórios importantes para o funcionamento do referido gasoduto.
§ 1º O perímetro e as faixas de terra objeto do ato de declaração de utilidade
pública possuem a área de 1.696.631 m² (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil e
seiscentos e trinta e um metros quadrados) e perímetro de 226.247,25 m (duzentos e
vinte e seis mil, duzentos e quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros). Assim,
a área total a ser instituída como servidão administrativa tem início de sua descrição
perimétrica no vértice P-01, de coordenadas N 9.465.904,750m e E 571.182,242m; deste,
segue com azimute de 113°40'42" e distância de 15,00 m até o vértice P-02, de
coordenadas N 9.465.898,726m e E 571.195,980m; 203°40'41" e 143,54 m até o vértice
P-03, de coordenadas N 9.465.767,265m e E 571.138,332m; 208°51'32" e 227,04 m até
o vértice P-04, de coordenadas N 9.465.568,420m e E 571.028,750m; 208°51'31" e 77,44
m até o vértice P-05, de coordenadas N 9.465.500,601m e E 570.991,376m; 208°51'32"
e 38,67 m até o vértice P-06, de coordenadas N 9.465.466,735m e E 570.972,713m;
223°50'47" e 62,79 m até o vértice P-07, de coordenadas N 9.465.421,448m e E
570.929,214m;
223°47'40"
e 221,75
m
até
o
vértice
P-08, de
coordenadas
N
9.465.261,384m e E 570.775,748m; 230°23'09" e 66,25 m até o vértice P-09, de
coordenadas N 9.465.219,140m e E 570.724,709m; 243°18'18" e 118,70 m até o vértice
P-10, de coordenadas N 9.465.165,813m e E 570.618,659m; 228°01'44" e 22,78 m até o
vértice P-11, de coordenadas N 9.465.150,582m e E 570.601,725m; 176°43'16" e 167,04
m até o vértice P-12, de coordenadas N 9.464.983,811m e E 570.611,279m; 175°16'45"
e 235,40 m até o vértice P-13, de coordenadas N 9.464.749,213m e E 570.630,653m;
210°24'52" e 56,43 m até o vértice P-14, de coordenadas N 9.464.700,551m e E
570.602,086m;
214°10'58"
e 386,74
m
até
o
vértice
P-15, de
coordenadas
N
9.464.380,622m e E 570.384,804m; 215°34'51" e 161,57 m até o vértice P-16, de
coordenadas N 9.464.249,220m e E 570.290,796m; 210°47'16" e 77,05 m até o vértice P-
17, de coordenadas N 9.464.183,024m e E 570.251,354m; 216°40'43" e 62,82 m até o
vértice P-18, de coordenadas N 9.464.132,643m e E 570.213,830m; 246°21'40" e 42,45 m
até o vértice P-19, de coordenadas N 9.464.115,620m e E 570.174,938m; 289°48'08" e
43,07 m até o vértice P-20, de coordenadas N 9.464.130,209m e E 570.134,419m;
310°38'43" e 339,53 m até o vértice P-21, de coordenadas N 9.464.351,371m e E
569.876,796m;
311°11'25"
e 213,19
m
até
o
vértice
P-22, de
coordenadas
N
9.464.491,768m e E 569.716,367m; 297°19'49" e 10,25 m até o vértice P-23, de
coordenadas N 9.464.496,476m e E 569.707,258m; 263°36'42" e 3,86 m até o vértice P-
24, de coordenadas N 9.464.496,047m e E 569.703,424m; 235°41'44" e 67,36 m até o
vértice P-25, de coordenadas N 9.464.458,085m e E 569.647,784m; 233°04'35" e 264,05
m até o vértice P-26, de coordenadas N 9.464.299,458m e E 569.436,693m; 218°27'16"
e 133,45 m até o vértice P-27, de coordenadas N 9.464.194,954m e E 569.353,703m;
210°40'56" e 95,00 m até o vértice P-28, de coordenadas N 9.464.113,250m e E
569.305,225m;
204°52'44"
e 135,25
m
até
o
vértice
P-29, de
coordenadas
N
9.463.990,548m e E 569.248,323m; 212°31'02" e 108,60 m até o vértice P-30, de
coordenadas N 9.463.898,972m e E 569.189,944m; 220°43'16" e 103,65 m até o vértice
P-31, de coordenadas N 9.463.820,417m e E 569.122,325m; 228°52'06" e 22,64 m até o
vértice P-32, de coordenadas N 9.463.805,525m e E 569.105,274m; 114°01'30" e 48,19 m
até o vértice P-33, de coordenadas N 9.463.785,906m e E 569.149,287m; 146°43'21" e
57,55 m até o vértice P-34, de coordenadas N 9.463.737,795m e E 569.180,863m;
155°55'41" e 104,68 m até o vértice P-35, de coordenadas N 9.463.642,223m e E
569.223,558m;
189°56'26"
e 140,04
m
até
o
vértice
P-36, de
coordenadas
N
9.463.504,285m e E 569.199,383m; 208°06'18" e 116,62 m até o vértice P-37, de
coordenadas N 9.463.401,420m e E 569.144,447m; 231°02'18" e 123,58 m até o vértice
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