DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142004/2022-44,
e a sua decisão na XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa VIA NATURAL EXPORTADORA, a
ser constituída, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de
Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo por objeto uma indústria de
beneficiamento de mel.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de
que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da
informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 47, DE 27 DE JULHO DE 2023
Aprova o projeto industrial da empresa LAGO & SILVA
INDÚSTRIA
DE COSMÉTICOS
LTDA,
na Zona
de
Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado
do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de
2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e
considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.140655/2022-08, bem a deliberação
ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa LAGO & SILVA INDÚSTRIA DE
COSMÉTICOS LTDA, a ser constituída, para futura instalação na Zona de Processamento de
Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo por tem por
objeto uma indústria de cosméticos.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução,
o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que
trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE,
com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos
documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de  4 de
agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do
ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão
ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 48, DE 27 DE JULHO DE 2023
Aprova o projeto industrial da empresa ARREY
FOODS BR, para futura instalação na Zona de
Processamento de Exportação
de Parnaíba, no
Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº
6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 19951.100544/2022-73,
bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de
julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa ARREY FOODS BR, a ser
constituída, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba,
no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo por objeto o beneficiamento da
castanha de caju in natura.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de
que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da
informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 49, DE 27 DE JULHO DE 2023
Aprova o projeto industrial para fabricação de
tratores agrícolas na Zona de Processamento de
Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção aos artigos 6º e 7º do
Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº
14021.115138/2023-73, e a sua decisão na XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de
julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto de interesse de José Carlos Paulinetti da Câmara (CPF
052.538.918-03) e Marcos Guilherme Oliveira Silva (CPF 956.972.923-68) relativo a uma
unidade industrial destinada a fabricar, na Zona de Processamento de Exportação de
Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tratores agrícolas.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de
que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da
informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2023
Indeferir
a aprovação
do
projeto industrial
da
empresa E & L QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, para
futura instalação na Zona de Processamento de
Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº
6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142005/2022-99,
bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de
julho de 2023, resolve:
Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa E & L QUÍMICA
INDUSTRIAL LTDA, que objetivava futura instalação na Zona de Processamento de
Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo em vista as
razões apresentadas na Nota Técnica Suana/RFB nº 15, de 19 de julho de 2023, bem como
a deliberação ocorrida na XXXVI Reunião Ordinária do CZPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 51, DE 27 DE JULHO DE 2023
Indeferir
a aprovação
do
projeto industrial
da
empresa DONA BANANA INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA, que objetivava futura instalação na Zona de
Processamento de Exportação
de Parnaíba, no
Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº
6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de
agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142913/2022-82,
bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de
julho de 2023, resolve:
Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa DONA BANANA
INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, que objetivava futura instalação na Zona de Processamento
de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo em vista
as razões apresentadas na Nota Técnica Suana/RFB nº 16, de 19 de julho de 2023, bem
como a deliberação ocorrida na XXXVI Reunião Ordinária do CZPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 52, DE 27 DE JULHO DE 2023
Autoriza a instalação da Portocem Geração de
Energia S.A. no perímetro na Zona de Processamento
de Exportação do Pecém, no Estado do Ceará, sem o
usufruto 
do 
regime 
tributário, 
cambial 
e
administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e IV do art. 2º do
Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas nos
incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; e considerando o que
consta no Processo SEI nº 14021.129202/2023-01, bem como a deliberação ocorrida na sua
XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Portocem Geração de Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 27.241.084/0001-01, a operar, conforme a Portaria nº 674/GM/MME,
de 08 de agosto de 2022, em área localizada dentro do perímetro da Zona de
Processamento de Exportação do Pecém, no Estado do Ceará, porém sem se valer dos
benefícios
fiscais
do regime
tributário,
cambial
e
administrativo das
Zonas de
Processamento de Exportação, previsto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, uma vez
reconhecida a compatibilidade do projeto da empresa com as finalidades e objetivos da
política da ZPE.
Parágrafo único: A autorização do caput resta condicionada à observância, por
parte da Portocem Geração S.A:
I - do respeito à integralidade da área da ZPE do Pecém conforme seu decreto
de criação e alterações posteriores;
II - da autoridade da Receita Federal do Brasil sobre a área, caracterizada como
zona primária;
III - da atuação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação como autoridade competente para acompanhar a instalação
e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas
e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e
regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos,
relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e
IV - da gestão da Companhia Administradora da Zona de Processamento de
Exportação do Ceará sobre a área da ZPE, naquilo que dispõe o § 3º do artigo 2º do
Decreto nº 6.814, de 2009.
Art. 2º Aplicam-se à Portocem Geração S.A. as vedações estabelecidas no artigo
5º e nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 21-B da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007.
Art. 3º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à análise da Secretaria-Executiva do CZPE e deliberação do CZPE,
no âmbito de suas competências.
Art. 4º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho

                            

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