DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
46. Assim, os moldes são imersos em uma solução coagulante, que é constituída
por [CONFIDENCIAL]. Após a retirada do molde da solução coagulante, este é [CO N F I D E N C I A L ] .
Na estufa, os moldes são imersos no composto de látex. [CONFIDENCIAL].
47. Dando sequência ao processo, segue-se a pré-lixiviação [CONFIDENCIAL].
48. A seguir, os moldes são encaminhados para estufas de vulcanização, que são
câmaras composta de queimadores e ventiladores.
49. Na terceira etapa, [CONFIDENCIAL]. Para tanto, é utilizado: [CONFIDENCIAL].
50. Após vulcanização, onde ocorre a cura da borracha e as luvas ganham
propriedades mecânicas, estas são direcionadas para o tanque de solução desmoldante,
constituída de amido, cuja função é facilitar a desmoldagem das luvas.
51. O sistema de retirada das luvas dos moldes é automático com escovas giratórias
e jato de ar. Após a desmoldagem das luvas, elas são pesadas e encaminhadas para a
destalcagem, onde é feita a complementação de vulcanização e a adequação do teor de pó
através de tamboreamento em secadoras rotativas com sistema de aquecimento.
52. Na quarta etapa de fabricação, passa-se por processo de [CONFIDENCIAL], com
a utilização de [CONFIDENCIAL].
53. [CONFIDENCIAL].
54. Na quinta etapa de fabricação, por fim, é adicionada [CONFIDENCIAL]. A
solução é composta por [CONFIDENCIAL].
55. Finalizadas as cinco etapas de fabricação, após aprovação, as luvas são
direcionadas para o setor de embalagem, e são, em sua grande maioria, embaladas em caixas
contendo 100 peças, mas também podem ser embaladas em caixas com 20 peças ou em pares.
Já as luvas cirúrgicas, que não são objeto desta investigação, são embaladas em pares para
serem esterilizadas.
56. Tanto a empresa quanto os produtos são avaliados através de auditorias
externas, que podem ser anuais ou semestrais, realizadas pelos órgãos reguladores Anvisa e
Inmetro, seguindo os requisitos estabelecidos pelas normas: RDC 16:2013 - Boas Práticas de
Fabricação e ISO 13485:2016 - Sistema de gestão da qualidade para dispositivos médicos.
57. As auditorias têm como objetivo a manutenção da licença de funcionamento e
a certificação de produtos, sendo auditado todo o sistema de gestão da qualidade, o
cumprimento de procedimentos, preenchimento de registros e atendimento aos requisitos
regulamentares.
58. Da mesma forma que o produto importado, o produto nacional é auditado
através de ensaios semestrais de manutenção da certificação realizados pelo Inmetro em
produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das
Portarias Inmetro nº 485, de 08/12/2021 (Requisitos de Avaliação da Conformidade) e NBR ISO
11193-1:2015.
59. Com relação à embalagem, a Targa esclarece que seus produtos são
comercializados de duas formas:
a) Comercialização em cartuchos: cada cartucho de papelão, contém 100 unidades
de luvas. A caixa de embarque, também feita de papelão, contém dez cartuchos; e
b) Comercialização em pares: cada par é embalado em envelope de papel especial
(papel grau cirúrgico). A caixa de embarque, feita de papelão, contém 200 pares.
60. Ao término da embalagem, as caixas são colocadas em esteiras transportadoras
e passam por etiquetagem. Após esta identificação nas caixas embaladas, seguem prontas para
a expedição.
61. Os canais de distribuição do produto similar são:
a) Consumidor final: hospitais, clínicas, laboratórios, indústria;
b) Distribuidores -> Licitação pública/Consumidor final;
c) Atacarejos -> Rede varejista -> Consumidor final; e
d) Rede varejista -> Consumidor final.
62. A peticionária informou que seu sistema de codificação de produto (Codprod),
utilizado no curso normal de suas operações, identifica os diferentes modelos de produto
comercializados no mercado brasileiro e contemplam os principais elementos que influenciam
o custo de produção e o preço de venda.
2.3. Da similaridade
63. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente
ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
64. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da
investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
b) possuem características físicas semelhantes, não sendo conhecidas outras
diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional;
c) seguem os mesmos padrões internacionais de qualidade (ISO 13.485) e passam
pelas mesmas certificações no Brasil (Inmetro, Anvisa e Ministério do Trabalho);
d) têm os mesmos usos e aplicações; e
e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre si, visto que se destinam à proteção individual para
profissionais de saúde, pacientes e demais envolvidos em situações de risco de infecções,
transmissão de micro-organismos ou contaminação durante a execução das atividades.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
65. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento,
concluiu-se que o produto objeto da investigação são as luvas para procedimentos não
cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, descritas
conforme RDC nº 547 da Anvisa/MS, de 30 de agosto de 2021, ou norma que venha a
substituir, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de
vinila, exportadas de China, Malásia e Tailândia para o Brasil.
66. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto
objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
67. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora
não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, conclui-se,
para fins de início de investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
68. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
69. Como mencionado anteriormente, considerou-se, para fins de início da
investigação, que a Targa é a única produtora nacional de luvas para procedimentos não
cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária.
70. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa,
responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de
análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
71. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
72. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2022, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de
indícios de prática de dumping nas exportações brasileiras de luvas para procedimentos não
cirúrgicos originárias de China, Malásia e Tailândia.
4.1. Da Malásia
4.1.1. Do valor normal da Malásia
73. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
74. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
75. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou
quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico no
mercado interno da Malásia, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no
mercado interno daquele país.
76. Assim, para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº
171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Malásia foi apurado a partir da construção do
preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado malaio, com base em
metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar,
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações
complementares.
77. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de
produção, tendo sido sugerido utilizar a estrutura de custos da peticionária para o código de
produto relativo à luva de borracha natural, lisa, ambidestra, com pó, não estéril e em cor
natural (com dados reportados sob o código de produto - CODIP A1B2C1D1E1F1 na resposta ao
questionário), haja vista ter representado cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido do
produto similar no Brasil em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3,
[CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. O DECOM considerou satisfatório o
argumento da peticionária dada a representatividade deste tipo de luva sobre o total de luvas
produzido pela indústria doméstica.
78. O cálculo do custo de produção levou em consideração as seguintes rubricas:
a) Matéria-prima (látex natural);
b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais
relevantes);
c) Embalagem (caixas de papelão);
d) Utilidades (energia elétrica e gás natural);
e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos);
f) Mão-de-obra; e
g) Custos fixos (depreciação).
79. Ao custo de produção, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como um montante a título de lucro.
80. A construção do valor normal partiu da principal matéria-prima, o látex natural,
para a produção do produto similar. Com relação ao preço do látex para a Malásia, a
peticionária considerou a cotação de US$ 1,29/kg, fornecida pelo Ministério das Indústrias de
Plantações e Commodities do país (Malaysian Rubber Exchange - Monthly & yearly average.
Disponível em www.lgm.gov.my, acessado em 22 de junho de 2023).
81. O coeficiente técnico utilizado para fins de apuração da quantidade de látex
necessária para fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o volume de
látex consumido pela TARGA para fabricação das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1,
em kg, em P5, pela quantidade produzida pela empresa de luvas cirúrgicas do mesmo CODIP,
em peças, no mesmo período:
Coeficiente Técnico - Látex natural
[ CO N F I D E N C I A L ]
Consumo de látex - kg
(A)
Qtde. produzida de luvas - peças
(B)
Coeficiente - kg/peça
(A/B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
82. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma peça de
luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de látex. Assim, aplicado o coeficiente sobre
o preço médio de látex na Malásia chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça naquele
país.
83. A peticionária também reportou a rubrica outras matérias-primas, a qual
engloba [CONFIDENCIAL]produtos utilizados na produção de luvas não cirúrgicas, sendo o
carbonato de cálcio e o nitrato de cálcio, os mais relevantes. Com relação ao cálculo do custo
dessa rubrica, o DECOM ajustou a metodologia originalmente utilizada pela Targa, de forma a
considerar todos os produtos constantes daquela rubrica e calculou o percentual que o custo
das outras matérias-primas referentes ao CODIP A1B2C1D1E1F1 correspondia em relação ao
custo do látex utilizado para a produção do mesmo CODIP, obtendo o percentual de
[CONFIDENCIAL]%, conforme descrito abaixo:
Coeficiente Técnico - Outras Matérias-Primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de Outras Matérias-Primas - R$
(A)
Custo de Látex - R$
(B)
Percentual
(A/B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
84. Este percentual aplicado sobre o valor do custo da matéria-prima principal,
látex, na Malásia, resultou no montante de US$ [CONFIDENCIAL], relativo ao custo malaio de
outras matérias-primas por peça de luva.
85. Para apuração da rubrica relativa ao custo de embalagem, apurou-se o valor de
importação deste insumo na Malásia. Para tanto, foi utilizado o preço médio de US$ 2,39/kg,
obtido
em base
anual por
meio do
sítio
eletrônico Trade
Map (Disponível
em
https://www.trademap.org/, acessado em 22 de junho de 2023) para a SH 4819.10-Cartons,
boxes and cases, of corrugated paper or paperboard, relativo à principal origem das
importações de embalagens da Malásia referente ao período da investigação, que foi a China.
Registra-se que a peticionária havia sugerido a utilização dos preços médios de importação de
Cingapura, a segunda maior origem exportadora para a Malásia, no lugar da China, por
considera-la como economia não de mercado. A autoridade investigadora rejeitou a opção,
uma vez que o argumento não seria suficiente, no que tange à construção do valor normal,
para fins de desconsideração de preço praticado em importações da Malásia, país de economia
de mercado.
86. Destaca-se que, sobre o preço de importação da embalagem chinesa no
mercado malaio não houve incidência de imposto de importação, conforme informação obtida
junto ao sítio eletrônico Market Acess Map (disponível em https://www.macmap.org/.
Acessado em 22 de junho de 2023).
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