DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
145. Para
fins de apuração
do preço
de exportação de
luvas para
procedimentos não cirúrgicos da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de
dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022.
146. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação,
conforme descrito no item 5.1.
Preço de Exportação
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
147. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Tailândia de US$ [RESTRITO] /kg
([RESTRITO] por kg).
4.2.3. Da margem de dumping da Tailândia
148. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
149. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço
de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria
até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado
anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao
cliente no território tailandês.
150. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Tailândia:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping
Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1,63
40,29%
151. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 1,63/kg (um dólar estadunidense e
sessenta e três centavos por kg).
4.3. Da China
4.3.1. Do tratamento da China para fins de apuração do valor normal no
âmbito da determinação da prática de dumping para fins do início da investigação
4.3.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
152. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos
da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este
e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A
negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão
devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos
Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro
(Disponível
em
https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm
e
https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm. Acessado em 03 de julho de
2023).
153. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
154. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade. Os artigos 1o e 2o do Decreto 5.544, de 22 de setembro
de 2005, estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
155. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de luvas não cirúrgicas no âmbito desta
investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do
referido Protocolo de Acessão.
156. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
157. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
158. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas
aos efeitos
do sucesso ou da
falha de
os produtores
investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a
autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso
os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo
investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia
alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos
chineses.
159. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do
Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com
sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso
15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
160. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
161. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que,
dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as
partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou
consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to
Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516.
Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel (Disponível em
https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm# . Acessado em 03
de julho de 2023).
162. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do
pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução
de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que
a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data
de
suspensão
(Disponível
em
https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#. Acessado em 03 de
julho de 2023.). Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com
o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de
junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
163. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
164. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na
Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação
de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a
quente
(Disponível
em
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/images/REPOSITORIO/secex/gab/circulares_secex_2016/circa_secexa_045a_2016.pdf.
Acessado em 03 de julho de 2023), o parágrafo 78 informou:
"78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base
em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o
artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá
estar sujeito à mesma investigação." (grifo nosso)
165. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
166. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem
ao
disposto
nos
artigos
16
e
17.
Segundo
seus
termos,
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor
ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas
condições de oferta e
de demanda, sem que
haja interferência
governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem
substancialmente valores de mercado;
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