DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P5. Em contrapartida, o custo unitário de produção cresceu 8,9% de P1 para P5 e 7,9%
de P4 para P5. Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, teve
melhora contínua até P4, chegando a [CONFIDENCIAL]%, posteriormente apresentou
considerável piora em P5, passando para [CONFIDENCIAL]%;
c) devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços de P4
para P5, a receita líquida de vendas internas caiu 76,0% nesse intervalo, sendo que de
P1 para P5, houve redução na receita líquida de 35,2%;
d) com relação aos indicadores de lucratividade, após resultado e margem
operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora
contínua até P4, tendo atingido destacadamente os maiores valores do período de
análise em P3 e P4. Entretanto, com a expressiva piora nas vendas e nos preços em P5,
verificou-se significativa deterioração de todos resultados e margens de P4 a P5. O
resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto rubrica
financeira e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas,
acompanhados de suas respectivas margens, apresentaram prejuízo relevante em P5.
Isto é, no último período, o preço não cobriu sequer o CPV;
e) o volume de produção declinou 44,0% de P4 para P5 e 22,5% de P1 para
P5. Tendo em vista que a capacidade instalada cresceu 72,4% entre P1 e P5, seu grau
de ocupação, que correspondeu a 94,6% em P1 e em P4, caiu para 49,4% em P5;
f) os estoques cresceram de forma acentuada em P5, com aumentos de
309,7% quando comparados a P1, e de 208,9% quando a P4. Em relação à produção, o
volume de estoque passou de 1,3% em P1 para 6,9% em P5;
g) o número de empregados relacionados à produção, apesar da queda de
9,7% de P4 para P5, cresceu 31,8% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente
a tais empregados caiu 19,0% de P4 para P5 e 7,9% de P1 para P5. Já a produtividade
por empregado caiu 38,0% de P4 para P5 e 41,2% de P1 para P5. No tocante às áreas
de administração e vendas, o número de empregados caiu 3,1% de P1 para P5 e a
massa salarial reduziu-se em 35,5% nesse mesmo intervalo.
367. De todo o exposto, pode-se constatar que, em geral, os indicadores da
indústria doméstica apresentaram melhora contínua de P1 para P4. Todavia, a
deterioração dos indicadores em P5 se deu em tal magnitude que, não obstante a
evolução positiva nos períodos anteriores, verificou-se piora acentuada dos indicadores
em P5 inclusive em relação em P1.
368. Assim, para fins de início de investigação, conclui-se pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
369. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de
dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal
deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter
causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a
indústria doméstica
370. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
371. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das
importações a preços com indícios de dumping, considerando se houve aumento
significativo dessas importações tanto em termos absolutos quanto em relação ao
mercado brasileiro.
372. De P1 para P5, o volume de importações sob análise cresceu 39,9%.
Porém, somente no intervalo entre P4 e P5, esse volume teve aumento de 33,7%.
Assim, pode-se constatar que o crescimento das importações a preços com indícios de
dumping se concentrou no último período analisado. De P1 para P4, houve aumento de
somente 4,6%. Com o expressivo crescimento das importações sob análise de P4 para
P5, ocorreu aumento de [RESTRITO] p.p. na participação dessas importações no mercado
brasileiro nesse intervalo e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
373. Em relação aos preços médios das importações sob análise em US$/kg,
embora tenha ocorrido aumento de 15,9% do preço CIF de P1 para P5, verificou-se
queda substancial de 51,9% de P4 para P5 e de 21,4% de P3 para P5.
374. Já no tocante à indústria doméstica, constatou-se acentuada redução do
volume de vendas internas de P4 para P5, com queda de 44,8%. Assim, a despeito do
crescimento dessas vendas de P1 para P2 e de P2 para P3, sobretudo no primeiro
intervalo, com manutenção do patamar entre P3 e P4, verificou-se queda de 23,7% do
volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Com isso, a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO]
% em P1, subiu para [RESTRITO] % em P4, mas caiu de forma expressiva em P5,
chegando a somente [RESTRITO] % nesse último período. Verificou-se ainda depressão
dos preços da indústria doméstica, com redução acentuada de 56,5% de P4 para P5, isto
é, os preços em P5 caíram para menos da metade dos preços de P4, o que resultou em
queda de 15,1% de P1 para P5.
375. Assim, entre P1 e P4, intervalo em que o volume das importações sob
análise não sofreu variações significativas, a indústria doméstica apresentou melhora em
seus indicadores, com aumentos nos volumes de vendas internas e nos preços
praticados em tais vendas. Assim, após resultado e margem operacionais terem sido
negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora contínua até P4. Já em P5,
concomitante ao crescimento acentuado das importações sob análise, verificou-se queda
expressiva nas vendas internas da indústria doméstica com perda substancial de
participação no mercado brasileiro.
376. Desse modo, pode-se concluir que há indícios de que as importações a
preços com indícios de dumping contribuíram de forma significativa para a redução das
vendas internas da indústria doméstica e de sua participação no mercado.
377. Verificou-se ainda indícios de que tais importações exerceram pressão
sobre os preços da indústria doméstica. Com a queda expressiva dos preços praticados
nessas importações em P5, há indícios de que a indústria doméstica teve de reduzir
substancialmente seus preços para evitar uma queda ainda maior em suas vendas no
mercado interno.
378. Todavia, em que pese a indústria doméstica ter reduzido seus preços a
ponto de não cobrirem sequer os custos de produção, verificou-se queda acentuada em
seu volume de vendas internas e em sua participação no mercado brasileiro.
379. Devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços de P4
para P5, a receita líquida de vendas internas caiu 76,0% nesse intervalo, ou seja, a
receita
obtida
em P5
representou
somente
24,0%
daquela auferida
no
período
anterior.
380. Assim, pode-se
concluir pela existência de indícios
de que as
importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o
dano observado na indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
381. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços
com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
382. Conforme já indicado, as importações das demais origens não se
mostraram representativas ao longo do período analisado.
383. Desse modo, as importações das demais origens não tiveram o condão
de causar dano à indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
384. Em 17 de março de 2020, por meio da Resolução Gecex nº 17, de 2020 (Lista
Covid), houve a exclusão das luvas de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) com a redução da alíquota do
Imposto de Importação de 35% para zero, redução esta que se encontra em vigor
atualmente pela Resolução Gecex nº 438, de 23 de dezembro de 2022 (Lista Covid).
385. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu no início de
P3. Quando se observa o volume importado das origens investigadas, nota-se que tal
liberalização não apresentou impactos significativos nem em P3 nem em P4.
386. Informa-se que a análise do impacto do processo de liberalização das
importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período
de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos
do processo.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
387. De P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em 29,2%, sendo que
no último período, o mercado atingiu sua maior dimensão, com aumentos de 17,4% e
18,1% em P5 quando comparado a P3 e P4, respectivamente.
388. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
389. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a
esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
390. No que tange a este fator, a peticionária apontou que
No período de pandemia de Covid-19, os exportadores se voltaram para o
seu próprio mercado interno, em razão de restrições de exportação impostas por
diversos países do mundo. Contudo, mesmo com as restrições impostas na exportação,
tendo em vista a exorbitante capacidade produtiva das origens investigadas, verificou-se
a manutenção dos volumes de importação durante este período, portanto, não houve
mudanças significativas no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto
da investigação.
391. O impacto da pandemia no mercado de luvas não cirúrgicas poderá ser
aprofundado ao longo do período de análise a partir da cooperação e manifestação das
partes interessadas.
7.2.5. Do progresso tecnológico
392. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da
investigação e o similar nacional são concorrentes entre si.
7.2.6. Do desempenho exportador
393. Não foram identificadas exportações de luvas para procedimentos não
cirúrgicos por parte da indústria doméstica.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
394. Em que pese ter ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL]% do custo fixo
unitário e redução de 41,2% da produção por empregado de P1 para P5, pode-se
demonstrar que tal comportamento se deve sobretudo à expressiva queda na produção
em P5 que, por sua vez, decorre da acentuada redução do volume de vendas internas
da indústria doméstica nesse período.
395. Caso a produção em P5 fosse equivalente à produção média de P1 e P2,
o custo fixo unitário nesse período (P5) seria inferior ao de P1 em [CONFIDENCIAL]% e
ao de P2 em [CONFIDENCIAL]%, embora a produção por empregado ainda permanecesse
com comportamento negativo, com queda de 12,3% de P1 para P5.
396. Para fins de início de investigação, entende-se que a queda na
produtividade da indústria doméstica não contribuiu significativamente para o dano, em
especial e P4 a P5, mas foi consequência dele.
7.2.8. Do consumo cativo
397. A indústria doméstica não possui consumo cativo, em virtude da
natureza do produto sob análise.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica
398. Foram identificadas importações e revendas somente em P5, porém em
volumes irrisórios. As importações representaram somente [CONFIDENCIAL]% das vendas
internas nesse período e as revendas, [CONFIDENCIAL]%.
399. Dada a imaterialidade da participação dessas rubricas, entende-se que
nem as importações nem as revendas do produto importado pela indústria doméstica
contribuíram para o dano da indústria doméstica.
7.2.10. Da produção de outros produtos
400. Registra-se que a linha de produção do produto similar da Targa é
compartilhada com outros produtos (luvas cirúrgicas, luvas industriais contra agentes
químicos e tubos de látex), conforme apontado pela empresa.
401. Verificou-se aumento da produção de outros produtos em P5 quando
comparado a P1 e P2, com baixa oscilação quando comparado com P3.
402. Ademais, verificou-se expressiva capacidade ociosa em P5, o que
demonstra que o aumento da produção de outros produtos não limitou a produção do
produto sob análise.
403. Embora tenha havido queda no volume produzido de outros produtos
de P4 a P5, ressalta-se que também houve a queda no volume produzido do produto
similar no mesmo período, sendo esta em magnitude maior do que a queda do volume
produzido dos outros produtos. Ademais, registra-se que o volume de produção dos
outros produtos representou menos de [RESTRITO] % do volume total produzido pela
Targa em P5.
404. Assim, para fins de início de investigação, entende-se que a queda na
produção de outros produtos de P4 a P5 não contribuiu significativamente para o
dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
405. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início de
investigação, pela existência de indícios de que as importações sob análise, realizadas a
preços com indícios de dumping, contribuíram de forma significativa para o dano à
indústria doméstica.
406. Ademais, não foram identificados
outros fatores além de tais
importações que tenham contribuído significativamente para a existência de dano.
8. DA RECOMENDAÇÃO
407. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas
exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos de China, Malásia e Tailândia
para o Brasil e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomenda-se o início da investigação.
CIRCULAR Nº 28, DE 28 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e
tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº
19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito), do Parecer
DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, do Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando
existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping
sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações
ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:
1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso
pela Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
(D.O.U.) de 1º de novembro de 2019, sobre as importações brasileiras de etanolaminas -
monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e
2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação,
conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera
o período de novembro de 2019 a maio de 2023.
2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022,
as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de
período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de

                            

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