DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com
base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições
de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.
4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento
intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.
2. Em 4 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram petição de início de revisão de final de
período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens
2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA.
3. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA muito provavelmente
levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 50,
de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 1º de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos
do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping
na forma de alíquota ad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste
país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de
2013.
5. As alíquotas ad valorem, aplicadas sobre o preço de exportação CIF, estão especificadas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 7, de 2019
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (%)
Alemanha
Basf S.E
41,2*
Sasol Germany Gmbh
41,2*
Merck KGAA
41,2*
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh
41,2*
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken
41,2*
Demais
41,2*
Estados Unidos da América
Ineos Oxide
7,4
Norman Fox & Co
22,3
Sigma-Aldrich.Co.
22,3
The Dow Chemical Company
59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)
22,3
Union Carbide Corporation
59,3
Demais
59,3
* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Fonte: Resolução GECEX nº 7, de 2019
Elaboração: DECOM
6. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, transcrito a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das
importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito
, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:
Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme
disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial
e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações
brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá
conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma
a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada,
período mínimo de doze meses.
2. DA PETIÇÃO
7. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada peticionária ou Oxiteno, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de etanolaminas originárias da Alemanha, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019.
8. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período
superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução
GECEX nº 7, de 2019, conforme disposto no item anterior.
9. Em 4 de julho de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 3943/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX
nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido.
3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
10. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 1º de novembro de 2019, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de etanolaminas
desembaraçadas no período de novembro de 2019 a maio de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo
único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação até março de 2023,
no entanto, quando da elaboração do presente documento, estavam disponíveis dados de importação para os meses de abril e maio de 2023.
11. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano
na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de
2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018).
Importações brasileiras de etanolaminas e trietanolaminas (abril/13 a março/18) - [RESTRITO] - em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100,0
19,3
24,2
39,3
28,6
Estados Unidos
100,0
9,9
33,9
45,7
33,1
Outras origens
100,0
123,2
143,4
230,2
243,7
Total
100,0
48,5
70,6
108,0
104,2
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
12. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro
mês dos dados de importação de etanolaminas após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução
dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do
direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.
Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso
Trimestre
Meses
Período
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
2º/2017
abril a junho/17
T1
3º/2017
julho a setembro/17
T2
4º/2017
outubro a dezembro/17
T3
1º/2018
janeiro a março/18
T4
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
2º/2018
abril a junho/18
T5
3º/2018
julho a setembro/18
T6
4º/2018
outubro a dezembro/18
T7
1º/2019
janeiro a março/19
T8
2º/2019
abril a junho/19
T9
3º/2019
julho a setembro/19
T10
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
4º/2019
outubro* a dezembro/19
T11
1º/2020
janeiro a março/20
T12
2º/2020
abril a junho/20
T13
3º/2020
julho a setembro/20
T14
4º/2020
outubro a dezembro/20
T15

                            

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