DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 152, DE 25 DE JULHO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 6/2021
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991,
conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação
metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do
Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as
diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela
Portaria Inmetro n.º 176/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.006559/2023-82, resolve:
Alterar o item 1 REQUERENTE e incluir a marca BIOPRESS da Portaria
Inmetro/Dimel n.º 6, de 7 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. em 11/01/21, seção
1, página 21, que aprovar o
modelo MP050, de esfigmomanômetro eletrônico
automático, marca INCOTERM, destinado à medição não invasiva da pressão arterial
humana, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 269/2021
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991,
conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação
metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do
Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
volume de água, tipo mecânico, aprovado pela Portaria Inmetro n° 155/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.005334/2023-17, resolve:
Modificar a Tabela 1 da Portaria Inmetro/Dimel nº 269, de 08 de novembro
de 2021, publicada no D.O.U em 17/11/2021, seção 1, página 47, que aprova a família
de modelos VL, de medidores de volume de água, tipo mecânico, classe de exatidão
2, marca LAO, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 154, DE 27 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.007978/2022-51, resolve:
Aprovar a família de modelos LK250-Bxx, de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, marca LENKE, de acordo com as condições de
aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 155, DE 27 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.007978/2022-51, resolve:
Aprovar o modelo LK100, de dispositivo indicador para instrumentos de
pesagem, classe de exatidão III, marca LENKE, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 156, DE 27 DE JULHO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 140/2007
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.006613/2023-90, resolve:
Incluir as Marcas PANVEL E MIÓ na Portaria Inmetro/Dimel n.º 140, de de 31
de maio de 2007, publicada no D.O.U. em 13/06/2007, seção 1, página 59, que aprova o
termômetro clínico digital com dispositivo de máxima, modelo TERMO MED 1.0, marca
INCOTERM, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE
PORTARIA Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de que trata
o Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito da Assessoria Especial de Defesa da
Democracia, Memória e Verdade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidos pelo Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022 e o Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Defesa da
Democracia, Memória e Verdade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I, II,III e IV a seguir especificados, os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de
Defesa da Democracia, Memória e Verdade, autorizado por ato do Ministro de Estado:
I - Anexo I - Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão;
II - Anexo II - Tabela de Atividades da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade (ADMV);
III - Anexo III - Termo de Ciência e Responsabilidade do Servidor Participante; e
IV - Anexo IV - Termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia Imediata.
Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD):
I - manter e melhorar a qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;
II - aprimoramento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados;
III - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
IV - aperfeiçoamento da organização e da gestão interna;
V - melhoria de qualidade de vida dos participantes, permitindo a escolha do ambiente de trabalho e evitando deslocamento diário, quando este for dispensável para o
desenvolvimento de suas atividades;
VI - manutenção e atração de novos talentos na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade;
VII - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas;
VIII - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais;
IX - redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e
X - redução nos gastos com custeio.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo em direito do participante.
Parágrafo único. Nos termos do §2º, do artigo 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho não poderá implicar em
dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania poderá atingir até 100% (cem por cento) dos servidores públicos lotados na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade.
Art. 6º O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Assessoria Especial de
Defesa da Democracia, Memória e Verdade, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 1º A suspensão será definida por prazo certo.
§ 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça.
Art. 7º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) até que seja notificado da suspensão, alteração ou
revogação.
§ 1º É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Defesa da Democracia,
Memória.
§ 2º A notificação a que se refere o caput deverá prever o prazo de trinta dias para que o participante retorne à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício.
§ 3º Se o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) for suspenso ou revogado, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das
autoridades competentes.
Art. 8º. O participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão de exercício:
I - se for excluída do Programa de Gestão e Desempenho; ou
II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante a apresentação de justificativa na chefia imediata.
§ 2º O participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento.
Art. 9º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
NILMÁRIO DE MIRANDA
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