DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO
1. ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO
1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na Tabela de
Atividades na forma do Anexo II e registradas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e
alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades em teletrabalho e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa
de Gestão e Desempenho, os titulares de cargos de nível 4 poderão propor à/ao titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade a inclusão ou supressão de
atividade na Tabela de Atividades (Anexo II), de ofício ou mediante provocação das pessoas participantes do PGD.
1.3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permita a execução das atividades transversais constantes da Tabela específica aprovada pela Assessoria Especial de Defesa da
Democracia, Memória e Verdade.
1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de Atividades e deve ser amplamente divulgada na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória
e Verdade, bem como deixar de ser considerada pela chefia imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles em andamento.
1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento.
2. UNIDADES ABRANGIDAS
2.1. A possibilidade de execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) poderá alcançar até 100% (cem por cento) dos servidores em exercício nas Unidades integrantes
ou vinculadas à Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade, desde que atendidos os critérios de adesão estabelecidos nesta Portaria a exceção da Comissão de Anistia,
que possui PGD específico.
3. PARTICIPANTES AUTORIZADOS
3.1. São autorizados a participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), independentemente do tempo de exercício na Assessoria Especial de Defesa da Democracia,
Memória e Verdade:
a) servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
b) servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
c) contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
d) estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
3.2. O início do exercício na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade pode coincidir com o início da execução do Programa de Gestão e Desempenho
(PGD), em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta norma.
4. DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
4.1. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) será executado sob as seguintes modalidades:
4.1.1. Presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para a execução de
atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de
frequência; e
4.1.2. Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime
de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos
e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência.
4.2. A modalidade teletrabalho será executada sob os seguintes regimes:
a) Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas ou meses
alternados, dispensado do controle de frequência; e
b) Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle
de frequência.
4.3. A modalidade e o regime de execução podem ser alterados ao longo da execução do Plano de Trabalho, mediante comum acordo entre chefia imediata e participante.
4.3.1. A alteração para a nova modalidade e o novo regime somente poderá ser deferida pela chefia imediata após atendidas todas as inscrições da nova adesão para o respectivo
regime e ainda pendentes por excesso de inscritos em relação às vagas.
4.4. Em quaisquer das modalidades e dos regimes de execução, até a conclusão do seu Plano de Trabalho, o participante mantém:
a) toda sua cadeia de subordinação imediata e continuará respondendo à chefia imediata de vinculação; e
b) a sua lotação, ainda que desenvolva Plano de Trabalho em conjunto com qualquer outra Unidade da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade ou
do Órgão.
4.5. A alteração de lotação somente será permitida após a chefia imediata dar por concluído o Plano de Trabalho do participante, após a conclusão de todas as entregas
pactuadas.
5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DO PARTICIPANTE À UNIDADE
5.1. A convocação para comparecimento presencial do participante à Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade se dará sempre que sua presença for
necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificado pela chefia
imediata e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública.
5.2. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante, dependendo da localidade de execução do teletrabalho, será de:
5.2.1. quarenta e oito horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades do entorno;
5.2.2. dez dias úteis, quando se encontre em outro ponto do território nacional;
5.2.3. O participante que puder atender a convocação em prazo menor dos que os mínimos previstos, comunicará essa possiblidade à chefia imediata, em cada convocação.
5.3. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o e-mail institucional do participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail pessoal ou para
aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado, com prazo a contar da data do envio.
5.3.1. O participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à chefia imediata, pelos meios mencionados neste item e comunicar eventual afastamento legal, licença
ou outro impedimento que a impossibilite de comparecer no prazo.
5.3.2. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova documental em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento pessoal.
5.4. Todas as despesas necessárias ao comparecimento pessoal do participante à Unidade correrão por conta do participante convocado.
6. CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO
6.1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, o participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) que convocado para viagens a serviço, independentemente
de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência:
a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
b) caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
6.2. O participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará
jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
7. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) E PLANO DE TRA BA L H O
7.1. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
7.2. Não há restrição temporal para a permanência do participante no Programa de Gestão e Desempenho (PGD), seja na modalidade presencial ou teletrabalho, observadas as
hipóteses de desligamento e as situações excepcionais de suspensão, alteração ou revogação da implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Assessoria Especial de
Defesa da Democracia, Memória e Verdade.
7.3. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução.
7.4. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho.
7.5. Será admitido interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo as horas
utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho.
7.6. O inscrito selecionado pelo titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade para participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deverá
assinar o Plano de Trabalho, que conterá:
a) data de início e de término;
b) as atividades a serem executadas pelo participante, na forma do Anexo II;
c) a modalidade e o regime de execução, em que participará do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), indicando o cronograma (alternância de dias, semanas ou meses)
em que cumprirá sua jornada presencial em regime parcial na modalidade teletrabalho, quando for o caso; e
7.7. O Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de
metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD);.
7.8. A chefia imediata, de comum acordo com o participante, poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda
prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
7.9. As atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, calculadas em horas equivalentes a complexidade, constam na Tabela de Atividades (Anexo
II).
7.10. O plano de trabalho alterado pelo a pessoa participante ou pela chefia deverá ser novamente assinado por ambas no sistema informatizado de modo a validar as
alterações.
8 . A D ES ÃO
8.1. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) poderá ser efetuada ao longo de seu período de vigência, respeitados os critérios estabelecidos no item 4.
8.2. A Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de lotação
e de exercício.
8.3. À/Ao titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade caberá:
a) deliberar, em Processo SEI, sobre os requerimentos de adesão, fundamentando sua decisão em despacho no processo individual aberto pelo interessado e validado pela Chefia
Imediata e respectivo(a) Diretor(a);
b) deliberar no SEI os recursos previstos nesta norma no processo individual aberto pelo interessado;
c) publicar em Boletim Interno de Serviço o extrato do resultado de suas decisões.
9. FORMA DE ADESÃO
9.1. A adesão se dará mediante requerimento em processo individual aberto pelo interessado no SEI e dirigido às/aos respectivas/os Coordenadores-Gerais para anuência prévia
e posterior envio ao titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade para deliberação.
9.2. No processo individual aberto no SEI, pelo interessado, juntamente com o requerimento de adesão constante do item 9.1, deverão constar:
a) o Plano de Trabalho, conforme o item 7.6 do Anexo I desta portaria; e
b) os Termos de Ciência e Responsabilidade, constantes do Anexo III e IV;
9.2.1. Os documentos constantes do item 9.2 deverão ser assinados pelo interessado e chefia imediata.
9.3. A adesão implicará na concordância plena e integral com os termos desta norma, do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP - S EG ES / M E
nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e da Portaria n.º 3.489, de 28 de dezembro de 2020, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
9.4. Serão indeferidas pelo titular da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade os requerimentos de adesão:
a) efetuados por terceiros em nome do interessado;
b) que não atendam ao perfil pessoal, às habilidades e ao conhecimento técnico requerido.
10. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE - AVALIADO
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