DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
instalada no município de José de Freitas, no estado do Piauí Voto da Relatora: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdades FAMEP - Unidade José de Freitas/PI,
que seria instalada na Rua Jaime Fortes, s/n, Centro, no município de José de Freitas, no
estado do Piauí, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem
do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do
artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-
se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 28 de julho de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE MAIO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202111674 Parecer: CNE/CES 341/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: AESPI Ensino Superior do Piauí Ltda. - Teresina/PI Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário do Piauí (UNIFAPI), com sede no município de
Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Centro Universitário do Piauí (UNIFAPI), com sede na Rua
Arlindo Nogueira, nº 285, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111432 Parecer: CNE/CES 343/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: B. O. Conceição e Silva & Cia Ltda. - ME - Cuiabá/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdade Unificada de Ensino Superior (FUNES), a ser instalada no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Unificada de Ensino Superior (FUNES), a ser instalada na Rua
Nove, nº 257, bairro Boa Esperança, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124179 Parecer: CNE/CES 344/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessado: Sistema Alfa Universitário Ltda. - ALFA - Ipatinga/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Ipatinga (FADIPA EAD), com sede no município de
Ipatinga, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ipatinga (FADIPA EAD), com sede na
Rua João Patrício Araújo, nº 195, bairro Veneza, no município de Ipatinga, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado; Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico e Pedagogia, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202121919 Parecer: CNE/CES 346/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: CETEM Instituto de Ensino Superior Ltda. - Cuiabá/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdade CETEM (FACETEM), com sede no município de Cuiabá, no
estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade CETEM (FACETEM), com sede na Rua Antônio João,
nº 210, bairro Centro Norte, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão
Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201926424 Parecer: CNE/CES 349/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes -
Ariquemes/RO Assunto: Credenciamento do Instituto de Ensino Superior de Rondônia
(IESUR), com sede no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto
de Ensino Superior de Rondônia (IESUR), com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738,
bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202121543
Parecer:
CNE/CES 351/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Instituição Dom Bosco de Ensino e Cultura Ltda. - Tupã/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade da Alta Paulista (FAP), com sede no município de Tupã, no
estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade da Alta Paulista (FAP), com sede na Rua Mandaguaris, nº 1.010,
Centro, no município de Tupã, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112032 Parecer: CNE/CES 353/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Rede de Ensino Faveni Ltda. - Caratinga/MG Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA), com sede no município de Salvador, no
estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA), com sede na Avenida
Oceânica, nº 2.717, bairro Ondina, no município de Salvador, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111501 Parecer: CNE/CES 354/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação de São Basílio Magno - Prudentópolis/PR Assunto: Credenciamento
da Faculdade de São Basílio Magno (FASBAM), com sede no município de Curitiba, no
estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de São Basílio Magno (FASBAM), com sede na Rua
Carmelo Rangel, nº 1.200, bairro Seminário, no município de Curitiba, no estado do Paraná
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014549 Parecer: CNE/CES 356/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Aprimorar Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade Aprimorar Digital, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Aprimorar Digital, com sede na Rua Afonso Sardinha, nº 201, bairro
Lapa, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão Financeira, tecnológico
e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202015012 Parecer: CNE/CES 357/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Blox - Sistema Gamificado de Educação por Competência Ltda. - São
Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Open Educação, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Open Educação, com sede na Alameda
Vicente Pinzon, nº 54, 8º andar, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122015 Parecer: CNE/CES 358/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Projeto X Cursos Preparatórios para Concursos Ltda. - Campinas/SP
Assunto: Credenciamento da G7 Jurídico, com sede no município de Campinas, no estado
de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da G7 Jurídico, com sede na Avenida Antônio Artioli, nº 570, bairro Swiss Park,
no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, Notariais e de Registro, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017016 Parecer: CNE/CES 359/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura - Jaboticabal/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação São Luís (FESL), com sede no
município de Jaboticabal, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação São Luís
(FESL), com sede na Rua Floriano Peixoto, nos 839/873, Centro, no município de
Jaboticabal, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202109146 Parecer: CNE/CES 360/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: QI Faculdade e Escola Técnica Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto:
Recredenciamento da Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede no município de Gravataí, no
estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede na Avenida Dorival
Cândido Luz de Oliveira, nº 2.595, bairro São Geraldo, no município de Gravataí, no estado
do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927952 Parecer: CNE/CES 362/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge
Interessada: Atame
Educacional Ltda.
- EPP
- Brasília/DF
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Atame, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Atame, com sede na
Quadra SEPN nº 513, Bloco D, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929440 Parecer: CNE/CES 364/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: União das Faculdades Fasipe Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Fasipe Mato Grosso (FFMT), com sede no município de Cuiabá, no estado de
Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Fasipe Mato Grosso (FFMT), com sede na Rua Amazonas, Quadra 133, nº 1, bairro Morada
da Serra, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925786 Parecer: CNE/CES 366/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Centro Catarinense de Educação Superior Ltda. - ME -
Chapecó/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Superior de Chapecó
(FACESC), com sede no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Superior de
Chapecó (FACESC), com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 547 - D, bairro Presidente
Médici, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108852 Parecer: CNE/CES 367/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida 
Prado 
Interessada: 
UNI-A 
Educação 
Ltda. 
- 
São 
Paulo/SP 
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade ANCLIVEPA, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade ANCLIVEPA, com sede na Rua Ulisses Cruz, nº 285, bairro Tatuapé, no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201926135 Parecer: CNE/CES 369/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Luís Eduardo Magalhães, com sede no

                            

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