DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Luís Eduardo Magalhães,
com sede na Rua Kiichiro Murata, nos 343/359, Lotes 6 e 7, bairro Jardim Imperial, no
município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108472 Parecer: CNE/CES 370/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Associação Educacional de Ensino Superior - São José do Rio Preto/SP
Assunto: Recredenciamento da União das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGO), com
sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da União
das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGO), com sede na Rua Eduardo Nielsen, nº 960,
bairro Jardim Aeroporto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124473 Parecer: CNE/CES 385/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Organização Educacional Farias Brito Ltda. - Fortaleza/CE
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, publicado no
Diário Oficial da União (DOU), em 20 de março de 2023, autorizou o funcionamento do
curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Farias Brito,
com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, contudo, determinou a redução
de 120 (cento e vinte) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto da Relatora: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-
lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, para
autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido
pelo Centro Universitário Farias Brito, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 2.424,
bairro Fátima, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com 120 (cento e vinte)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000255/2023-62 Parecer: CNE/CES 390/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Gabriela Paula de Souza - Campo dos Goytacazes/RJ
Assunto: Consulta sobre equiparação curricular do curso de graduação em Engenharia
Metalúrgica e de Materiais ao curso de graduação em Engenharia de Materiais Voto do
Relator: Responda-se à interessada nos termos deste Parecer Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.005790/2023-10 Parecer: CNE/CES 391/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio
Carlos de Sabará (FUNEES Sabará), com sede no município de Sabará, no estado de Minas
Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente
Antônio Carlos de Sabará (FUNEES Sabará), com sede na Rua Guaraciaba, nº 73, bairro
Alvorada, no município de Sabará, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do
ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino
que a Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Presidente
Antônio Carlos
de Sabará (FUNEES Sabará)
Decisão da Câmara:
APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.037395/2022-15 Parecer: CNE/CES 403/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Cruz das Almas, com
sede no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Cruz das Almas, com
sede na Avenida Mata Pereira, nº 410, Centro, no município de Cruz das Almas, no estado
da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que a Orme Serviços Educacionais Ltda. ficará responsável
pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade de Ciências Jurídicas de Cruz das Almas Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202113032 Parecer: CNE/CES 427/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto Universitário do Rio de Janeiro Ltda. - Rio de
Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Instituto Rio de Janeiro (FIURJ), com
sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Instituto Rio de Janeiro (FIURJ), com sede na Avenida Rio Branco, nº 277, Edifício
São Borja, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014145 Parecer: CNE/CES 428/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO - Rio
Verde/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Unibras do Sudoeste Goiano
(Unibras), com sede no município de Rio Verde, no estado de Goiás, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Unibras do Sudoeste Goiano (Unibras), com sede na Rua 12, nº 40, Centro, no
município de Rio Verde, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122742 Parecer: CNE/CES 429/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade Educacional e Cultural de Sabará - Sabará/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Sabará (SOECS), com sede no município de Sabará, no
estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Sabará (SOECS), com sede na Avenida
Expedicionário Romeu J. Dantas, nº 1.084, bairro Caieira, no município de Sabará, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202123325 Parecer: CNE/CES 431/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: UP10 Educacional Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdades
Brasília (FBR), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Brasília (FBR), com
sede na Quadra CL nº 417, Lote E, Santa Maria, em Brasília, no Distrito Federal,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado e Gestão Comercial, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 28 de julho de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 22/5/2023, Seção 1, pp. 38 a 42, no Parecer CNE/CES nº
145/2023, p. 40, onde se lê: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e de Pesquisa do
Cooperativismo
(Fepcoop),
com
sede
na
Rua Dois,
nº
3,
bairro
Centro
Político
Administrativo (CPA), no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017
e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e de
Pesquisa do Cooperativismo (Fepcoop), com sede na Rua Dois, nº 3, bairro Centro Político
Administrativo (CPA), no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se
tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES)".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 22/5/2023, Seção 1, pp. 38 a 42, no Parecer CNE/CES nº
132/2023, p. 39, onde se lê: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Skema Business School, com
sede na Avenida do Contorno, nº 5.456, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, mantida pela Skema Escola de Negócios Eireli, com sede no
mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e
nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior
de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Nos termos
do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Skema Business School, com sede na Avenida do Contorno, nº 5.456, bairro
Savassi, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
( S E R ES ) " .
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE JULHO DE 2023
Aprova 
as 
metodologias 
de 
aferição 
das
condicionalidades de melhoria de gestão e dos
indicadores
para
fins 
de
distribuição
da
complementação VAAR às redes públicas de ensino,
para vigência no exercício de 2024, e aprova o
indicador da Educação Infantil para aplicação do VAAT.
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 17 e 18, da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com base no disposto nos arts. 15, 43 e 51
do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e considerando as deliberações em
reunião realizada em 21 e 22 de junho de 2023, conforme consta do Processo nº
23000.032057/2022-97, resolve:
Art. 1º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso I
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser comprovada pelas redes municipais e
estaduais de ensino, na forma do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no
caput deste artigo as redes que possuírem legislação local normatizando o provimento do
cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir
de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e que comprovarem ter, no
mínimo, iniciado processo de seleção para provimento de cargos de gestores escolares, por
meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo,
até a data limite estabelecida no art. 6º desta Resolução.
Art. 2º Suspender a aplicação da condicionalidade prevista no inciso II do § 1º
do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 para a distribuição dos recursos da complementação
VAAR em 2024, considerando:
I - As razões que determinaram, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº
14.113/2020, a suspensão de sua aplicação para a distribuição da complementação VAAR
em 2023, com relação à edição do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de
2021;
II - A inviabilidade de sua aferição tempestiva com o uso dos dados da edição
do SAEB de 2023, cuja data final de realização é 3 de novembro de 2023, nos termos da
Portaria INEP nº 573, de 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único. O SAEB a ser realizado em 2023 será utilizado para aferição da
condicionalidade referida no caput deste artigo, nos exercícios de 2024 e 2025, para fins de
distribuição dos recursos da complementação VAAR nos exercícios de 2025 e 2026.

                            

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