DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 14 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DA SUDENE. DETERMINAÇÃO DA RECEITA. BENS
PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIADO PELO INCENTIVO FISCAL E VENDIDOS
POR ESTABELECIMENTO NÃO BENEFICIADO.
Caso seja impossível enquadrar fatos disciplinados pelo caput do art. 63 da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do
mesmo artigo, deve-se aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 196 do
Regulamento do IPI (Ripi/2010).
Para efeito de determinação da receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, na hipótese de, cumulativamente, inexistir,
para tais produtos, (i) preço de venda a consumidor e (ii) preço corrente no mercado atacadista na praça
do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento
beneficiado pelo incentivo fiscal para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de
fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do
seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.
Dispositivos Legais: CTN, art. 108, I; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art.
1º; Ripi/2010, art. 196, parágrafo único, II; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 63.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023
Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DMED. OBRIGATORIEDADE.
ASSOCIAÇÃO. MERA
INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed)
as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022,
arts. 1º, 2º e 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.168, DE 25 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.11
Mercadoria: Controlador eletrônico, automático, para bancos de reguladores de
tensão em redes de distribuição de energia elétrica, próprio para monitorar e comandar
até três reguladores de tensão monofásicos (ligados por meio de cabo umbilical), que
podem 
ser 
apresentados 
em 
conjunto 
com 
o 
equipamento 
ou 
adquiridos
separadamente.
O equipamento é microcontrolado e permite a operação de cada regulador em
modo manual, automático ou travado. No modo automático, o controlador faz a aquisição
contínua de valores de tensão (sinais elétricos), compara-os com uma tensão de referência
e, quando necessário, aciona um comutador sob carga, contido no regulador, o qual altera
a conexão com taps de um autotransformador, reduzindo ou elevando sua tensão de saída,
a fim de mantê-la num nível constante para o consumidor de energia elétrica.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90 e Nota 3 do Capítulo 90 c/c
Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº
2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 25 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7315.20.00
Mercadoria: Correntes de aço para aplicação em pneus de máquinas florestais,
com o objetivo de melhorar a performance de rodagem, garantindo maior estabilidade e
uma operação mais segura. A mercadoria é formada por malha de elos oblongos e
circulares, com pinos transversais, e o fechamento no pneu ocorre por meio de emendas
específicas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 25 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8470.50.10
Mercadoria: Aparelho eletrônico de mesa para realização de vendas de mercadorias
ou de serviços e pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou de leitura de códigos,
denominado "Terminal Ponto de Venda", que efetua o gerenciamento de pedidos e registro das
operações realizadas e permite a consulta e o controle de estoque. Possui sistema operacional
Android, CPU, memória, display principal de 10.1' ' sensível ao toque, com display secundário de
4" para mostrar as informações da operação ao cliente, conectividade Wi-Fi e Bluetooth,
tecnologia para pagamentos por meio da leitura de código QR, cartão IC, cartão magnético e por
aproximação, e impressora. Dimensões aproximadas: 270 x 233.6 x 105 mm. Peso: 1,782 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 25 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.69.99
Mercadoria: Amina estericamente bloqueada (HALS) de cadeia monomérica, 1,5,8,12-
Tetrakis[4,6-bis(N-Butil-(N-1,2,2,6,6-Pentametil-4-Piperidilamino)-1,3,5-Triazina-2-il]-1,5,8,12-
Tetraazadodecano, CAS nº 106990-43-6, um composto de constituição química definida apresentado
isoladamente, contendo em sua estrutura molecular heterociclos não condensados dos tipos piperidina
e triazina, utilizada industrialmente como aditivo antioxidante/estabilizante na produção de plásticos e
borrachas; apresentada na forma de grânulos amarelo-claros, embalados em sacos de 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 25 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, solúvel, para nutrição via oral após
dissolução em água ou suco de frutas, obtida pela fermentação fúngica de uma mistura de
farinha de trigo integral, farinha de centeio integral, extrato de soja e farinha de milho;
contém vitaminas, minerais, aminoácidos, fibras vegetais, ômegas 3 e 6, ¿-glucanas e
fitocompostos; auxilia na recuperação de quadros de carência nutricional; apresentada em
pote com 240 g, 400 g ou 480 g, caixa com sachês de 4 g ou 8 g, ou frasco com cápsulas
de 1 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 26 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.10.99
Mercadoria: Tira confeccionada em tecido de poliéster, medindo 200 mm de
comprimento por 35 mm de largura, com uma fivela de polipropileno em cada uma das
extremidades das tiras, própria para ser utilizada como acessório em muletas do tipo
canadense fixa, com a função de suportar a muleta pelo braço, possibilitando ao usuário
ter as mãos livres para executar alguma atividade, denominada de "alça de braço para
muleta".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res.
Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021,
e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 26 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho digital para testes de estanqueidade, através do controle
da variação de pressão dentro da peça, com sensor de pressão com resolução de 1 Pa e
regulagem eletrônica de pressão até 17 bar, visando agregar valor ao teste de vazamento
em 100% das peças produzidas. Possui tela colorida de 5" sensível ao toque e registro de
resultados em memória e pendrive.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 26 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho digital para testes de vazamentos, com sensor de pressão
com resolução de 1 Pa e regulagem eletrônica de pressão até 17 bar, visando agregar valor
ao teste de vazamento em 100% das peças produzidas. Possui tela colorida de 5" sensível
ao toque e registro de resultados em memória e pendrive.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 26 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho digital para testes de vazão mássica de gases, utilizando
tecnologia MEMS, com sensor de pressão com resolução de 1 Pa e regulagem eletrônica de
pressão até 17 bar, visando agregar valor ao teste de vazamento em 100% das peças
produzidas. Possui tela colorida de 5" sensível ao toque e registro de resultados em
memória e pendrive.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

                            

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