DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 446, DE 28 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Importador
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.494169/2023-98, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 43.003.409/0001-74
Nome Empresarial: CORTEZ EDITORA E LIVRARIA LTDA.
Endereço: Rua Monte Alegre, 1.074 - Piso 2 - Perdizes
CEP 05014-000 - São Paulo - SP
Registro: IP-08190/00671
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 447, DE 28 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.494196/2023-61, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 43.003.409/0001-74
Nome Empresarial: CORTEZ EDITORA E LIVRARIA LTDA.
Endereço: Rua Monte Alegre, 1.074 - Piso 2 - Perdizes
CEP 05014-000 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01680
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 26, DE 12 DE MAIO DE 2023
Habilita empresa a operar o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto
Industrial sob Controle
Informatizado - RECOF, sob nova razão social .
A Delegada Adjunta da DECEX/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio
Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso de suas atribuições
regimentais e da competência conferida pelo artigo 4º da Portaria COANA nº 57, de
02 de outubro de 2019 e artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de
dezembro de 2022, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que
consta no processo administrativo 13032.327957/2023-70, declara:
Art. 1º Fica a empresa NITERRA DO BRASIL LTDA, com sede na Rodovia
Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, nº 8.111, bairro Cocuera, município
de Mogi das Cruzes/SP , CNPJ nº 52.541.760/0001-00 , autorizada a permanecer
operando sob esta nova razão social, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), nos termos da IN/RFB nº 2.126, de 29
de dezembro de 2022, Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e Ato
Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008.
Art. 2º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN/RFB nº 2.126/2022 devem
ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a
manutenção
da
habilitação
fica condicionada
ao
cumprimento
das
obrigações
estabelecidas no artigo 13 da mesma norma.
Art. 3º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação
pode ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo em caso de descumprimento das
condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringência de disposições
legais ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-la a qualquer tempo, para sua
adequação às normas.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DELEX/SPO nº 46, de 23
de março de 2020.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA FERNANDES LOURENÇO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 55, DE 28 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e
a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria
RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de
2021, e no artigo 711 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13033.168665/2023-89, declara:
Art. 1º Habilitada, de forma definitiva, ao Programa Mais Leite Saudável a
pessoa jurídica Laticínio Stefanello Ltda., CNPJ nº 05.418.346/0001-28.
Art. 2º O Edital de aprovação do projeto, emitido pelo Superintendente
Substituto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande
do Sul, foi publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU nº 118, de 23 de junho
de 2023, e o período de execução do projeto é de 01/06/2023 a 31/05/2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALDIR PEDRO LAZZARI
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023
Estabelece orientações a serem observadas pelos
órgãos e entidades integrantes
do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg, relativas à implementação
e execução do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO E O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE
PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art.
15, incisos VI e X, e o art. 29, incisos I, alínea "h", III e IV, do Anexo I do Decreto nº
11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece orientações, critérios e
procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização
e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativos à implementação de
Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho
institucional no
serviço público,
com foco
na vinculação
entre o
trabalho dos
participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Conceitos
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
assinado;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução
Normativa Conjunta;
XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 2022; e
XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Etapas de implementação
Art. 4º A implementação observará as etapas de autorização, instituição,
seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD.
Autorização
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