DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O ato de autorização para instituição do PGD, de competência das
autoridades definidas no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022, assim como eventuais
alterações, deverá ter sua publicação informada, via correio eletrônico institucional, ao
Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta.
Instituição
Art. 6º O ato de instituição do PGD, de competência das autoridades
definidas no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá conter:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - as modalidades e regimes de execução;
III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em
relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora;
IV - as vedações à participação, se houver;
V - o conteúdo mínimo do TCR; e
VI - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.
§ 1º No âmbito dos gabinetes dos dirigentes máximos de órgãos ou
entidades, o ato de instituição do PGD será de competência da Chefia de Gabinete.
§ 2º No âmbito dos órgãos de assessoria direta e imediata dos dirigentes
máximos de órgão ou entidade, o ato de instituição do PGD poderá ser de competência
das chefias das respectivas unidades.
§ 3º A publicação do ato de que trata o caput e suas eventuais alterações
deverão ser informadas, via correio eletrônico institucional, para o Comitê de que trata
o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta.
§ 4º A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa
ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas, salvo no caso de obrigatoriedade de instituição do PGD previsto no ato
de autorização.
§ 5º O procedimento de registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso, deverá
estar previsto no ato de que trata o caput.
Modalidades e regimes
Art. 7º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste
no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 8º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja
a modalidade e o regime de execução.
Art. 9º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.
Art. 10. Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública
federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução, ainda que o PGD seja instituído de
forma obrigatória no ato de autorização previsto no art. 5º desta Instrução Normativa
Conjunta.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
§ 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes
públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a
modalidade
teletrabalho
em
outro
órgão
ou
entidade
seis
meses
após
a
movimentação.
Art. 11. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no
exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em
PGD do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
Seleção dos participantes e pactuação do TCR
Art. 13. A seleção considerará a natureza do trabalho e as competências dos
interessados.
Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade:
I - pessoas com:
a) deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma
condição;
b) mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000; e
c) horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
II - outros definidos pela unidade instituidora.
Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir a ordem de
prioridade dos critérios dispostos no caput.
Art. 15. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c)
deve
custear a
estrutura
necessária,
física
e tecnológica,
para
o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Art. 16. Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos
pelos participantes em teletrabalho integral.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa
por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte
de bens.
§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes.
Ciclo do PGD
Art. 17. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 18. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 19. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º
O somatório
dos percentuais
previstos no
inciso II
do caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 20. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos do art. 17.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 21. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do inciso IV do caput do art. 19 desta Instrução Normativa Conjunta;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do
art. 20 desta Instrução Normativa Conjunta, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez
dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do
participante,
realizando
acompanhamento periódico
e
propondo
ações
de
desenvolvimento.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 22. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após
o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às
unidades instituidoras.
Responsabilidades das autoridades máximas de órgãos e entidades
Art. 23. Compete às autoridades referidas no art. 3º do Decreto nº 11.072,
de 2022:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou
entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa Conjunta e prestar informações
sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD; e
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º desta Instrução Normativa Conjunta; e
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