DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução
Normativa Conjunta, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de
instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no
caput, o Comitê de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta notificará o
órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não
atendimento, recomendará a suspensão do PGD.
Responsabilidades das chefias das unidades instituidoras
Art. 24. Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 desta
Instrução Normativa Conjunta;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os
códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade
quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos
no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Responsabilidades dos participantes do PGD
Art. 26. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 11 desta Instrução Normativa Conjunta;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se
acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa Conjunta; e
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Desligamento do participante
Art. 27. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II- no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV- se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I- determinado
pelo órgão
ou entidade, no
caso de
desligamento a
pedido;
II- de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III- de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Sistemas e envio de dados
Art. 28. Os órgãos e entidades que implementarem o PGD utilizarão sistema
informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades
de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Art. 29. Os órgãos e entidades enviarão ao órgão central do Siorg, via
Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD,
observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de
que trata o art. 31 desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado de
que trata o art. 28 desta Instrução Normativa Conjunta não dispensa o envio dos dados
via API nos moldes do caput.
Art. 30. As unidades instituidoras poderão utilizar escalas próprias para
avaliação da execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho, desde que
convertam os dados para a forma prevista nos § 1º do art. 21 e § 1º do art. 22 e os
enviem nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa Conjunta.
Comitê Executivo do PGD
Art. 31. Fica instituído o Comitê Executivo do PGD - CPGD, no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, para fins de coordenar
o cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º Caberá ao CPGD:
I- dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto
nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas
aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se
aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265/2022;
II- apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal na
implementação do PGD;
III- estruturar informações sobre a implementação do PGD, assegurando a
transparência dos dados recebidos nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa
Conjunta; e
IV- monitorar a execução do PGD no âmbito da administração pública
federal.
§ 2º Os processos resultantes da exceção prevista no inciso I do §1º deverão
ser comunicados ao CPGD.
§ 3º O CPGD será composto por representantes de órgãos e unidades
vinculados ao MGI, da seguinte forma:
I- um indicado pela Secretaria-Executiva, que o presidirá;
II- dois indicados pelo órgão central do Sipec; e
III- dois indicados pelo órgão central do Siorg.
§ 4º As reuniões e deliberações do CPGD ocorrerão com maioria simples de
seus membros.
§ 5º As reuniões do CPGD serão convocadas pelo Presidente do Comitê ou
por solicitação de três de seus integrantes, sendo as decisões tomadas pela maioria
simples dos participantes.
§ 6º As atividades do CPGD serão apoiadas por secretaria técnica, a ser
exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do MGI.
§ 7º Os representantes indicados no § 3º aprovarão regimento interno do
CPGD no prazo de noventa dias a contar da sua designação em ato da Secretaria
Executiva do MGI.
§ 8º Representantes de órgãos e entidades poderão participar das reuniões,
quando convidados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Prazo para adaptação
Art. 32. Cada órgão e entidade terá o prazo de doze meses para adequar o
seu Programa de Gestão e Desempenho, contado a partir da publicação desta Instrução
Normativa Conjunta.
§ 1º O PGD em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa
Conjunta será considerado revogado a partir do primeiro dia após o decurso do prazo
estabelecido no caput.
§ 2º Os órgãos e as entidades afetados por eventuais reestruturações
administrativas manterão seus programas em vigor na nova estrutura a qual foram
atribuídos, por doze meses, ou até a edição de novos atos pelas autoridades
competentes de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022.
Vigência
Art. 33. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
Secretário de Gestão e Inovação
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
PORTARIA SPU-SE/MGI Nº 4.082, DE 28 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE, DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, WALDOILSON DOS SANTOS LEITE,
brasileiro, casado, nomeado através da Portaria de Pessoal SPU/MGI nº 6.393, de 21 (vinte
e um) de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 22 (vinte e dois) de
junho de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. pelo artigo 5º,
inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo
da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020 tendo em vista o disposto no art. 6º, do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que
integram o Processo nº 19739.160819/2022-42, resolve:
Art. 1º Autorizar a Pessoa Jurídica MUNICÍPIO DE ARACAJU (CNPJ no
**.*28.780/0001-**), por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, a executar obras
de implantação do complemento da Rua Nossa Senhora da Paz, que irá promover a ligação
entre a comunidade Recanto da Paz e a Avenida Júlio César Leite, bairro Aeroporto, no
município de Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Projetos, Autorizações e Licenças
acostadas ao processo nº 19739.160819/2022-42.
A obra de implantação do complemento da Rua Nossa Senhora da Paz faz parte
da requalificação urbana da comunidade Recanto da Paz, analisada pela SPU no âmbito do
processo 19739.120587/2021-17 . A área objeto da presente autorização de obras é de uso
comum, com acesso franco e irrestrito pela população, afetado à municipalidade.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 12 meses (doze) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, bem como não implica na
constituição de direito ou domínio, ou qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável
a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga
de Cessão.
Art. 5º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de
Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à
Erosão Costeira;
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA de Aracaju
responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da
realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata
esta Portaria;
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA de Aracaju será
responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e
equipamentos instalados com base na autorização ora concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da Secretaria Municipal
de Infraestrutura - SEMINFRA de Aracaju em qualquer hipótese bem como eventuais
necessidades de adequação quando. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à
segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos
termos desta Portaria autorizativa;
Art. 9°. A SPU/SE realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe podendo haver a aplicação de multas e
responsabilidade criminal caso uma vez interrompida a obra, esta venha trazer danos não
passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art. 10. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º, fica
a Prefeitura de Aracaju obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local
visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de
2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM
OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU-SE/MGI Nº 4082, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
WALDOILSON DOS SANTOS LEITE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.450, DE 19 DE JULHO DE 2023
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Dores do Indaiá - MG, para a execução de ações de
Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no

                            

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