DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - as frações que ultrapassarem o fator divisor de 15 (quinze) insumos para
cada jeton pago devem ser desconsideradas para efeito de pagamento e não poderão ser
computadas em outras competências;
IV - o cálculo de insumos julgados utilizará como parâmetro os dados extraídos
do Relatório de Produtividade no Sistema FAPWEB, na funcionalidade Relatório de Controle
de Gestão (Produtividade).
§1º - Para efeito do pagamento referido no caput, insumos são os elementos
previdenciários incluídos no cálculo do FAP que foram objeto de impugnação pelos
estabelecimentos das empresas.
§2º O disposto neste artigo se aplica aos conselheiros do governo ativo com exercício
nas Junta de Recurso e Câmara de Julgamento específicas para análise do FAP no CRPS.
Art. 9º O pagamento a que se referem os §§ 7º, 7º-B e 7º-C do art. 30 do
Regimento Interno do CRPS - RICRPS só se aplica aos processos julgados a partir da
competência agosto de 2023.
Parágrafo Único -
Todos os pagamentos estabelecidos
nesta Instrução
Normativa somente serão efetivados a partir da competência agosto de 2023.
Art. 10 A remuneração mensal devida ao conselheiro está limitada a 200
(duzentos) jetons, conforme estabelecido no §2º do art. 2º da Portaria MTP Nº 653 de 25
de março de 2022, desconsiderando-se, para efeito de pagamento, o processo ou o PPP
analisado após ultrapassar o referido limite.
Parágrafo Único - O processo ou PPP analisado que ultrapassar o limite
estabelecido no caput não pode ser utilizado no cômputo de outra competência de
pagamento.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
RESOLUÇÃO Nº 28/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023(*)
Ref.: Revisão e atualização do Enunciado nº 10
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência
do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela
ALTERAÇÃO do Enunciado 10 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023,
ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de
ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao
pedido de ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 deste CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a nova Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 10
A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação
da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida
em face da legislação previdenciária de regência.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão
dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa
a correr a partir de 1º/02/99.
II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e
às estabelecidas em dispositivo legal.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser
comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91
ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente
e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à
atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores,
relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho
Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de
27/07/2023, Seção I, página 63
RESOLUÇÃO Nº 29/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023(*)
Ref.: Edição do Enunciado nº 17 sobre Devolução
de Valores Pagos Indevidamente
ou além do
Devido.
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência
do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela
edição do Enunciado 17 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023,
ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de
ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao
pedido de EDIÇÃO
DO ENUNCIADO Nº 17 deste CONSELHO
DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 17
São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo
quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no
pagamento.
I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados
em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis,
independentemente da comprovação de má-fé.
II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS
somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do
Decreto nº 6.214/07.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho
Pleno no que tange à edição do ENUNCIADO Nº 17.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
(*)Republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de
27/07/2023, Seção I, página 64
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 636, DE 24 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004603/2023-21, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Programada - PAP, CNPB nº 1999.0004-47, administrado pela Fundação
Nestlé de Previdência Privada, CNPJ nº 54.368.402/0001-72.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 637, DE 24 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004607/2023-18, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Programada II, CNPB nº 2014.0012-19, administrado pela Fundação Nestlé
de Previdência Privada, CNPJ nº 54.368.402/0001-72.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 639, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004604/2023-76, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Nestlé, CNPB nº 2014.0001-74, administrado pela Fundação Nestlé de
Previdência Privada, CNPJ nº 54.368.402/0001-72.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 659, DE 28 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003583/2023-71, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre as empresas Banco Itaú
Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, Financeira Itaú CBD S.A. - Credito,
Financiamento e Investimento, CNPJ nº 06.881.898/0001-30, IUPP S.A., CNPJ nº
42.786.803/0001-63, e Fundação Itaú Unibanco Clube, CNPJ 61.544.698/0001-09, na
condição de patrocinadoras do Plano de Previdência Redecard, CNPB nº 2010.0044-18, e a
Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 660, DE 28 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003590/2023-73, resolve:
Art. 1º Aprovar o 1º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a
empresa John Deere Brasil Escavadeiras Ltda., CNPJ nº 03.982.513/0001-33, na condição de
patrocinadora do Plano de Aposentadoria John Deere, CNPB nº 2005.0047-74, e o
Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº
02.866.728/0001-26, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.041, DE 28 DE JULHO DE 2023
Habilita Estados e Municípios a receberem recurso
financeiro emergencial para custeio da Atenção
Especializada.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui
procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde
autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 126, de 2022; e
Considerando
as
Propostas
cadastradas
no
Sistema
de
Apoio
à
Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) pelos Estados e Municípios, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados e Municípios descritos no Anexo a esta
Portaria, a receberem, em parcela única, recursos de custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde.
Art. 2º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência
Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - Plano Orçamentário A400 -
Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura
de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em parcela única, aos
respectivos Fundos
de Saúde, mediante
processo autorizativo
encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada
por
meio
do Relatório
Anual
de
Gestão
(RAG)
do respectivo
ente
federativo
beneficiado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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