DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), nos termos da Resolução CONTRAN nº
967, de 2022.
§ 2º A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo
concessionário ou pela empresa responsável pela desmontagem do veículo entregue
como contrapartida, mediante o pagamento dos eventuais débitos vinculados ao
veículo, obedecido o período prescricional.
§ 3º O veículo com indicativo de frota desativada na BIN, para fins da
Medida Provisória nº 1.175, de 2023, é considerado com licenciamento regular desde
que haja a baixa nos termos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022.
§ 4º A concessionária responsável pelo recebimento do veículo entregue
como contrapartida poderá solicitar laudo de vistoria, emitido pelos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de
direito público ou privado habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular,
com o objetivo específico de verificar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; e
II - a legitimidade da propriedade.
Art. 4º A concessionária responsável pelo recebimento do veículo elegível
solicitará a baixa de seu registro junto ao RENAVAM, cumpridos os requisitos
estabelecidos no art. 3º.
§ 1º Os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição do veículo de
que trata o caput serão realizados mediante autorização expressa do proprietário do
veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
§ 2º A concessionária deve manter a autorização de que trata o § 1º pelo
prazo mínimo de cinco anos, para fins de auditoria e fiscalização.
§ 3º A baixa do registro do veículo elegível na base RENAVAM somente será
realizada se solicitada pela concessionária com uso de solução tecnológica própria
integrada a sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§ 4º A responsabilidade pela veracidade das informações lançadas nos
sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União é exclusiva da concessionária.
§ 5º O comprovante de baixa definitiva do registro do veículo entregue
como contrapartida será gerado por sistemas e subsistemas informatizados mantidos
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ao final do processo, e será
disponibilizado eletronicamente à concessionária responsável pela solicitação de baixa
do registro.
Art. 5º A concessionária deverá providenciar junto à pessoa jurídica de
desmontagem de veículos automotores terrestres o desmonte ou destruição do veículo
entregue como contrapartida.
§ 1º Cabe à concessionária a verificação da regularidade da pessoa jurídica
de desmontagem de veículos automotores terrestres junto ao órgão de trânsito
competente.
§ 2º As pessoas jurídicas
de desmontagem de veículos automotores
terrestres devem:
I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação
das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação
final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 e na Resolução CONTRAN nº 611,
de 24 de maio de 2016; e
II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou
destruição do bem elegível.
§ 3º O certificado de desmonte ou destruição do bem elegível referido no
inciso II do § 2º poderá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica emitida pela pessoa
jurídica de desmontagem, desde que nela conste a expressão: "O desmonte ou
destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.175, de
2023, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014."
Art. 6º A concessionária deverá manter, pelo prazo mínimo de cinco anos,
para fins
de auditoria e fiscalização,
as informações referentes
aos veículos
comercializados e aos veículos baixados, juntamente com o comprovante de baixa
definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
§ 1º As informações e documentos referidos no caput devem ser enviados
às montadoras.
§ 2º As concessionárias e pessoas jurídicas de desmontagem de veículos
automotores terrestres permitirão aos encarregados da fiscalização e controle livre
acesso, em qualquer época, às informações e documentos referidos no caput, bem
como às suas áreas e instalações.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá rotina de
comunicação das baixas de registros de veículos efetivadas no âmbito da Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, junto aos respectivos órgãos executivos de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 149, DE 27 DE JULHO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente os grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), no Ministério
Público da União, no valor de R$ 159.500.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões e quinhentos mil reais) conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ANEXO I
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
. PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
.
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
159.500.000
.
AT I V I DA D ES
. 0031 4264
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal
03 062
159.500.000
. 0031 4264 0001
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal -
Nacional
03 062
159.500.000
.
F
4-INV
2
90
0
1000
159.500.000
. TOTAL - FISCAL
159.500.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
159.500.000
ANEXO II
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
. PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
.
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
159.500.000
.
AT I V I DA D ES
. 0031 4264
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal
03 062
159.500.000
. 0031 4264 0001
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal -
Nacional
03 062
159.500.000
.
F
3-ODC
2
90
0
1000
159.500.000
. TOTAL - FISCAL
159.500.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
159.500.000
PORTARIA PGR/MPU Nº 150, DE 27 DE JULHO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a
autorização constante no art. 4º, caput, inciso III, alínea "i", item 1, e § 3º, da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve:
Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito
suplementar no valor global de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

                            

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