DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
.
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
990.000
.
P R OJ E T O S
. 0031 15XH
Adequação da infraestrutura física do Ministério Público Federal
03 122
990.000
. 0031 15XH 0001
Adequação da infraestrutura física do Ministério Público Federal - Nacional
03 122
990.000
.
F
5-
IFI
2
90
0
1000
990.000
. TOTAL - FISCAL
990.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
990.000
ANEXO II
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. ANEXO II
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
.
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
990.000
.
AT I V I DA D ES
. 0031 4264
Defesa
do Interesse
Público no
Processo Judiciário
- Ministério
Público
Fe d e r a l
03 062
990.000
. 0031 4264 0001
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal
- Nacional
03 062
990.000
.
F
4-INV
2
90
0
1000
990.000
. TOTAL - FISCAL
990.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
990.000
PORTARIA PGR/MPF Nº 539, DE 28 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a criação e distribuição dos Ofícios
Especiais de Inspeção e
Vistoria do Controle
Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional
no âmbito do Ministério Público Federal.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto
PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 127, de 8 de maio
de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e a Resolução nº 20, de
28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal
- MPF, os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade
Policial e do Sistema Prisional, para o exercício das atribuições definidas no art. 4º,
incisos I, II, III, IV e V, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. A atribuição prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução nº
20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, relativa às
visitas ordinárias, é exclusiva dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle
Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional, sendo as demais concorrentes com
os ofícios comuns com atribuição funcional vinculada à temática da 7ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF.
Art. 2º Os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da
Atividade Policial e do Sistema Prisional devem ser compostos por membros do
primeiro grau da carreira titulares de ofícios comuns com atribuição funcional sobre as
matérias tratadas pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, respeitada
sempre a antiguidade e a alternância nas designações.
§ 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado que
nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu mandato, bem
como dá preferência ao que tem menos mandatos quando concorrendo com outros
interessados que também já exerceram mandato.
§ 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente para Ofícios
Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial e do Sistema
Prisional, proceder-se-á à designação compulsória.
§ 3º Os membros dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle
Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional têm atribuições sobre suas
respectivas unidades federativas.
§ 4º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados pelos
titulares do Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade
Policial e do Sistema Prisional incumbe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
na forma de seu regimento.
Art. 3º Os titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle
Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional, nas suas respectivas unidades de
atribuição, devem se reunir ordinariamente ao menos uma vez por ano para formular
planejamento das inspeções e visitas ordinárias do exercício, apresentando o plano de
trabalho à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
§ 1º Os titulares de Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle
Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional devem elaborar relatórios sobre as
visitas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente à data da inspeção,
descrevendo todas as constatações e ocorrências, bem como os eventuais indícios de
irregularidades, deficiências ou ilegalidades.
§ 2º Os relatórios previstos no § 1º devem ser encaminhados ao titular do
ofício comum com atribuição funcional vinculada à temática da 7ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão e à
Corregedoria do MPF, além de ser registrado no sistema informatizado do Conselho
Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 6º da Resolução nº 20, de 28 de
maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º Sempre que a inspeção ou visita for realizada de forma conjunta, um
dos membros será designado relator e ficará responsável pela elaboração do relatório
e demais medidas indicadas neste artigo.
§ 4º É da atribuição do ofício comum vinculado à temática da 7ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF a decisão sobre as medidas a serem adotadas em
face
das constatações
relatadas,
podendo
solicitar esclarecimentos
adicionais ao
membro responsável pela visita.
Art. 4º Ficam distribuídos os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do
Controle Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional com atribuição restrita aos
Estados indicados, conforme quantitativos que seguem:
I - 7 (sete) ofícios especiais na Procuradoria da República no Estado de São
Paulo;
II - 5 (cinco) ofícios especiais nas Procuradorias da República nos Estados de
Minas Gerais e do Rio Grande do Sul;
III - 4 (quatro) ofícios especiais nas Procuradorias da República nos Estados
da Bahia, Paraná e Santa Catarina;
IV - 3 (três) ofícios especiais na Procuradoria da República do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Ficam distribuídos os seguintes Ofícios Especiais de Inspeção e
Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional, com atribuição
regional sobre mais de uma unidade federada:
I - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Norte Ocidental, compostos por
membros das Procuradorias da República nos Estados do Acre, Amazonas e Roraima,
com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada
unidade ter no mínimo um membro designado;
II - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Centro-Oeste, compostos por
membros das Procuradorias da República no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e
Tocantins, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo
cada unidade ter no mínimo 1 (um) membro designado;
III - 6 (seis) Ofícios Especiais da Regional Nordeste, compostos por membros
das Procuradorias da República nos Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio
Grande do Norte, com atribuição para as atividades nas 5 (cinco) unidades federadas,
devendo cada unidade ter no mínimo 1 (um) membro designado;
IV - 3 (três) Ofícios Especiais da Regional Nordeste Meridional, compostos
por membros das Procuradorias da República nos Estados de Alagoas, Pernambuco e
Sergipe, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo
cada unidade ter 1 (um) membro designado;
V - 5 (cinco) Ofícios Especiais da Regional Sudeste, compostos por membros
das Procuradorias da República nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, com
atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, sendo (quatro) membros
de unidades no Estado do Rio de Janeiro e 1 (um) membro de unidade no Estado do
Espírito Santo;
VI - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Centro-Norte, compostos por
membros das Procuradorias da República nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, com
atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, devendo cada unidade
ter 2 (dois) membros designados;
VII - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional do Norte Oriental, compostos
por membros das Procuradorias da República nos Estados do Amapá e Pará, com
atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, sendo 3 (três) membros
de unidades no Estado do Pará e 1 (um) membro da Procuradoria da República no
Estado do Amapá.
Art. 6º As postulações aos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do
Controle Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional devem ser apresentadas
no prazo fixado em edital de seleção.
§ 1º Os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da
Atividade Policial e do Sistema Prisional só podem ser designados a Procuradores da
República que detenham atribuições junto à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF nas respectivas unidades federativas.
§ 2º Excepcionalmente, caso não haja interessados em número suficiente,
podem ser designados membros que não detenham atribuição junto à 7ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF.
§ 3º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos nos
termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República e terão
investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ouvidas
previamente a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria do MPF.
§ 4º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não
selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas de
titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo remanescente do
mandato.
§ 5º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro auxiliar na
Procuradoria-Geral da República ou no Conselho Nacional do Ministério Público, seu
ofício deve ser designado a suplente, de forma provisória, até o fim do regime de
colaboração, quando então assumirá a titularidade com mandato autônomo pelo prazo
de dois anos, prorrogável na forma do § 3º.
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