DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º A suplência na forma do § 4º deve ser desconsiderada para o critério
da alternância, não computando o tempo como de exercício da função.
Art. 7º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que
couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, especialmente
as hipóteses de
vacância, vedações de designação compulsória
e hipóteses de
manifestação e deferimento de renúncia.
Art.
8º Compete
à
7ª
Câmara de
Coordenação
e
Revisão do
MPF
estabelecer procedimentos a serem observados pelos membros dos Ofícios Especiais de
Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo
do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF, na forma do art.
57, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação
de forma telepresencial), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (participação de forma
telepresencial); dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente à sessão realizada em
18 de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
TC-015.168/2021-2, TC-019.732/2023-6, TC-022.314/2021-0, TC-023.423/2021-
8, TC-023.434/2021-0, TC-023.907/2021-5, TC-042.502/2020-9, TC-046.639/2020-9 e TC-
046.642/2020-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
TC-039.953/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8418 a
8613.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
020.341/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para
a sessão ordinária da Primeira Câmara de 29 de agosto de 2023, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
TRANSFERÊCIA DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, nos termos do art. 112 do Regimento Interno,
a apreciação do processo TC-029.611/2022-9 (Ata nº 19/2023) foi transferida para a
sessão ordinária da Primeira Câmara de 1º de agosto de 2023. O processo está sob
pedido de vista formulado em 20 de junho de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 8375 a 8417, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 8375/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.131/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta)
3.2. Responsáveis:
José Carlos Ferreira (610.085.406-68);
Município de
Rodeiro/MG (18.128.256/0001-44).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rodeiro/MG.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafaela Bianca Silva de Oliveira (OAB-MG 185.637),
Rodolfo de Souza Monteiro (OAB-MG 150.079) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Rodeiro/MG; Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB-MG 43.712),
representando José Carlos Ferreira.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão de desvio de finalidade na
aplicação de recursos repassados pela União ao município de Rodeiro/MG, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para a execução dos Programas Proteção
Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, e 213 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações
de defesa do Município de
Rodeiro/MG;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de José Carlos Ferreira;
9.3. arquivar esta tomada de contas especial sem julgamento do mérito, sem
baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor de R$ 2.944,00,
apurado em 5/11/2012, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de
Rodeiro/MG; e
9.4. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8375-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8376/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.652/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Maria Ediene
Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68).
4. Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (10.566/OAB-CE) e Kaio
Yves
Rodrigues
Vale
(43.026/OAB-CE), representando
Maria
Ediene
Monteiro do
Nascimento de Castro.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério do
Esporte e o Município de General Sampaio/CE, tendo por objeto a "Construção de uma
Quadra Coberta na localidade de Pedras Pretas, no Município de General Sampaio -
CE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso
II; 57 e 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215
a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar o responsável Francisco Cordeiro Moreira revel para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Francisco Cordeiro Moreira, aplicando-lhe
multa, nos termos do art. 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992, no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se
este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. julgar irregulares as contas de Maria Ediene Monteiro do Nascimento de
Castro e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir
das datas discriminadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 19/1/2012
33.328,07
. 21/9/2012
33.914,46
. 7/2/2014
29.476,05
9.4. aplicar a Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro multa
proporcional ao dano ao erário, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se
este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Município de
General Sampaio/CE, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no estado
do Ceará.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8376-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8377/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.983/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gabriel Henrique Abba Campos (009.312.829-00); Monica
Vasconcelos
Abba 
Campos
(005.825.239-82); 
Roberta
Caroline 
Abba
Campos
(009.312.809-66).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de pensão civil
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, tendo por instituidor Roberto
Rodrigues Campos e beneficiários Gabriel Henrique Abba Campos, Mônica Vasconcelos
Abba Campos e Roberta Caroline Abba Campos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de pensão civil em exame, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelos interessados até a data da ciência, pela entidade de origem, desta deliberação,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região que adote as
seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos relativos ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação;
9.3.2. comunique esta deliberação aos interessados, no prazo de 15 (quinze)
dias, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente
após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido.
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que os interessados estão cientes desta decisão.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8377-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8378/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.792/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Militar

                            

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