DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-003.009/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evacir Rodrigues de Moraes (156.800.701-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8598/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato
em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas
após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do
RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que
não há, nos autos,
evidências de que
as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1, além de expedir as determinações abaixo:
1. Processo TC-005.071/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Filizzola Ribeiro de Rezende (508.688.456-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, correspondente a 3/5 da FC 5, e transforme-a em "parcela
compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do
RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8599/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria a Claudia
Maria da Silva Macieira pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 638.115/CE) acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do
RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, entre outros);
Considerando que
não há, nos autos,
evidências de que
as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011- Plenário, não sendo o caso também de registro
tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da
interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade instrutiva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo o órgão encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-005.804/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claudia Maria da Silva Macieira (255.473.133-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8600/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria a Aide
Ferreira Ferraz pela Universidade Federal de Minas Gerais;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 638.115/CE) acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do
RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, entre outros);
Considerando que as evidências nos autos demonstram que a parcela
incorporada a título de "quintos" vem sendo paga com amparo em decisão judicial ainda
não transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso também de registro
tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da
interessada identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo, conforme proposto
pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-007.190/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aide Ferreira Ferraz (345.297.806-00).
1.2. Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo o órgão encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8601/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria a Maria
Aparecida Pereira pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de
funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do
RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, entre outros);
Considerando que
não há, nos autos,
evidências de que
as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
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