DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8609/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o exame da unidade
instrutiva (peças 82-84), com o
complemento realizado no exame realizado pelo MP/TCU (peça 85), ambos no sentido da
ocorrência da prescrição intercorrente;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-036.199/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivanor Luiz Muller (281.427.480-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8610/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o exame da unidade instrutiva (peça 45-47), com a ressalva
proposta no parecer do MP/TCU (peça 48), no sentido de consumação da prescrição
ordinária, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre os atos que podem, em
tese, ser considerados como primeiro e segundo marcos interruptivos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-038.435/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alencar Julio Gross (430.801.110-87).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8611/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica, (peça 90), e parecer do Ministério Público de
Contas (MP/TCU), (peça 93), ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., e aos responsáveis para
conhecimento.
1. Processo TC-039.876/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empresa 
Brasileira
de 
Pesquisa 
Agropecuária
(Embrapa)/Centro 
de
Pesquisa 
Agropecuária 
do 
Trópico
Semiárido 
(CPATSA)
(00.348.003/0041-08); Pedro Carlos Gama da Silva (203.395.854-04).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8612/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica, (peça 143), e parecer do Ministério Público,
(peça 146), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável,
para conhecimento.
1. Processo TC-042.882/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lineu Olímpio de Souza (242.715.001-00).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8613/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução TCU
259/2014, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 5-
7), ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, encerrar o
processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da
unidade técnica (peça 5), ao representante.
1. Processo TC-005.967/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 26 de julho de 2023.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da 1ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 8390/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 009.047/2023-9.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio de Castro Ramos, CPF 200.711.163-20.
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-Dnocs.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Antônio de Castro Ramos, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o
no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria do Sr. Antônio de Castro Ramos, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas-Dnocs;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8390-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8391/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.542/2023-0
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Eliene Estevão de Almeida, CPF 204.843.724-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Eliene Estevão de Almeida, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria
da
Sr.ª Eliene
Estevão
de
Almeida,
livre das
irregularidades ora
apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia da Paraíba;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas
nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8391-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8392/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.288/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Celio Elias Silva Araujo, CPF 151.407.501-63.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:

                            

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