DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 22/7/2011
123.999,93
Débito
. 27/3/2012
185.999,90
Débito
. 3/1/2013
154.999,92
Débito
. 8/8/2014
154.999,92
Débito
. 21/9/2017
24.723,71
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Klauss Francisco Torquato Rego, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8399-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8400/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.262/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Inês Coelho de Castro (726.203.907-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do RI/TCU,
no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Maria Inês Coelho de
Castro, recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta
decisão, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada na proposta
de deliberação do relator e, no mesmo prazo, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, conforme art. 19,
caput, II, e do § 2º, c/c com art. 6º, § 1º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo decorrente da interposição de recursos perante o Tribunal não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, se não
forem providos, e envie a esta Corte, pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias), contado
na forma do item 9.3.1, o comprovante de ciência, em cumprimento ao disposto no art. 21
da IN-TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8400-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8401/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.848/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marlene Dias Matos de Araujo (360.646.611-00).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marlene Dias Matos de Araujo,
recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise as parcelas de quintos
incorporadas pela interessada, acerca da atualização de parcelas de FC-4 por parcelas de
DC-4, conforme examinado na proposta de deliberação;
9.3.2. promova o ajuste da rubrica paga a título de quintos/décimos
incorporados no período de 8/4/1998 a 23/5/1999 de acordo com a modulação
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE e comunique a
este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
§2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável
pela omissão;
9.3.3 reanalise o pagamento referente à rubrica "16171 - DECISAO JUDICIAL
TRANS JUG APO", e comunique a este Tribunal as providências adotadas, apresentando as
informações que fundamentam o pagamento, caso seja mantido;
9.3.4. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à
apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º,
da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8401-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8402/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.203/2019-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72); Marcelo
José Beltrão Pamplona (207.248.702-10).
4. Entidade: Município de Santa Cruz do Arari/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Melina Silva Gomes (17067/OAB-PA) e João Luís Brasil
Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Antônio Maria Barros de
Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em
desfavor de Antônio Maria Barros de Almeida e Marcelo José Beltrão Pamplona, relativa à
execução do programa Projovem Campo, no exercício de 2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Antônio Maria Barros de Almeida;
9.2. rejeitar as razões de justificativa de Antônio Maria Barros de Almeida;
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Marcelo José Beltrão
Pamplona;
9.4. julgar irregulares as contas de Antônio Maria Barros de Almeida, com base
nos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei 8.443/1992;
9.5. julgar irregulares as contas de Marcelo José Beltrão Pamplona, com base
nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos
seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Débito referente à movimentação indevida da conta específica do programa por
meio de transferências para a conta do município:
. Data
Valor (R$)
. 23/6/2015
28,77
. 23/6/2015
73,90
. 23/6/2015
38,36
. 14/7/2015
38,36
. 14/7/2015
48,65
. 10/8/2015
3.031,18
. 10/8/2015
3.031,18
. 9/10/2015
3.031,18
. 27/10/2015
98,00
. 6/11/2015
3.031,18
. 4/12/2015
3.031,18
. 8/1/2016
3.044,18
. 19/9/2016
131,00
. 19/9/2016
52,63
. 21/9/2016
30.630,00
. Total
49.339,75
Débito referente a despesas não comprovadas em razão da conciliação
financeira entre os extratos bancários e a relação de pagamentos:
. Data
Valor (R$)
. 18/5/2015
480,00
. 18/5/2015
480,00
. 8/6/2015
1.513,59
. 8/6/2015
1.513,59
. 8/6/2015
1.513,59
. 8/6/2015
1.513,59
. 6/7/2015
1.513,59
. 6/7/2015
1.513,59
. 6/7/2015
1.513,59
. 6/7/2015
1.513,59
. 8/9/2015
1.513,59
. 8/9/2015
1.513,59
. 15/9/2015
1.513,59
. 9/10/2015
1.513,59
. 27/10/2015
1.862,00
. 11/11/2015
1.513,59
. 8/1/2016
1.513,59
. 12/2/2016
1.513,59
. 12/2/2016
1.513,59
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