DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2.985,45
12/12/2012
. 7.415,03
13/12/2012
. 1.549,38
17/12/2012
. 819,75
17/12/2012
. 1.600,20
24/12/2012
. 800,30
28/12/2012
. 3.865,00
16/05/2012
. 7.545,50
17/05/2012
. 3.093,20
17/05/2012
. 530,00
21/05/2012
. 277,20
21/05/2012
. 3.421,00
21/05/2012
. 277,20
21/05/2012
. 696,00
28/05/2012
. 3.040,00
28/05/2012
. 6.371,88
29/05/2012
. 723,80
30/05/2012
. 30.336,00
30/05/2012
. 3.771,00
05/06/2012
. 12.608,56
19/06/2012
. 703,25
05/07/2012
. 386,00
11/07/2012
. 630,00
11/07/2012
. 12.608,50
17/07/2012
. 12.631,66
02/08/2012
. 406,50
08/08/2012
. 3.970,29
15/08/2012
. 12.631,66
30/08/2012
. 12.631,66
03/10/2012
. 9.654,96
08/11/2012
. 6.958,00
21/12/2012
. 591,25
06/03/2012
. 1.052,70
09/03/2012
. 1.102,00
22/03/2012
. 209,00
23/03/2012
. 7.120,00
12/04/2012
. 58,00
08/05/2012
. 600,00
08/11/2012
9.3. aplicar a Maria Edneide Torres Silva Pinho, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 48.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento
Interno do
TCU, para
o ajuizamento
das ações
que considerar
cabíveis;
9.6. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social e
à responsável.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8396-24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8397/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.326/2019-3.
1.1. Apenso: 039.472/2020-5
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Ximenes Jorge (CPF 143.462.653-91), Valdifrâncis
Mendes 
Escórcio
de 
Brito
(CPF 
228.037.343-20),
Construrápido 
Eireli
(CNPJ
03.325.356/0001-93).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de São João da Fronteira/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação
legal: James
Rodrigues dos
Santos (OAB/PI
8.424),
representando Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf) em desfavor de Antônio Ximenes Jorge e Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito,
ex-prefeitos do município de São João da Fronteira/PI, gestões 2009/2012 e 2013/2016,
respectivamente, em razão de impugnação de despesas realizadas com recursos dos
Convênios 7.93.09.0014/00 (Siafi 701434/2008), 7.006.00/2010 (Siafi 701445/2008) e
7.150.00/2011 (Siafi 734689/2010),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Valdifrâncis
Mendes Escórcio de Brito;
9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Ximenes Jorge, Valdifrâncis Mendes
Escórcio de Brito e Construrápido Eireli, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento
das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres
da Companhia do
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2.1. débito de
responsabilidade solidária de Antônio
Ximenes Jorge,
Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito e Construrápido Eireli:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 21/12/2012
74.331,66
9.2.2. débito de responsabilidade individual de Antônio Ximenes Jorge:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 15/7/2010
4.420,94
. 18/12/2012
1.668,34
. 31/12/2012
2.889,00
9.3. aplicar a Antônio Ximenes Jorge, Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito e
Construrápido Eireli, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual nos
valores abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o
recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Multa (R$)
. Antônio Ximenes Jorge
13.800,00
. Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito
13.000,00
. Construrápido Eireli
13.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, cópia deste Acórdão à Procuradoria da República
no Estado do Piauí, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8397-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8398/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.897/2020-4.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nilo de Melo (CPF 125.123.381-34), Maria do Carmo de
Alcântara Silva (CPF 425.026.833-00) e Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública
Eireli (CNPJ 02.448.787/0001-84).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Augustinópolis/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: José Fábio de Alcântara Silva (OAB/TO 2.234),
representando Nilo de Melo; e Ésio Rodrigues de Araújo (OAB/TO 10.038), representando
a empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Suest/TO), em desfavor
de Nilo de Melo e Maria do Carmo de Alcântara Silva, ex-prefeitos do município de
Augustinópolis/TO, e da empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli,
em razão da inexecução parcial do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0505/07
(Siafi 632630), tendo por objeto a implantação de melhorias sanitárias domiciliares, no
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Nilo de Melo, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe
quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria do Carmo de Alcântara Silva e da
empresa Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-
os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
Natureza
. 19/10/2009
41.725,77
Débito
. 16/12/2009
71.178,63
Débito
. 09/12/2010
(746,63)
Crédito
. 16/12/2010
(1.203,28)
Crédito
9.3.aplicar a Maria do Carmo de Alcântara Silva e à empresa Total Serviços
Limpeza Urbana e Iluminação Pública Eireli, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992,
multa individual no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter, cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, com fundamento art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8398-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8399/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.180/2021-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Espcial.
3. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Klauss Francisco Torquato Rego, em razão da omissão no dever de prestar contas do
Termo de compromisso n. 00256/2011, firmado entre o Fundo e o município de Extremoz
- RN, que tinha por objeto "Executar todas as atividades inerentes à construção de Obras
de unidade(s) de educação infantil - PAC II - PROINFÂNCIA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Klauss Francisco Torquato Rego, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Klauss Francisco Torquato Rego,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a

                            

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