DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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124
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12/2/2016
2.871,34
. 4/3/2016
1.513,59
. 4/3/2016
1.513,59
. 25/7/2016
1.663,28
. 25/7/2016
831,64
. 18/8/2016
2.871,34
. 6/9/2016
2.871,34
. 6/9/2016
1.513,59
. 6/10/2016
2.871,34
. 6/10/2016
1.513,59
. 14/11/2016
2.871,34
. 14/11/2016
1.513,59
. 23/11/2016
300,00
. 30/11/2016
200,00
. 9/12/2016
2.871,34
. 9/12/2016
1.513,59
. 28/12/2016
1.513,59
. 28/12/2016
2.871,34
. 28/12/2016
1.513,59
. 28/12/2016
838,76
. Total
63.081,22
9.6. aplicar a Antônio Maria Barros de Almeida a multa prevista no art. 58, I, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. aplicar a Marcelo José Beltrão Pamplona a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8402-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8403/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.377/2018-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: M. A. de Santana Eireli - antiga MM Andrade de Santana &
Cia. Ltda. (10.588.439/0001-30); Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49); TJ
Transportes e Construções Ltda. (07.818.173/0001-60).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Danilo de Souza Cruz (OAB/BA 39.787) e Armando da
Fonseca Carvalho Neto (OAB/BA 34.401), representando TJ Transportes e Construções Ltda.
e M. A. de Santana Eireli; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/PE 18.596), representando
Ricardo Maia Chaves de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa aos
recursos transferidos ao município de Ribeira do Pombal/BA no âmbito do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), atinentes ao exercício de 2013.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ricardo Maia Chaves
de Souza e pelas empresas TJ Transportes e Construções Ltda. e M. A. de Santana Eireli
(antiga MM Andrade de Santana & Cia. Ltda.);
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei
8.443/1992, as contas do Sr. Ricardo Maia Chaves de Souza e condená-lo, solidariamente
com as empresas TJ Transportes e Construções Ltda. e M. A. de Santana Eireli (antiga MM
Andrade de Santana & Cia. Ltda.), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. Ricardo Maia Chaves de Souza e TJ Transportes e Construções Ltda.,
solidariamente:
. Data
Valor Original (R$)
. 6/8/2013
50.773,93
. 8/11/2013
72.226,28
. 17/12/2013
72.226,28
9.2.2. Ricardo Maia Chaves de Souza e M. A. de Santana Eireli (antiga MM
Andrade de Santana & Cia. Ltda.), solidariamente:
. Data
Valor Original (R$)
. 4/10/2013
24.871,69
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo as multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor
da
multa
(R$)
. Ricardo Maia Chaves de Souza
40.000,00
. TJ Transportes e Construções Ltda.
35.000,00
. M. A. de Santana Eireli (antiga MM Andrade de Santana & Cia.
Lt d a . )
5.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8403-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8404/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.306/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria José Santos (008.576.257-13).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de pensão
civil emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Maria José
Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Maria José
Santos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8404-
24/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8405/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.371/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Vera Lucia Barbosa de Lima Cavalcanti (070.666.007-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de pensão
civil emitido, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, em favor da Sra.
Vera Lucia Barbosa de Lima Cavalcanti,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Vera Lucia
Barbosa de Lima Cavalcanti, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
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