DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100134
134
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.538/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Andre da Silva Euzebio (641.197.693-72); Felipe
Henrique de Mattos (147.084.837-67); Flaviano de Souza Alves (037.971.934-75); Joan
Soares dos Santos (061.205.785-28).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8492/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.571/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adelar Machado do Amaral e Silva (444.548.050-91);
Francisco Melo Fabricio da Silva (570.618.581-68); Jefferson Pereira Ribeiro (303.556.130-
34); Milton Falcao Lopes (411.617.340-15); Silvio Luis Freitas Dorneles (261.847.450-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8493/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.810/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edney Machado Alves (046.184.968-27); Ezequias Franco
(046.571.848-57);
Rogerio de
Oliveira Lial
(042.427.388-89); Vanderlan
Aparecido
Alexandre (043.459.768-63); Vicente de Paula Almeida (041.641.878-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8494/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.889/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Heitor da Silva Alves (121.047.617-78); Osvaldo Florippes
dos
Santos (016.241.327-07);
Renata Pena
Mathias
(116.345.647-07); Sergio de
Montmorency
Evaristo
Pestana
(933.113.387-15);
Wesley
Clemente
da
Silva
(144.529.077-41).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8495/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.049/2023-4 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Luciano
do
Nascimento
Costa (068.793.167-35);
Luis
Fernando Meireles Dias (342.961.820-72); Natanael Nogueira de Sousa (070.523.333-25);
Rafael Medina da Paz (005.816.709-90); Wallace dos Santos Paulo (138.786.577-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8496/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame,
não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação
de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, §
1º, da Resolução-TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.762/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dante Vignini Filho (939.084.078-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no
Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 8497/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada
a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.821/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Andriara Saraiva (120.129.630-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8498/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.835/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Bartolomeu Goncalves da Silva (131.281.306-71).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8499/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.932/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Regina Maria Salomao Carpinelli Passos (904.233.728-15);
Renato de Macedo Vieira (578.898.138-72); Roberto Vido (507.224.258-72); Rosangela dos
Santos Barros Ferreira da Rosa (005.732.738-63); Sumie Wada (922.281.438-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8500/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar
algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais
dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU
353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.244/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gezu Justino (084.851.942-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no
Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 8501/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.081/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vanda Lucia da Costa Barros Pires (169.229.483-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8502/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.186/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lucia da Conceição Cartolano de Castro (322.379.287-20);
Antônio Roberto de Araujo Viana (172.389.437-00); Cenira Godoi de Oliveira (322.923.257-
72); Eduardo Monteiro Aguiar (473.589.557-49); Marcia Rodrigues Rangel (809.989.417-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8503/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.841/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudiomiro Wolf Ribeiro (954.264.180-04); Deivid Samuel
Porfirio da Conceição (956.338.390-72); Denis Alexandre Bagestero Santarem (959.345.880-
87); Liliane Farias da Rosa de Oliveira (953.133.380-72); Lucimara Silva de Oliveira
(953.418.620-15).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
Fechar