DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8504/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.025/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Ferreira de Castilho (248.443.088-40); Antonia Alves
Almeida da Silva (398.589.011-00); Eloa Figueroa dos Santos (689.222.567-53); Francisca
Elieuda de Sa Dantas (236.876.652-91); Maria de Fatima Martins Camara (238.927.067-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8505/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a
determinação adiante especificada:
1. Processo TC-012.286/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eumar Alves Soares (815.609.827-72); Evani Mariza Rangel da
Silva (382.504.387-87); Regina Maria Cardoso Pedreira (020.803.787-08); Regina Nunes
Mattos da Rocha (003.198.297-23).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
pensão civil em que figura como instituidor o Sr. Ramiro Goldenstein (003.613.567-49), a
fim de que seja analisada a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos às
beneficiárias Ione
Vasconcelos Coelho
(024.753.167-72) e
Lea Tabak
Goldenstein
(680.872.097-53), aferindo, notadamente, a legalidade da sua acumulação com outra
pensão civil decorrente do exercício do cargo público de médico pelo mesmo instituidor e
com proventos de aposentadoria percebidos por ambas as beneficiárias oriundos do
RGPS.
ACÓRDÃO Nº 8506/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.564/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cesar Rodrigues de Faria (116.271.401-82); Francilene Pereira
da Silva (344.332.361-87); Joana Otacilia de Moraes Silva (461.686.481-00); Miriam Mattatia
do Nascimento Borges (689.055.131-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8507/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.328/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosita Maria Alves do Nascimento (108.805.384-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8508/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir
relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.429/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vanise Stock Schneider Pivatto (008.121.169-41).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8509/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.732/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Celuta Meneses
Pinheiro (343.263.161-87); Esmeralda
Carvalho Barbosa (004.002.757-08); Maria Salete dos Santos Guimaraes (122.874.487-48);
Meyre Anne de Andrade Moreira Schumann (456.405.993-91); Selma Pereira da Silva
(912.983.507-00).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8510/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a
determinação adiante especificada:
1. Processo TC-020.335/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria da Gloria Machado Monteiro (768.179.627-49); Maria
das Gracas Silva (754.574.906-53); Marisa Machado de Faveri (888.831.839-91); Mariza
Helena Pastro (466.239.900-97); Synval Brito Monteiro (885.041.407-25).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
pensão civil emitido em favor da interessada Marluce Bayma Velloso (756.426.037-87), a fim
de que seja realizada diligência junto ao órgão de origem no sentido de que sejam juntados
aos autos toda a documentação que serviu de base para a emissão do Parecer nº 2615
(peça 3, p. 6), que, em 13 de janeiro de 2010, atestou a invalidez da beneficiária a partir de
1998.
ACÓRDÃO Nº 8511/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.383/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adauto de Almeida (943.467.045-49); Jose Maria da Silva
(364.876.864-68); Maria Anita Ferreira Silva Fonteles (686.812.913-00); Maria Goretti Leite
Ribeiro (267.521.314-49); Maria Jose Soares da Silva (309.251.504-87); Norma Eliane
Oliveira de Aquino Manhaes (543.480.996-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8512/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.406/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clea Moreira de Carvalho (285.871.202-63); Deolinda Borges
de Oliveira (751.389.482-53); Leonizia Goncalves Rivero (507.887.792-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8513/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse
das sras. Irany Goulart Goncalves e Ivany Goulart de Souza, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.504/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Ana Maria Ferreira do Espirito Santo (116.552.967-01); Beatriz
Lima de Arruda Figueiredo (047.548.832-68); Cleide Abrahao dos Santos (942.523.787-53);
Irany Goulart Goncalves (021.524.587-37); Ivany Goulart de Souza (773.149.307-59); Maria
das Gracas Souza (144.016.958-60).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato
de concessão da sra. Ivany Goulart de Souza, verifique nas bases de dados desta Corte se a
interessada possui outra fonte de renda e, em caso positivo, se há compatibilidade com o
fundamento legal da pensão militar (art. 30 da Lei 4.242/1963).
ACÓRDÃO Nº 8514/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de pensão especial de ex-
combatentes se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento
Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.536/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Araci Barreto de Araújo (946.222.483-87); Flaciclea Sampaio
Barros (403.725.964-87); Rosa Celina Perucchi Novais (430.450.143-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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