DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.847/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleide Aparecida Nunes da Silva Franco (713.257.786-72); Ildeu
Martins Ramos (129.499.141-87); Maria Genilda das Neves Queiroz Oliveira (574.026.716-15);
Maria Luiza Comparini de Sousa (008.646.326-81).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8538/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.837/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Laura Ramos da Luz (675.789.500-53); Marta Ires Severo Arruda
(366.557.080-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8539/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.911/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Aparecida Palhano Gomes (366.460.161-00); Maria Izabel
Martins Bordenaruk (561.627.151-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8540/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.025/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alice Maria Alves Moniz de Aragao (280.119.611-87); Ana Paula
Sena Brignol Nobre (903.260.240-34); Angelica Sena Brignol Alves (723.551.070-68); Debora
Suani Rollo Gregorio (759.268.061-00); Izolina Alves Costa Ferraz (462.627.091-34); Jaqueline
Rollo Gregorio (428.728.981-15); Luciana Dias Leonel (142.625.328-10); Magda Sena Brignol
Pettena (225.985.291-20); Regina Andelecia Rollo Gregorio (339.439.071-04); Stella Montalvao
Ferraz (327.071.001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8541/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.148/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alba Valeria Machado da Silva (069.198.187-60); Hanrriete de
Souza Bittencourt Alves (003.546.627-83); Jessica Ferreira Gomes Brito (143.522.517-12); Luiza
Teresinha Amorim dos Santos (076.408.357-04); Marta Morgado Vieitez (758.323.647-91);
Natalina Rosa Nascimento (075.710.577-79); Raquel Ferreira Gomes (147.981.007-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8542/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.180/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eleonides Costa de Oliveira (065.397.778-68); Katia Maria da Silva
Nascimento (001.408.417-17); Livia Maria da Silva Nascimento (071.800.527-95); Maria das
Dores Rios (894.654.825-87); Monica Minc Otoch (832.264.357-87); Rita Irineu de Souza Alves
(371.881.007-72); Zilma Pereira de Pinho (862.354.355-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8543/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo
Banco do Nordeste do Brasil em desfavor da Universidade Patativa do Assaré, de Cícero
Anderson Palácio de Carvalho e de José Sydrião de Alencar Júnior, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio
BNB/FUNDECI 2012/247, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a Universidade
Patativa do Assaré, e que tinha por objeto "a execução do projeto intitulado 'Feira de
Tecnologia ECOCIDADES 2012: Araripe-Ceará', visando contribuir para a formação de uma nova
consciência ambiental, enfatizando a redução do volume de garrafas PET que são depositadas
na natureza e, ainda, promover a inclusão econômica das famílias inseridas nos contextos de
vulnerabilidade social através do estimulo do associativismo e do desenvolvimento de
atividades econômicas de base solidária".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
26/3/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo
o processo ficado paralisado por mais de três anos, entre o Ofício 2013/541/0385, recebido em
26/3/2013 (peça 9), e o edital de notificação, publicado no DOU em 7/6/2017 (peça 12);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 117-120);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii)
encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, na
forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-019.404/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Jose
Sydrião
de
Alencar
Junior
(081.199.703-06);
Universidade
Patativa
do
Assaré
(05.342.580/0001-19).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (13998/OAB-CE) e
Fernanda Alaide Carvalho de Sousa (45.205/OAB-CE), representando Cicero Anderson Palacio
de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8544/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Universidade Patativa do Assaré, de Cícero
Anderson Palácio de Carvalho e de José Sydrião de Alencar Júnior, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio
BNB/FUNDECI 2011/404, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil e a Universidade
Patativa do Assaré, e que tinha por objeto a "execução do projeto Intitulado 'Exposição
Fotográfica Eco Cidades 2011 - Cariri Oeste - Ceará', visando fomentar a relação sociedade x
empresas x poder público dentro do conceito mundial de desenvolvimento sustentável em
favor da gestão do lixo urbano, com base na nova legislação brasileira sobre resíduos sólidos,
com foco mais apurado para o lixo industrial".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
26/3/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, entre o Ofício 2013/541/0385,
recebido em 26/3/2013 (peça 11), e o edital de notificação, de 10/4/2017 (peça 13);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110-113);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii)
encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, na
forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-021.816/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); José
Sydrião
de
Alencar
Junior
(081.199.703-06);
Universidade
Patativa
do
Assaré
(05.342.580/0001-19).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB/CE 11.750),
representando José Sydrião de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (OAB/CE 13.998) e
Fernanda Alaide Carvalho de Sousa (OAB/CE 45.205), representando Universidade Patativa do
Assaré; Edson Saraiva Tavares (13998/OAB-CE) e Fernanda Alaide Carvalho de Sousa
(45.205/OAB-CE), representando Cicero Anderson Palacio de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8545/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do estabelecimento comercial Droga
Centro/Farmácia Central de Andradina Ltda., solidariamente com o Sr. José Carlos Pereira, em
razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 3/8/2009 a
30/12/2009, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 94.115,59, em valores históricos, aos
cofres da FNS.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
3/3/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo
o processo ficado paralisado por mais de três anos, entre o comunicado de rescisão do Termo
de Parcelamento, em 6/2/2015 (peça 18), e a notificação de cobrança, expedida em 15/7/2019
(peça 12);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 52-55);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii)
encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, na forma
sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-025.508/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmácia Central de Andradina Ltda. (62.002.068/0001-67); José
Carlos Pereira (028.051.409-31).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
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