DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8553/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Jose Roberto Sampaio Carvalho emitido pelo
Ministério Público do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento
legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida
na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a
vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes
futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compesatória da vantagem
incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e registrado
pelo Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes futuros;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/07/2021, há menos
de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e pela
desnecessidade de determinação para constituição de parcela compensatória, pois já fora
realizada pelo órgão de origem.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José Roberto
Sampaio Carvalho;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.929/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Roberto Sampaio Carvalho (856.796.907-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta
deliberação ao interessado;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela
impugnada pelos reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 8554/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro,
os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.199/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Palmira Arruda Camargo (819.906.188-04); Edir Jose
Vernaschi (401.355.278-72); Edson Rabassi (030.597.698-26); Estanislau Pereira Ramos
(115.294.748-68); Jose Livio Mota de Paula (943.386.128-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8555/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e instituído pelo ex-servidor Gabriel
Mosqueira Fernandes em favor de Sonia Rau Fernandes, submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, as parcelas referentes à
incorporação de quintos e "opção", de forma concomitante;
considerando que o instituidor aposentou em 17/06/1991 e preencheu os
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada
"opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme
§2º do citado dispositivo legal;
considerando que tal vedação também se aplica a pensão civil sob exame,
pois regida pela Lei 8.112/90;
considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é
vedado
o
pagamento
das
vantagens oriundas
do
art.
193
da
Lei
8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos
proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990 [ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e
o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e
§ 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Gabriel
Mosqueira Fernandes em favor de Sonia Rau Fernandes, recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.346/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sonia Rau Fernandes (154.404.977-30).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8556/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.336/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Joicilene de Souza Lima (522.419.632-91); Maria Conceicao
Severino
Gama
(482.525.220-68);
Maria Tavares
Nunes
Milagre
(043.792.787-35);
Peregrina Rodrigues de Souza (066.619.042-91); Zoraide Souza Locks (343.286.709-30).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8557/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.

                            

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