DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7029-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7030/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.544/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Augusta Brito de Paula (816.087.133-34).
3.1. Responsáveis: Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Augusta Brito
de Paula (816.087.133-34).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
4. Órgão/Entidade: Município de Graça/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Geraldo de Holanda Gonçalves Filho (OAB/CE 17.824) e
Joana Alencar Ferreira de Carvalho (OAB/CE 32.043), representando Augusta Brito de
Paula.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Augusta Brito de Paula ao Acórdão 4.531/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado em tomada de
contas especial que julgara irregulares as contas da embargante, com imputação de
débito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno e nos arts. 2º, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por atenderem os
requisitos de admissibilidade;
9.2. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.3. tornar, de ofício, insubsistente o Acórdão 4.531/2022-TCU-2ª Câmara;
9.4. arquivar o presente processo;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde,
Procuradoria da República no Ceará, à embargante e demais responsáveis.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7030-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7031/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 023.489/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Martha Maria Porto Carvalho (063.986.938-68).
3.1. Interessada: Martha Maria Porto Carvalho (063.986.938-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Martha
Maria Porto Carvalho contra o Acórdão 11.017/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal
o ato de alteração de aposentadoria da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, incluindo o subitem 9.3.5 no Acórdão 11.017/2021-TCU-2ª Câmara:
"9.3.5. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir
da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem decorrente de
'quintos/décimos' e a derivada da 'opção', vez que o recebimento cumulativo de ambas
não era permitido pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º,
parágrafo único, da Lei 9.624/1998;"
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7031-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7032/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 024.203/2021-1
1.1. Apenso: 020.572/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Selma Nunes (556.247.076-49).
3.1. Interessada: Selma Nunes (556.247.076-49.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação legal:
Rudi
Meira
Cassel (22.256/OAB-DF)
e
outros,
representando Selma Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Selma Nunes em face do Acórdão 3.920/2023-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a
pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 2.256/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los,
conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os
Acórdãos 2.256/2022-TCU-2ª Câmara e
3.920/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Selma Nunes,
concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023.
9.4. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7032-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7033/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.422/2015-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Severino Ferreira da Silva (499.116.004-91).
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Severino Ferreira da Silva (499.116.004-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Serraria/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (10.478/OAB-PB),
representando Severino Ferreira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.958/2021-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RI/TCU para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7033-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7034/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 027.628/2015-9
2. 
Grupo 
II
- 
Classe 
de 
Assunto 
I 
-
Embargos 
de 
Declaração
(Monitoramento).
3. Embargante: Vasco Lauria da Fonseca Filho (174.178.057-87).
3.1. Responsáveis: Jonas Roza (911.494.447-20); Vasco Lauria da Fonseca Filho
(174.178.057-87).
3.2. Interessada: Márcia Rosa de Araújo (262.917.897-87).
4.
Órgãos/Entidades:
Hospital
Federal da
Lagoa;
Hospital
Federal
dos
Servidores do Estado; Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação 
legal:
Adriano
Barcelos 
Romeiro
(97.403/OAB-RJ),
representando Márcia Rosa de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Vasco
Lauria da Fonseca Filho em face do despacho inserto à peça 229, mediante o qual esta
Corte de Contas conheceu do pedido de reexame interposto pelo embargante, sem,
contudo, conceder efeito suspensivo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7034-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7035/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.171/2019-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Orlando Nunes Xavier (078.336.525-04); Município de Casa
Nova/BA (13.691.811/0001-28); Wilson Freire Moreira (249.785.798-99).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joelma da Costa Silva, representando Wilson Freire
Moreira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude da não consecução de objetivos
pactuados em contrato de repasse que previu a ampliação do sistema de abastecimento
de água municipal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Orlando Nunes Xavier, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar as contas de Wilson Freire Moreira, sem julgamento de mérito,
por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do
art. 212 do RI/TCU;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas dos responsáveis a
seguir apontados, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III,
"a", do RI/TCU:
9.2.1 Responsável:
Orlando Nunes Xavier
(abatendo-se as
quantias já
ressarcidas):
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Natureza
. 09/09/2008
143.033,14
Débito

                            

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