DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios Fundef).
Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que
o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre
o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse
público no trato da suposta ilegalidade apontada;
considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as
representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de
imediato,
encaminhadas
ao
relator
com
proposta
de
não
conhecimento
e
arquivamento;
considerando que a AGU, ao encaminhar documentos relativos à referida
ação judicial, buscou somente informar o TCU sobre fatos acerca da matéria, para a
adoção de medidas que entendesse pertinentes;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) propondo o não
conhecimento da representação e o seu arquivamento em razão da não apresentação de
indícios de irregularidade pela representante.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo
único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-
TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação à representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-004.182/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Advocacia-Geral da União/AGU.
1.2. Entidade: Município de Murici/AL.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8575/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a respeito de suposto desvio de
verbas públicas federais destinadas ao custeio do combate à pandemia da Covid-19, por
parte da Prefeitura Municipal de Nerópolis/GO.
Considerando a jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que "as
faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses
particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando
não ficar evidenciada a preponderância do interesse público [...]" e que "eventuais
perdas
reclamadas por
terceiros
em função
de
interesses
privados devem
ser
questionadas judicialmente, fórum adequado para pleitos dessa natureza", conforme
Acórdão 1.045/2019-TCU-Plenário.
considerando que os processos de
controle externo, em especial as
representações, são direcionados à preservação do interesse público, e não à tutela de
direitos subjetivos de terceiros, nos termos do Acórdão 8.203/2011-TCU-2ª Câmara;
considerando que a documentação recebida do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás não preenche, portanto, requisito de admissibilidade
previsto no caput do art. 235, c/c o parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno
do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o estado de Goiás possui Convênio de Gestão firmado com
a Secretaria Municipal de Saúde de Nerópolis/GO (Processo SEI 202100010049513), para
a unidade de saúde Hospital Sagrado Coração de Jesus (Cnes 2442019);
considerando a necessidade de que o Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas (Drac) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes) do
Ministério da Saúde tome conhecimento dos fatos narrados nestes autos, especialmente
quanto à forma de alocação dos recursos extraordinários disponibilizados por meio da
Medida
Provisória 1.062,
de
9/8/2021, e
destinados
ao
Fundo Municipal
de
Nerópolis/GO;
considerando
a
manifestação
em
pareceres
uniformes
da
Auditoria
Especializada em Saúde (peças 5 e 6);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo
com o parecer emitido nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea 'b',
235, caput, c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal,
em:
não conhecer da presente representação;
encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado de
Goiás e ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
informar o representante, o Município de Nerópolis/GO e o Hospital Sagrado
Coração de Jesus desta decisão;
arquivar os presentes autos.
1.Processo TC-020.676/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCM/GO).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nerópolis/GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8576/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Concorrência 29/2022, promovida pelo Serviço Social do Transporte e pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat) visando a contratação de
agência de publicidade e propaganda, sob demanda, para atender as Unidades
Operacionais do estado de Alagoas.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a representante alegou,
em síntese, que todos os
documentos apresentados pela empresa declarada vencedora do certame, inclusive a
proposta de preços, por possuírem a assinatura do responsável escaneada, não foram de
fato assinados;
considerando que, de acordo com a unidade técnica, a representante não
discute a autoria da documentação questionada, apegando-se a um formalismo
exacerbado;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a entrega dos
envelopes de propostas foi realizada por representante legal da licitante devidamente
identificado;
considerando que o estado do processo permite o julgamento imediato do
mérito, não se justificando a apreciação, em separado, do pedido relativo à suspensão
cautelar do certame posteriormente formulado pela representante.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 e nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do
regimento interno do TCU, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente,
ficando prejudicado o pedido de suspensão cautelar do certame;
b) comunicar o teor desta deliberação à representante e ao Sest/Senat;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-031.674/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Arkus Propaganda Ltda. (20.491.368/0001-07).
1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte/SENAT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Maria Fernanda Gregio Ronchesel, representando
Arkus Propaganda Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8577/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.646/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Genival Santiago (072.483.424-91); Joao Batista Chaves
(109.992.304-25); Laine de Carvalho Guerra Pessoa Mamede (415.586.184-49); Maria
Amelia de Rolim Rangel (468.000.004-00); Maria Jose Pereira da Silva (110.301.194-
49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
2ª CÂMARA
ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministo Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus
(participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério
Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Antônio Anastasia, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 23, referente à sessão realizada em 18
de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-008.547/2018-1, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-021.138/2016-8, TC-029.531/2016-0 e TC-039.283/2020-8, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-024.159/2020-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7101 a 7534.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7029 a 7100, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-008.547/2018-1, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Rogério Telles Correia das Neves produziu sustentação oral em
nome de Maria Isabel Evangelista Rocha. Após a sustentação oral o relator retirou o
processo da pauta.
Na apreciação do processo TC-033.930/2019-8, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Nadielson Barbosa da França não compareceu para produzir sustentação
oral em nome de José Mendes Correia de Araújo Júnior. Acórdão nº
Na apreciação do processo TC-035.733/2020-9, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos e o Dr. Francisco José Pereira Lopes não
compareceram para produzirem sustentação oral em nome de Orlando Santos Diniz e em
nome próprio, respectivamente. Acórdão nº
Na apreciação do processo TC-037.233/2018-1, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir
sustentação oral em nome de Manoel Messias Sukita Santos. Acórdão nº
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7029/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.233/2018-1
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Capela/SE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB/SE 5.646), representando
Manoel Messias Sukita Santos.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto contra
o Acórdão 3.224/2021-TCU-2ª Câmara, que, entre outros pontos, julgou irregulares as
contas especiais do recorrente, condenando-o ao pagamento de débito, com imputação
de multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
aos recursos oriundos do PNATE/2005, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c o art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
9.3. reduzir o débito imputado a Manoel Messias Sukita Santos, constante do
subitem 9.2 do acórdão recorrido, para o valor abaixo:
. Valor
Data
. R$ 100.229,19
28/5/2010
9.4. dar
ciência deste
acórdão ao
recorrente, ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República em Sergipe.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
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