DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 09/09/2008
283.343,56
Débito
. 20/10/2011
331.491,42
Crédito
. 11/10/2013
1.703,99
Crédito
. 30/04/2014
10.713,49
Débito
. 04/09/2014
19.086,89
Débito
9.2.2. Responsável: Município de Casa Nova/BA:
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 09/06/2014
2.666,34
. 16/06/2014
2.704,26
. 18/06/2014
1.394,81
. 18/06/2014
2.168,84
. 18/06/2014
938,92
. 02/09/2014
3.743,95
. 02/09/2014
4.390,24
. 02/09/2014
2.898,30
. 03/09/2014
2.568,56
. 03/09/2014
2.551,05
. 03/09/2014
1.080,83
. 05/09/2014
2.103,94
. 24/09/2014
2.781,72
. 29/09/2014
5.235,79
. 29/09/2014
2.095,98
. 01/10/2014
1.234,29
. 09/10/2014
640,43
. 13/11/2014
2.045,22
. 13/11/2014
2.883,09
. 13/11/2014
604,26
. 18/11/2014
11.050,48
. 19/11/2014
1.200,00
. 21/11/2014
3.392,30
. 21/11/2014
3.892,94
. 21/11/2014
2.824,36
. 21/11/2014
1.198,90
. 21/11/2014
1.539,78
. 12/12/2014
1.564,17
. 09/01/2015
2.031,01
. 12/01/2015
692,26
. 29/01/2015
1.257,30
. 29/01/2015
1.481,15
. 29/01/2015
1.061,76
. 04/02/2015
4.362,61
9.3. aplicar a Orlando Nunes Xavier a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/ TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RI/TCU;
9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para
adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7035-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7036/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.863/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessadas: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Magda Suely Rosa Oyo (379.589.921-49).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 18.156/2021-TCU-2ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Magda Suely Rosa Oyo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que promova, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes
ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas
dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que a suspensão de pagamentos em
relação à incorporação do tempo residual de exercício de funções alcança apenas a
parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), conforme previsto
no art. 5º da Lei 9.624/1998;
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7036-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7037/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 043.701/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Marcelo Augusto da Silva Costa (268.597.501-20).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 77/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcelo Augusto da Silva
Costa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento:
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que promova, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes
ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas
dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que a suspensão de pagamentos no
que se refere à incorporação do tempo residual de exercício de funções alcança apenas
a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), conforme
previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998;
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7037-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7038/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 044.924/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessadas: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Marinez Ferreira de Almeida (186.076.671-49).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 894/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marinez Ferreira de Almeida,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, dando-se a seguinte redação ao subitem 9.2.1 do Acórdão 894/2022-TCU-2ª
Câmara, mantendo em seus exatos termos os demais subitens recorridos:
"9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, o destaque
do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016,
sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;"
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que a suspensão de pagamentos no
que se refere à incorporação do tempo residual de exercício de funções alcança apenas
a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), conforme
previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998;
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7038-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7039/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 046.650/2020-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jose Machado de Oliveira Filho (079.716.723-49).
3.1. Interessados: José Machado de Oliveira Filho (079.716.723-49); Norma da
Silva Venâncio Pires (210.364.891-91); Rosana Maria Mesquita Rodrigues (436.472.789-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Thiago Leon Lemos de Oliveira (57.188/OAB-DF),
representando José Machado de Oliveira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por José Machado de Oliveira Filho contra o Acórdão 1.644/2021-TCU-2ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento e
passar a considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a José Machado de Oliveira
Filho, concedendo-lhe registro;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.

                            

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