DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100146
146
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7039-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7040/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 046.657/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessadas: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Maria
Marta Luiz de Oliveira (222.905.401-53); Moizes Lobo da Cunha (149.458.001-20); Sérgio
Chacon (059.857.221-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.393/2021-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Moizes Lobo da Cunha, Sérgio
Chacon e Maria Marta Luiz de Oliveira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. dar nova redação ao subitem 9.3.1 do Acórdão 7.393/2021-TCU-2ª
Câmara, nos seguintes termos, mantendo-se os demais subitens do acórdão recorrido:
"9.3.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
concernente aos atos impugnados, adequando a parcela referente à incorporação de
quintos/décimos dos interessados, conforme modulado pelo STF no âmbito do RE
638.115, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007, ressalvando que a suspensão
de pagamentos no que se refere à incorporação do tempo residual de exercício da FC-04
alcança apenas a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo,
conforme previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998;"
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7040-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7041/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.319/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Corinta Peixoto Rabelo
(098.179.641-91).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 2.101/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Maria Corinta Peixoto Rabelo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, conferindo ao subitem 1.7.1 do Acórdão 2.101/2022-TCU-2ª Câmara a seguinte
redação, mantendo-se em seus exatos termos os demais:
"1.7.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente
acórdão, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas
de VPNI (quintos e décimos) concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre
2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos
Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário;"
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7041-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7042/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.995/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Laura Maria Silva Cravo (350.647.651-34).
3.1. Interessada: Laura Maria Silva Cravo (350.647.651-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros,
representando Laura Maria Silva Cravo.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Laura
Maria Silva Cravo contra o Acórdão 2.436/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão 2.436/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Laura Maria Silva
Cravo, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à unidade de
origem.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7042-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7182/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso em favor de Benedito Domingos Rodrigues.
Considerando que, no ato em questão, a AudPessoal identificou o pagamento
de parcela referente à hora extra concedida sob a égide do regime celetista, com
fundamento em decisão judicial;
Considerando que a parcela inquinada tem origem em decisão judicial
proferida no âmbito do Processo 22/87 (JCJ-Cuiabá/MT) que tramitou na Justiça do
Trabalho da 10ª Região, onde os autores obtiveram decisão judicial favorável no sentido
de que seja paga parcela remuneratória oriunda de Horas Extras prestadas em caráter de
continuidade enquanto os servidores estiveram vinculados ao regime celetista;
Considerando que a parcela decorrente da hora-extra, é incompatível com o
Regime Jurídico Único;
Considerando o teor do Enunciado 241, da Súmula de Jurisprudência do TCU,
a seguir transcrito:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que a decisão judicial mencionada não ampara a continuidade
dos pagamentos da parcela decorrente da hora extra, já que a força do comando
sentencial tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, e significa que
ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes
quando da prolação da sentença;
Considerando que, alterada a situação de fato (muda o suporte fático,
mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se
o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que
até então mantinha;
Considerando que, no caso concreto em análise, a decisão judicial proferida
nos autos do Processo 22/87 (JCJ-Cuiabá/MT) garantiu uma vantagem do regime celetista
e que, a partir da alteração do regime jurídico da CLT para o dado pela Lei 8.112/1990,
com o qual a referida vantagem não é compatível já que não há direito adquirido a
regime jurídico, alterou-se o suporte fático e o estado da norma, restando alterado o
silogismo original da sentença;
Considerando que tal entendimento já foi acolhido pelo STF no regime de
repercussão geral no Recurso Extraordinário 596.663, cuja decisão restou assim
ementada:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À
DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO
COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato
continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem
inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza
estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses
pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de
ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa
em impugnação ou em embargos do executado.
Considerando que a supressão do pagamento destacado da parcela não
caracteriza desrespeito à coisa julgada, mas, sim, mera equalização da remuneração em
face de panorama jurídico posterior.
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade
apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em
enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a
faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com
as Súmulas/TCU 241, 276 e 279, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Benedito Domingos Rodrigues (292.973.541-49), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.016/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Domingos Rodrigues (292.973.541-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial
a parcela decorrente da Hora Extra, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias,
as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU,
art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU
78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 7183/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.079/2023-0 (APOSENTADORIA)
Fechar