DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.195/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adryanne Nascimento Ribeiro (548.971.810-20); Antoninha
Vicentina Romano Vieira (850.096.109-06); Gislei Maria Rigoni (881.661.719-53); Ingrid
Lilian Bortoli da Silva (019.797.939-48); Maria Doracy Silva dos Santos (356.312.289-04);
Nubia Bianca Bortoli Maia (019.845.489-99); Valdenir Nascimento da Silva Ribeiro
(132.455.460-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7465/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.206/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados:
Beatriz Bento
de Faria
(832.074.067-34); Eglantine
Martinha de Barros Brotto (021.827.777-68); Generina Angela da Silva (069.250.267-06);
Lina Bento de Faria (374.863.147-20); Maria Renadeti Fernandes (083.100.259-04);
Rejane Aparecida da Silva Machado Mello (810.955.897-68); Rita de Cassia Machado
Cardozo (911.183.287-87); Rose Helena da Silva Machado (107.932.397-02); Rosilene
Hellenn da Silva Machado (090.625.547-33); Wilson Renato Lima da Silva (052.211.087-
80).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7466/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.232/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla Acosta Caldas (006.798.020-10); Krisna Maria Goes
dos Anjos (113.967.765-91); Luciana Maria Goes dos Anjos Farias (748.456.245-91);
Luciane Belo Barreto Maia (042.739.427-98); Maria Helena Fernandes de Souza
(003.950.277-56); Maria Vivaldina da Silva Melo (365.337.770-68); Vilma Nogueira
Cordeiro (587.793.612-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7467/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.254/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edineia Cardoso dos Santos Oliveira (174.020.422-00);
Edinete Cardoso
dos Santos (169.094.372-68);
Edivanete Cardoso
dos Santos
(074.509.887-80); Fabiana Henrique Costa Alves (942.502.512-68); Kellen Henrique
Costa Alves (044.245.672-73); Lourimary Nunes de Jesus (149.126.353-91); Lourinalva
Nunes de Jesus Sousa (146.642.083-91); Lourineide Nunes de Jesus (281.022.663-68);
Lourinete Nunes de Jesus Pereira (255.717.533-15); Maria da Assunção Borges Roxo
(157.420.405-04); Maria da Conceição Silva Alves (188.010.992-15); Raimunda Nazare
Travassos
Ferreira
Santos
(157.762.122-00);
Wanda
Socorro
Rebelo
Andrade
(393.054.732-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7468/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.292/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angelica Soraia Wohlke Valadao Russel (073.685.877-69);
Maria Alice Ferrão de Amorim (073.711.067-84); Mary Andrade da Fonseca Alencar
(004.367.437-28); Mirian Andrade da Fonseca Sandrini de Souza (855.891.287-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7043/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.707/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Suely Dantas Bueno
(112.801.311-87).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Danil Plácido Camilo Júnior (31.396/OAB-DF) e Edvaldo
Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Senado Federal em face do Acórdão 3.899/2023-TCU-2ª Câmara, o qual negou provimento
a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 6.516/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Suely Dantas Bueno,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e interessadas.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7043-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7044/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.650/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto (214.589.281-87).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 4.408/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Miguel Gerônimo da Nobrega
Netto,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, conferindo a seguinte redação ao subitem 1.7.1.3 do Acórdão 4.408/2022-
TCU-2ª Câmara, mantendo em seus exatos termos os demais subitens recorridos:
"1.7.1.3. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, o
destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016,
sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;"
9.2.
informar o
conteúdo desta
deliberação
ao Senado
Federal e
ao
interessado.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7044-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7045/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.930/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: José Mendes Correia de Araujo Junior (521.199.394-20);
Lúcia Cristina
Giesta Soares
(723.810.867-49); Patrício
Tadeu Feitosa
Valgueiro
(884.139.934-15); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77).
4. Entidade: Município de Petrolina/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paula Frassinetti Feitosa Valgueiro (OAB/PE 22.330);
Júlio Emílio Lóssio de Macedo Filho (OAB/DF 57.387); e Nadielson Barbosa da Franca
(OAB/PE 1.585-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação de recursos repassados ao Município de Petrolina;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Mendes Correia de Araújo Júnior
(521.199.394-20), Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15) e Lúcia Cristina Giesta
Soares (723.810.867-49), na condição de ex-secretários municipais de saúde de
Petrolina/PE, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar os
responsáveis identificados no subitem
anterior, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o
recolhimento
das dívidas
aos cofres
do
Fundo Nacional
de Saúde,
atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos.
9.2.1. José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20):
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 13/01/2009
2.280,00
. 09/02/2009
350,00
. 20/03/2009
1.159,00
. 26/03/2009
61,00
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