DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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9.7. informar ao município de Petrolina/PE que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.8. notificar o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis acerca desta
deliberação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7045-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7046/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.733/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56);
Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Erica Lydia de Freitas Bittencourt
(083.283.207-38); Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69); Flavia Cardoso Santopietro
(052.719.557-02); Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00); Francisco José Pereira Lopes
(296.472.237-49); Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48); Jaff da Silva Lopes (035.580.727-
07); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe
Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635), Aline Alves
Ferreira (OAB/RJ 131.694), Caroline Mello de Lima (OAB/RJ 215.975), Flavia Cardoso
Santopietro (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 2), ante
a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de
Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz
(793.078.767-20); Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56), Eduardo
Diniz Franca Santana (561.263.791-87), Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38),
Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69), Flavia Cardoso Santopietro (052.719.557-02),
Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00), Francisco Jose Pereira Lopes (296.472.237-49),
Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48) e Jaff Da Silva Lopes (035.580.727-07);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os Srs.
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio
César Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito
Data
. DIANA QUINTELLA DE
MACEDO SOARES E
S I LV A
055.513.617-
56
17.662,85 1/3/2011
. EDUARDO DINIZ FRANCA SANTANA
561.263.791-
87
154.053,27 1/3/2011
. ERICA LYDIA DE FREITAS BITTENCOURT
083.283.207-
38
14.117,39 1/3/2011
. FABIANO DAHER RIBEIRO
012.338.417-
69
8.268,65
1/3/2011
. FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO
052.719.557-
02
31.359,05 1/3/2011
. FLORENCE VIDAL PERFEITO
662.340.930-
00
15.352,62 1/3/2011
. FRANCISCO JOSE PEREIRA LOPES
296.472.237-
49
44.399,79 1/3/2011
. JACI BERRIEL FERREIRA
009.559.717-
48
8.059,45
1/3/2011
. JAFF DA SILVA LOPES
035.580.727-
07
8.040,45
1/3/2011
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

                            

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