DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação, os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
que entender cabíveis.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7046-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7047/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.423/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessada:
Superintendência 
Estadual 
da 
Funasa
na 
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2. Responsável: Marly Leal de Oliveira (435.911.325-00).
4. Entidade: Município de Conde/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor da Sra. Marly Leal de Oliveira, ex-prefeita de Conde/BA, em razão da inexecução
parcial do termo de compromisso 505/2011;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Marly Leal de Oliveira (435.911.325-00),
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2 condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos;
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 32.441,12
2/12/2013
. 57.209,13
16/5/2014
9.3. aplicar à Sra. Marly Leal de Oliveira (435.911.325-00) a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à responsável, bem
como ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, este último
em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7047-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7048/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.646/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: José Erasmo Gomes Lacerda (217.449.206-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. José Erasmo Gomes Lacerda em face do Acórdão 1.546/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à Advocacia-Geral da
União, para adoção das medidas
pertinentes, que, no processo de cumprimento de sentença 0016476-50.2011.4.01.3400,
que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado
proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente),
a exemplo do recorrente tratado no presente feito;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7048-
24/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7469/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.323/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Fatima Regina Santos Soares (706.648.117-87); Florisete
Lima de Jesus (851.015.167-91); Guaraciara Borges de Jesus (584.636.157-91); Josefa
Iluminata de Macedo Borba (221.826.324-68); Marcia Lima de Jesus Santos
(013.278.337-19); Marilene Moraes de Brito (082.485.137-42); Milene Morais de Brito
(919.641.567-34); Miziara Moraes de Brito (013.808.397-50); Monica Luzia Morais de
Brito Luz (919.641.217-87); Raquel Berenice de Macedo (838.812.204-53); Solange dos
Santos Pires de Souza (079.433.547-02); Sonia Maria da Cruz Santos (814.750.127-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7470/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.365/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aryelen Tavares Doldan Guilhard (038.904.351-65); Claudia
Goncalves da Silva (040.678.601-10); Gloria Maria Pereira da Silva Marques
(641.443.803-00); Iara Pereira da Silva Santana (609.646.931-00); Ivania Auxiliadora
Rachid Jaudy (487.318.031-72); Regina Marcia de Carvalho (570.796.681-15); Rossana
Aparecida Campos de Macedo (367.064.421-00); Silvia Pereira da Silva (293.953.991-
04); Wilmar Auxiliadora de Macedo Coimbra (139.916.801-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7471/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.419/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Andrea Cristina Mesquita da
Silva (042.965.067-14);
Elizabeth Martins Serta (013.181.698-52); Maria de Lourdes da Silva Alexandre
(000.036.299-96); Monica Martins Serta (083.565.758-26); Rosane Terezinha da Silva
Pinto (716.625.960-49); Vera Lucia da Silva Lima (987.280.670-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7472/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.447/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adelia Accioli Passos (604.407.087-53); Ana Lucia Claudino
Ferreira (728.283.907-72); Celeste Lobao Rosado Garcia (007.881.025-67); Celia Accioli
Passos (410.884.767-91); Elizabeth Gomes Campos (015.163.372-04); Kathia Levy Garcia
(159.318.385-20); Kenia Levy Garcia (896.095.737-20); Maria Armanda Marques
Medeiros (127.693.807-10); Rita de Cassia Claudino Ferreira Galazans (715.657.529-53);
Tania Maria Lazzarotto Silva (218.036.410-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7473/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.454/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Beatriz de Oliveira Leite Brandt (072.644.057-45); Edmea
Guimaraes de Oliveira Leite (374.209.257-04); Elizete Correa Pedraca (715.520.907-44);
Maria do Carmo Guimaraes de Oliveira Leite (337.834.467-91); Marizelia Freitas Duarte
da Silva (904.782.660-49); Neuzedir Balduina Oliveira (929.197.907-49); Nilza Muniz
Pinheiro da Rocha (286.491.337-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7474/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em

                            

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