DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 17, DE 21 DE JULHO DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI).
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n°
1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.066892/2023-70, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025,
o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo
estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S.A., inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente
às aquisições junto ao estabelecimento da ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., inscrito no CNPJ sob nº 07.986.997/0001-40, este na condição de contribuinte substituído, dos
produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
.
Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
.
Poli (tereftalato de etileno) - Resina PET (Tereftalato de Polietileno) (PET POLITEREFTALATO DE ETILENO)
3907.61.00
3,25%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
.
Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico fechados em uma extremidade
e com a outra aberta, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa
roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se
obter a dimensão e forma desejadas.
Envase de bebidas carbonatadas, água mineral,
sucos, produtos de higiene e limpeza e afins.
3923.30.90
Ex-01
0%
. Preforma sem rosca - Frascos e artigos semelhantes.
Envase de óleos comestíveis, vinagres, produtos
de higiene e limpeza e afins
3923.30.90
9,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 9/2023, de 21 de julho de 2023, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite
seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 17, de 21 de julho de
2023, DOU de XX/XX/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos
geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.066892/2023-70.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o
valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato Declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com
as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra
alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
RICARDO DA SILVA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI).
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n°
1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.073974/2023-71, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025,
o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo
estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S.A., inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente
às aquisições junto ao estabelecimento da empresa GREEN PCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 33.210.025/0001-79, este na condição de
contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
.
Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
.
RESINA PET PCR (POLITEREFTALATO DE ETILENO)
(PET Nacional Reciclado RPET)
3907.61.00
3,25%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
.
Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico fechados em uma extremidade
e com a outra aberta, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa
roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se
obter a dimensão e forma desejadas.
Envase de bebidas carbonatadas, água mineral,
sucos, produtos de higiene e limpeza e afins.
3923.30.90
Ex-01
0%
. Preforma sem rosca - Frascos e artigos semelhantes.
Envase de óleos comestíveis, vinagres, produtos
de higiene e limpeza e afins
3923.30.90
9,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 10, de 24 de julho de 2023, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite
seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 18, de 24 de julho de
2023, DOU de XX/XX/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos
geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.073974/2023-71.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o
valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com
as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra
alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
RICARDO DA SILVA MACHADO

                            

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