DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE JULHO DE 2023
Nº 21.086 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALEXANDRE AGUIAR BASTOS, CPF nº 045.351.507-02, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.087 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FABIANO DO NASCIMENTO JORGE, CPF nº 289.893.458-55, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.088 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME PEREIRA ALVES, CPF nº 109.735.537-31, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 693, DE 28 DE JULHO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de
2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei n.º 73, de 21
de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e
o que consta do Processo Susep nº 15414.611855/2023-71, resolve:
Art.1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º As sociedades participantes deverão decidir sobre a estrutura definitiva
responsável pela governança até 30 de agosto de 2024, em substituição à estrutura inicial
de que trata o Anexo I desta Circular.
....................................................................................... " (NR)
"Art. 4º .........................................................................
.....................................................................................
§ 1º Para a submissão das propostas técnicas dos dados de movimentações
relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência
financeira e capitalização e de serviços de iniciação de movimentação referidos no item 6
da alínea "b" do inciso V-A e na alínea "b" do inciso VI do art. 5º, o prazo a ser observado,
no que se refere aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à
padronização do leiaute, é de:
.......................................................................................
III - até 150 dias antes das datas estabelecidas na alínea "b" do inciso VI do art.
5º para a implementação dos requisitos no que se refere aos serviços de iniciação de
movimentação.
......................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..........................................................................
.....................................................................................
V-A - ..............................................................................
b) ..................................................................................
1. até 1º de agosto de 2023 para os dados de cadastro do cliente e seus
representantes e de movimentações relacionadas com planos de seguros do ramo
Patrimonial - Compreensivo Residencial;
2. até 2 de outubro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas
com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos no
item 1, 4 e 5 desta alínea;
3. até 1º de novembro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas
com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos
Financeiros, Aceitação e Sucursal no Exterior Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e
Nucleares;
4. até 1º de dezembro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas
com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do
ramo Patrimonial - Riscos Diversos;
5. até 1º de março de 2024 para os dados de movimentações relacionadas com
planos de seguros de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial -
Garantia Estendida;
6. até 1º de abril de 2024 para os dados de movimentações relacionadas com
planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência
complementar aberta, assistência financeira e capitalização.
VI - ................................................................................
b) ..................................................................................
1. até 3 de junho de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros
do ramo Patrimonial - Compreensivo Residencial;
2. até 1º de julho de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros
de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos nos itens 1, 4 e 5 desta
alínea;
3. até 1º de agosto de 2024 para os serviços relacionados com planos de
seguros de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e
Sucursal no Exterior, Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares;
4. até 2 de setembro de 2024 para os serviços relacionados com planos de
seguros de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do ramo
Patrimonial - Riscos Diversos;
5. até 1º de outubro de 2024 para os serviços relacionados com planos de
seguros de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial - Garantia
Estendida; e
6. até 29 de novembro de 2024 para os serviços relacionados com planos de
seguros de
todos os ramos do
Grupo de Pessoas,
microsseguros, previdência
complementar aberta e capitalização.
...................................................................................... " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 635, de
20 de julho de 2021:
I - a alínea "a" do inciso V-A do art. 5º; e
I - a alínea "a" do inciso VI do art. 5º.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 459, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de
2021.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 28 de julho de 2023, tendo em vista o disposto o no art. 5º, incisos
I e IV, e art. 32, incisos I e XVI, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, no art.
3º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 2º,
incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que
consta do Processo Susep nº 15414.611855/2023-71, resolve:
Art.1º Alterar a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. .........................................................................
.......................................................................................
II - até 1º de agosto de 2023, para o início do compartilhamento de dados
pessoais de seguros em ambiente produtivo, podendo ser executado em fases, conforme
cronograma estabelecidos pela Susep, observada a data máxima descrita no parágrafo
único deste artigo; e
III - até 3 de junho de 2024, para o início do compartilhamento de serviços de
iniciação de movimentação em ambiente produtivo, podendo ser executada em fases,
conforme cronograma estabelecidos pela Susep, observada a data máxima descrita no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A data final para implementação do compartilhamento de
dados pessoais e de serviços previstos nos incisos II e III do caput não poderá ultrapassar
29 de novembro de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA/MGI Nº 3.844, DE 28 DE JULHO DE 2023
Institui no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos
o Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de
abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 19962.100447/2023-32; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação
compete:
I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II - aprovar:
a) o Plano de Transformação Digital do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos;
b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
c) o Plano de Dados Abertos do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
III - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre objetos de sua competência;
V - propor:
a) normas internas relativas à segurança da informação; e
b) alterações na política de segurança da informação interna; e
VI - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de
Segurança da Informação (PNSI).
Art. 3º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação será
composto:
I - pelas autoridades titulares da:
a) Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
c) Secretaria de Gestão e Inovação;
d) Secretaria de Governo Digital;
e) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho;
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais;
g) Secretaria do Patrimônio da União;
h) Secretaria de Gestão Corporativa; e
i) Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa,
designada autoridade gestora de Segurança da Informação interna, de que trata o inciso
III do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
II - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - por um representante:
a) do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada
Executiva (FCE), no mínimo, de nível 15; e
b) do Arquivo Nacional, ocupante de CCE ou FCE, no mínimo, de nível 15.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela autoridade titular da
Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Nas deliberações relacionadas
à segurança da informação, a
coordenação do Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da
Informação, nos termos do inciso I, "i", do caput, ou, quando de sua ausência ou
impedimentos, exercida segundo o disposto no § 3° do caput.
§ 3° Em caso de impossibilidade de comparecimento dos titulares, deverão
representá-los os seus substitutos legais.
§ 4º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço,
resolução de designação de seus membros, assinada pelo Presidente, tramitada e
registrada em processo próprio para indicação e designação de membros do colegiado,
após sua instituição e sempre que houver atualização de composição.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-
Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da
Informação da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Art. 5º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco
dias úteis da data da reunião;
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