DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2023
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0319075/2022.
Código: 354.362
Interessado: BETINHA YADIRA AUGUSTO BIDEMY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente se ausentou do Brasil por dois anos, e, portanto, não atende requisito
previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº
9.199/2017.?
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0308639/2022. Código: 341.784
Interessado: LUIS NIETO GONZALEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e,
portanto, não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0306071/2022.
Código: 338.702
Interessado: MOHAMMED ATAUR RAHMAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, e, portanto,
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0302731/2022.
Código: 334.775
Interessado: KATERINA MARKOVA RODRIGUES PEREIRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, ?indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente se ausentou do Brasil por 238 dias no último ano, além disso, não
apresentou tradução da certidão de antecedentes criminais do país de origem feita por
tradutor público juramentado no Brasil, e portanto não atende aos requisitos previstos
nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0292530/2022.
Código: 323.126
Interessado: FRANCKY SALOMON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove residência pelo período de
quatro anos, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, comprovante de situação cadastral do
CPF, cópia integral do documento de viagem internacional, e documento indicativo da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa previsto na legislação vigente,
portanto, não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV art. 65 da Lei nº
13.445/2017
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0286060/2022.
Código: 315.310
Interessado: BRUNO VASSALLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou por 552 dias (18 meses) do Brasil, e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do
Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0231935/2022.
Código: 252.558
Interessado: NADA AMBROZIC.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente excedeu o
prazo de ausência máxima do Brasil, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências contidas no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
§2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0219484/2022.
Código: 238.231
Interessado: DEIVIS LAZARO PUPO HERNANDEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, e, portanto,
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0330507/2023.
Código: 367.770
Interessado: FRANGEL ALBERTO CASTILLO REGETZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se
ausentou por seis meses do Brasil, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II,
art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 51 da Portaria 623, de 11 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0158382/2022.
Código: 166.626
Interessado: MACSON ESTAMA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente, apesar de regularmente notificado, não apresentou documento que
comprove que sabe se comunicar em Língua Portuguesa, não atendendo à exigência
contida no inciso III, art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
GABINETE
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 226, DE 31 DE JULHO DE 2023
DESPACHO Nº 226/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001454/2023-25
Obra: "O Mito do Delírio ou o Sonho de um Homem Ridículo"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "O Mito do Delírio ou o Sonho de um Homem Ridículo", com fulcro no
art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo,
faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente apresentou nova situação fática ou jurídica no que se refere a
inexistência da tendência de nudez (14), porém insuficiente para que se possa ensejar a
reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
b) A tendência de classificação mais elevada, no caso o consumo de droga ilícita
(16), evidenciado pela aplicação de uma substância não identificada na veia de um
personagem, com elucidação perceptível de alteração da realidade, foi definidor da
classificação indicativa final, em que pese o contexto fantasioso identificado.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos", com alteração dos descritores de violência para drogas lícitas e linguagem
Imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de
Audiovisual.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 987, DE 31 DE JULHO DE 2023
Ato de concentração nº 08700.003870/2023-50. Requerentes: Savegnago Supermercados
Ltda., Paulistão - Empreendimentos e Participações Ltda. e Makro Atacadista S.A.
Advogado(a)s: Fabricio A. Cardim de Almeida, Lucas de Carvalho S. Bueno, Mayara Lins
Ogea, Gustavo Köhnen, Ivan L. Mariotto e outros(as). Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 7/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1265335) à
presente decisão, inclusive quanto à sua motivação.
Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Publique-se.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2023/SNTEP
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, em atendimento ao disposto no art. 5º-A, §2º, da Lei
nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta no processo
48360.000299/2023-34 resolve:
Ratificar a deliberação do Grupo Coordenador de Conservação de Energia
Elétrica (GCCE) quanto à avaliação da Prestação de Contas do Quarto Plano Anual de
Aplicação de Recursos (PAR) 2022-2023 do Programa Nacional de Conservação de Energia
Elétrica (Procel) e aprovação do seu encaminhamento à Agência Nacional de Energia
Elétrica para realização de audiência pública. A referida Prestação de Contas foi avaliada
pelos membros do GCCE na reunião ocorrida no dia 4 de julho de 2023, por
videoconferência.
Encaminhar a Prestação de Contas do Quarto Plano Anual de Aplicação de
Recursos do Procel (PAR) 2022-2023 à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a
realização de audiência pública, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 9.991, de 24 de
julho de 2000.
Os textos completos do Relatório da Prestação de Contas do 4º PAR Procel
2022-2023 e do Relatório da Auditoria Externa Independente, cujos conteúdos
fundamentam esta Decisão, bem como a apresentação realizada pelo Departamento de
Informações, Estudos e Eficiência Energética (DIEE) na reunião ocorrida em 4 de julho de
2023 e a ata da referida reunião, estarão disponíveis no site do Ministério de Minas e
Energia, na seção "Conselhos e Comitês", aba "CGEE".
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.786, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003585/2023-18. Interessado: EDP Espírito Santo
Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de
utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra
que perfaz uma superfície de 16.333,03 (dezesseis mil, trezentos e trinta e três
metros quadrados e três centímetros quadrados) metros quadrados, necessária
à implantação da Subestação 138/13,8 kV Soturno, e, para instituição de
servidão administrativa, a área de terra com 1.410,12 (mil, quatrocentos e dez
metros quadrados e doze centímetros quadrados) metros quadrados, necessária
à implantação do acesso à Subestação 138/13,8 kV Soturno, localizada no
município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. A íntegra
desta
Resolução consta
dos autos
e encontra-se
disponível no
endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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