DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.067, DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de
julho de 2022, que consolida os procedimentos e
condições para obtenção e manutenção da situação
operacional e definição de potência instalada e
líquida de empreendimento de geração de energia
elétrica.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art.
29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 2º, 12 e 13 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, e no que
consta do Processo nº 48500.005662/2012-11, resolve:
Art. 1º Alterar o Capítulo II, da Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho
de 2022, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da presente resolução, que
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida dos arts. 10-A a 10-F:
"Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO
EM TESTE E COMERCIAL
Art. 3º Os procedimentos para declaração de operação em teste e comercial
se darão de forma colaborativa com atuação direta do agente solicitante, do Operador
Nacional do sistema Elétrico - ONS, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE, das concessionárias ou permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e da
ANEEL, em sistema computacional mantido pelo ONS.
Art. 4º A declaração de operação em teste ou comercial será feita pelo ONS
a cada unidade geradora ou conjunto de unidades geradoras agregadas no ponto de
conexão ou supervisão e controle, conforme definido nos Procedimentos de Rede.
§ 1º A solicitação de operação em teste e comercial também deverá ser realizada:
I - para cada unidade geradora nova ou que venha a ter alteração do
combustível principal, no caso de centrais geradoras termelétricas;
II - no caso de ampliação de central geradora existente ou de inclusão de nova
central geradora beneficiária da sistemática de reembolso dos custos de geração pela
Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
III - por centrais geradoras que já se encontram liberadas para operação comercial
e que venham iniciar a contabilização da sua energia no âmbito da CCEE ou a comercialização
direta com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
§ 2º Os agentes detentores de registro que não tenham sua energia elétrica
contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação
em teste e comercial.
§ 3º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia
elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com
concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de
obter a liberação para operação em teste.
Seção I
Da operação em teste
Art. 5º Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de geração
deverão solicitar via sistema computacional, a liberação para o início da operação em teste.
§ 1º Para a liberação do início da operação em teste serão considerados pela ANEEL:
I - o atendimento às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão;
II - o atendimento aos requisitos estabelecidos na Política Nacional de
Segurança de Barragens e na regulamentação própria do setor elétrico, no caso de usinas
hidroelétricas.
§ 2º Para a liberação do início da operação em teste serão considerados pelo ONS:
I - o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede, quando aplicável;
II - a comprovação de garantia de suprimento do combustível principal, no
caso
de usinas
termelétricas
movidas a
combustível
fóssil
e com
despacho
centralizado.
§ 3º Para a liberação do início da operação em teste serão considerados pelo
agente de distribuição em cujo sistema a central geradora estiver conectada, o
atendimento aos requisitos para operação em teste previstos nas Regras e Procedimentos
de Distribuição - PRODIST, exceto nos casos de inexistência de relacionamento com a
distribuidora.
§ 4º Poderão ser solicitados outros dados e informações correlatos, ou a
complementação daqueles já apresentados, para análise de trata este artigo, mediante
justificativa.
Art. 6º Para as usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com
despacho centralizado, as regras e procedimentos de comercialização deverão prever a
imposição de multa pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da
falta de combustível.
§ 1º A multa referida no caput será calculada mensalmente, de acordo com a
seguinte fórmula:
I - para as usinas termelétricas movidas a combustíveis líquidos:
VSm = 0 se 0 < indm < 10%
= 10% x CVU x ENSm se indm ³ 10%
II - para as demais:
VSm = 0 se 0 < indm < 10%
= (0,75 x indm - 0,075) x CVU x ENSm se 10% £ indm < 50%
= 30% x CVU x ENSm se indm ³ 50%
Onde:
VSm = Valor da Sanção, no mês m, expressa em R$.
indm = Soma das indisponibilidades totais ou parciais da usina termelétrica, em
decorrência da falha no suprimento de combustível, conforme apuração do ONS, no mês
m, expressa em %.
CVU = Custo Variável Unitário da usina termelétrica, no mês m, expresso em
R$/MWh, constante no CCEAR - Contrato de Compra de Energia em Ambiente Regulado
ou, inexistindo CCEAR, conforme valor aprovado pela ANEEL.
ENSm = Energia Não Suprida, em decorrência da falha no suprimento de
combustível, conforme apuração do ONS, no mês m, expressa em MWh.
§ 2º Caso a falha de suprimento de combustível transcorra dentro de dois ou
mais meses, todo o período relativo a essa falha deve ser considerado no cálculo do VSm
do mês de término da interrupção do fornecimento de combustível.
§ 3º A usina termelétrica deverá declarar ao ONS falha no fornecimento de
combustível mesmo que haja aproveitamento da ausência de combustível para realização
de manutenções na usina.
§ 4º Caso seja apurado pelo ONS falha de suprimento de combustível no
mesmo período de uma manutenção programada na usina, a ENSm deve ser valorada
considerando a potência instalada indisponível.
§ 5º A CCEE deverá aplicar a multa referida no caput a usinas com ou sem
contrato de suprimento de combustível firmado, exceto nas seguintes condições:
I - usinas movidas a carvão mineral beneficiárias da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE;
II - usinas com contratos de suprimento de combustível firmado antes de
2006, não aditado e vigente na data de publicação desta resolução; e
III - usinas com manutenção programada deferida pelo ONS e em andamento,
durante o período em que o seu CVU for superior ao Custo Marginal da Operação (CMO)
ou durante o período em que a usina não esteja elegível para o despacho fora da ordem
de mérito, conforme decisão previamente estabelecida pelo Comitê de Monitoramento do
Setor Elétrico (CMSE).
§ 6º As usinas que se enquadram no critério descrito no inciso II do § 5º
devem encaminhar à ANEEL, para fins de registro, em até 30 dias após a publicação desta
resolução, o seu contrato de suprimento de combustível.
§ 7º O índice indm deve ser apurado mensalmente pelo ONS independentemente
do enquadramento de usinas no critério descrito no inciso III do § 5º.
§ 8º A multa deverá ter o seu valor revertido pela CCEE em favor da
modicidade tarifária, por meio de desconto no Encargo de Serviço de Sistema.
§ 9º Caberá ao gerador negociar a cláusula de penalidade por falha no
suprimento de combustível diretamente com o(s) seu(s) fornecedor(es).
Art. 7º O ato de declaração de operação em teste deve ser emitido ou negado,
com respectivas justificativas, em até 10 (dez) dias após a solicitação do agente de geração.
Seção II
Da operação comercial
Art. 8º Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de
geração deverão solicitar via sistema computacional, a liberação para o início da operação
comercial após a conclusão da operação em teste.
§ 1º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pela ANEEL:
I - o atendimento às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão;
II - o atendimento aos requisitos estabelecidos na Política Nacional de Segurança de
Barragens e na regulamentação própria do setor elétrico, no caso de usinas hidroelétricas.
§ 2º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pelo ONS:
I - o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede, quando aplicável;
II - a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que
será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos
casos em que foi declarada inexistência de relacionamento com o ONS;
III - as informações com relação ao histórico acumulado de geração durante o
período de testes, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento
com o ONS.
IV - a apresentação da Licença de Operação emitida por órgão ambiental
competente.
§ 3º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pela CCEE:
I - a comprovação de plena operação do Sistema de Coleta de Dados - SCD e
do Sistema de Medição e Faturamento - SMF junto à CCEE;
II - a declaração de adimplemento ou inexistência de relacionamento com a CCEE; e
III - o Contrato de Comercialização Varejista, no caso de agente representado
por comercializadora;
§ 4º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pelo
agente de distribuição cujo sistema a central geradora estiver conectada:
I - o atendimento aos requisitos para operação comercial previstos nas Regras
e Procedimentos de Distribuição - PRODIST;
II - a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que
será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos
casos em que foi declarada inexistência de relacionamento com a distribuidora;
III - as informações com relação ao histórico acumulado de geração durante o
período de testes, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento
com a distribuidora;
§ 5º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia
elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com
concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam obrigados ao
atendimento exclusivamente do previsto nos incisos I e II do § 1º, nos incisos III e IV do
§ 2º e no inciso III do §4º descritos acima.
§ 6º Poderão ser solicitados outros dados e informações correlatos, ou a
complementação daqueles já apresentados, para análise de trata este artigo, mediante
justificativa.
Art. 9º O ONS poderá conceder liberação para operação comercial da unidade
geradora com limitação de potência, nos casos em que haja restrições de equipamentos
associados à geração de energia elétrica que impeça sua operação à plena carga.
Parágrafo único. Nesse caso, a garantia física correspondente à unidade
geradora deverá ser proporcional à potência liberada, conforme regras e procedimentos
de comercialização.
Art. 10 Poderá ser concedida pelo ONS, por prazo não inferior a 1 (um) ano,
liberação para operação comercial por tempo determinado, nos casos em que seja
encaminhada declaração de atendimento provisório ou conste prazo para perda de
eficácia do requisito estabelecido no inciso II do § 2º do art. 5, relativo à comprovação
de garantia de suprimento do combustível principal, no caso de usinas termelétricas
movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado.
Art. 10-A. O ato de declaração de operação comercial deve ser emitido ou
negado, com respectivas justificativas em até 10 (dez) dias após a solicitação do agente
de geração.
Parágrafo único. Poderá ser declarada a operação comercial com pendências
não impeditivas de atendimento aos procedimentos de rede, as quais serão registradas
em sistema computacional mantido pelo ONS, conforme definições e condições
estabelecidas nos Procedimentos de Rede.
Seção III
Das disposições gerais
Art. 10-B. O agente de distribuição deve emitir em até 10 (dez) dias após a
solicitação do agente de geração, via sistema computacional, as análises previstas no § 3º
do art. 5º e § 4º do art. 8º, ou formalizar a impossibilidade de sua emissão.
Parágrafo único. A formalização quanto à impossibilidade de emissão prevista
no caput deverá conter o detalhamento dos motivos, podendo o agente de geração
solicitar, via sistema computacional, a análise da ANEEL quanto aos motivos indicados
pelo agente de distribuição.
Art. 10-C. O ONS poderá autorizar a antecipação da energização de equipamentos
do sistema de transmissão de interesse restrito sem a sincronização de unidade geradora
conforme definições e condições estabelecidas nos Procedimentos de Rede.
Art. 10-D. O ONS poderá autorizar a operação de unidades geradoras de
contingência destinadas à operação em substituição à unidade principal, conforme
definições e condições estabelecidas nos Procedimentos de Rede.
Art. 10-E. O ONS poderá cassar a declaração de situação operacional de
central geradora quando constatado o não atendimento aos requisitos e prazos dos
Procedimentos de Rede.
Art. 10-F. A ANEEL poderá suspender ou cassar a situação operacional
declarada pelo ONS." (NR)
Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o ONS e a CCEE deverão
encaminhar à ANEEL os Procedimentos de Rede e as Regras e Procedimentos de
Comercialização para refletir o disposto nesta Resolução.
Art. 3º No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o ONS deverá colocar em
produção o sistema computacional citado na presente Resolução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 2º, o art. 11, o art. 12, o art. 13 e
o Anexo II da Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA

                            

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