DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.068, DE 25 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, os Módulos 1 e 5 das Regras
de
Transmissão
e 
os
Submódulos
7.1
(Responsabilidades
e 
Procedimental)
e
8.1
(Procedimental) dos Procedimentos de Rede, de modo a refletir a decisão da diretoria
publicada no Despacho nº 2.382, de 30 de agosto de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art.
2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001662/2022-14, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização e alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas,
Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas tecnologias de geração, e à comunicação
de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas,
Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, e alteração da capacidade instalada, bem como à associação de centrais geradoras que
contemplem essas tecnologias de geração e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida." (NR)
Art. 3º Incluir o parágrafo 5º no art. 11 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, conforme a seguinte redação:
"Art. 11.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º O requerimento de associação de centrais geradoras deverá ser realizado diretamente ao ONS, sendo ela efetivada quando da assinatura do CUST, no termos
estabelecidos nas Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, a partir de 6 meses, contado da data de publicação deste parágrafo.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................. "
Art. 4º Aprovar a revisão do Módulo 1 - Glossário das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa nº 905, de
8 de dezembro de 2020.
Art. 5º Aprovar a revisão do Módulo 5 - Acesso ao Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo V da Resolução Normativa
ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 6º Aprovar a revisão 2023.07 dos documentos dos Submódulos 7.1 e 8.1 dos Procedimentos de Rede, conforme documentação constante nos autos e do sítio do
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá ajustar o Sistema de Acesso - SGAcesso no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de publicação
desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
Submódulo 7.1
Acesso às instalações de transmissão
1.objetivo
1.1. Estabelecer os produtos, as responsabilidades, os prazos e as etapas dos processos relativos:
(a) à solicitação de acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, que abrange a conexão na Rede Básica, nas Demais Instalações de Transmissão (DIT), nas
instalações de transmissão de interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada (ICG) ou nas instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a
interligações internacionais conectadas à Rede Básica;
(b) ao esclarecimento ao acessante quanto aos requisitos regulatórios e técnicos para a sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora;
(c) à solicitação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS da Informação de Acesso, para fins de obtenção ou alteração de outorga de autorização de centrais
geradoras;
(d) à solicitação ao ONS de Documento Equivalente de Acesso de central geradora às instalações sob responsabilidade de transmissora, para fins de cadastramento e
habilitação em leilões de energia em ambiente regulado;
(e) à emissão pelo ONS de Parecer Técnico, mediante solicitação de distribuidora, acerca de impactos do acesso requerido no sistema de distribuição sobre o sistema
de transmissão para emissão Orçamento Estimado ou de Conexão pela distribuidora; e
(f) análise de pedidos para associação de centrais geradoras nos termos estabelecidos na regulamentação [8].
2. PRODUTOS
2.1. Informação de Acesso
2.1.1. Consolida a avaliação preliminar de viabilidade sistêmica de acesso pretendido por agente gerador, em consonância com o disposto na regulação [2][3], para os
casos de obtenção ou de alteração de outorga de autorização para exploração de central geradora com conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora e com entrada
em operação prevista para ocorrer em prazo inferior ou igual ao horizonte de planejamento do ONS.
2.2. Documento Equivalente de Acesso
2.2.1. Apresenta a avaliação preliminar de viabilidade sistêmica da conexão individual de central geradora às instalações sob responsabilidade de transmissora, para fins
de cadastramento de empreendimento de geração, com vistas à habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE para participação em um determinado leilão de compra
de energia elétrica em ambiente regulado, na hipótese em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual ao horizonte de
planejamento do ONS.
2.3. Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão
2.3.1. Apresenta as informações acerca de impactos do acesso requerido ao sistema de distribuição sobre o sistema de transmissão, inclusive se há necessidade de obras
no sistema de transmissão, com a finalidade de subsidiar a emissão de Informação de Orçamento Estimado ou Orçamento de Conexão pela distribuidora quando da conexão às
suas instalações, em consonância com o disposto na regulação [9].
2.4. Parecer de Acesso
2.4.1. Consolida as avaliações de aspectos regulatórios e de viabilidade sistêmica dos acessos solicitados às instalações sob responsabilidade de transmissora, definindo
as condições de acesso, em consonância com a regulação [4][5][6][7][9], e é parte integrante do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e/ou do Contrato de Uso do
Sistema de Distribuição (CUSD). A principal finalidade do parecer é analisar a capacidade disponível do sistema de transmissão para atender o acessante, assim como avaliar os
impactos da nova conexão sobre o sistema de transmissão, mantendo o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e confiabilidade, definidos
nos Procedimentos de Rede, além de antecipar questões relevantes de natureza operativa ou aspectos que afetem a qualidade do serviço oferecido por meio por meio das
instalações sob responsabilidade de transmissora, quando o caso assim o exigir.
3. RESPONSABILIDADES
3.1. Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(a) Realizar as análises de caráter sistêmico para avaliar os reflexos das diversas solicitações de acesso no desempenho das instalações de transmissão.
(b) Fornecer ao acessante informações sobre o sistema elétrico e informar as etapas do processo de acesso.
(c) Informar ao acessante sobre a necessidade da realização dos estudos específicos de qualidade de energia elétrica para etapa de solicitação de acesso, caso haja em
sua instalação equipamentos com características não lineares que possam comprometer o desempenho das instalações de transmissão.
(d) Emitir Informação de Acesso, mediante solicitação de agente autorizado ou de detentor de Despacho de recebimento do requerimento de outorga de autorização ou
de Despacho de aprovação do projeto básico ou Despacho de Registro da Adequação do Sumário Executivo, ou de Despacho de Requerimento de Registro de Intenção à Outorga
de Autorização.
(e) Emitir Documento Equivalente de Acesso, mediante solicitação do empreendedor.
(f) Emitir Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, mediante solicitação de distribuidora.
(g) Coordenar o processo de acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora.
(h) Analisar os pedidos de associação de centrais geradoras nos termos estabelecidos na regulamentação [8].
(i) Emitir Parecer de Acesso para uso do sistema de transmissão.
(j) Emitir Parecer de Acesso para centrais geradoras outorgadas ainda que as características técnicas da central geradora e/ou do respectivo sistema de transmissão de
interesse restrito informadas na solicitação de acesso não estejam em acordo com a outorga vigente da central geradora, em consonância com o disposto na regulamentação
[6].
(k) Avaliar se o requisito de compartilhamento físico da infraestrutura de conexão ao sistema de transmissão entre as centrais geradoras associadas está sendo cumprido
conforme determina a regulamentação [8], sendo o cumprimento deste requisito necessário para a emissão do Parecer de Acesso das centrais geradoras associadas.
3.2. Agentes de geração e titulares de registro de centrais geradoras de capacidade reduzida
(a) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando o ponto e a forma
de conexão indicados na sua solicitação de acesso.
(b) Solicitar ao ONS Informação de Acesso.
(c) Solicitar ao ONS o Acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários para a solicitação de acesso.
(d) Identificar, no caso de centrais geradoras associadas ou híbridas, sua faixa de potência e declarar o MUST pretendido na sua solicitação de acesso ao sistema de
transmissão, que deve ser único e estar dentro dos limites estabelecidos pela respectiva faixa de potência subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada
tecnologia de geração, conforme estabelecido na regulamentação [8].
(e) Indicar, no caso de centrais geradoras associadas com CNPJ distintos, o representante legal único, conforme estabelecido na regulamentação [8].
(f) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com características elétricas não-lineares ou
quando solicitado pelo ONS.
(g) Implementar as recomendações definidas no Parecer de Acesso.
(h) Arcar com os riscos decorrentes de solicitação de acesso em desacordo com a outorga de autorização vigente, em consonância com o disposto na regulamentação
[6].
3.3. Consumidores ou agentes de importação/exportação autorizados
(a) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando o ponto e a forma
de conexão indicados na sua solicitação de acesso.
(b) Solicitar ao ONS o Acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários para a solicitação de acesso.
(c) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com características elétricas não-lineares ou
quando solicitado pelo ONS.
(d) Implementar as recomendações definidas no Parecer de Acesso.
3.4. Agentes de distribuição
(a) Solicitar o Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão ao ONS para os casos em que (i) as análises realizadas pela
distribuidora indicarem a existência de impactos no sistema de transmissão, (ii) se tratar de acesso à Rede Complementar e/ou (iii) se tratar de acesso de central geradora com
possibilidade de serem classificadas nas modalidades de operação Tipo I ou Tipo II-A, conforme Submódulo 7.2 - Classificação da modalidade de operação de usinas.

                            

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