DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(1) a contagem do prazo fica interrompida no período da notificação de pendências pelo ONS até o recebimento das informações pelo ONS (atividade 8 desta tabela),
sendo que a solicitação de acesso poderá ser cancelada caso as informações não sejam prestadas no prazo previsto na atividade 8.
(2) De forma transitória, no primeiro ano de vigência da regulamentação [6], o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105
(cento e cinco) dias.
4.3. Desativação da conexão às instalações de transmissão
Quadro 3 - Prazos relativos ao processo de desativação da conexão às instalações de transmissão
At i v i d a d e
Responsável
Prazo
. 1
Solicitação ao ONS e ao agente de transmissão acessado da desativação da conexão às instalações de
transmissão
Acessante
Mínimo de 1 (um) ano antes da desconexão
. 2
Definição, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, do cronograma
de desconexão
ONS
Até 60
(sessenta) dias após solicitação
do acessante
(atividade 1)
5. REFERÊNCIAS
[1] MME. Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
[2] ANEEL. Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
[3] ANEEL. Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.
[4] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 2 -
Classificação das Instalações.
[5] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 3 -
Instalações e Equipamentos de Transmissão.
[6] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 -
Acesso ao Sistema.
[7] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 -
Coordenação e Controle da Operação.
[8] ANEEL. Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.
[9] ANEEL. Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
1. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA DE ACESSO
1.1. A solicitação de Consulta de Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, onde são registradas todas as tratativas e trocas de informações
com os acessantes e demais agentes envolvidos.
1.2. O acessante protocola no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS sua solicitação de Consulta de Acesso, que é registrada pelo ONS.
1.2.1. A Consulta de Acesso visa esclarecer ao acessante quanto aos processos e requisitos para o acesso e conexão às instalações sob responsabilidade das transmissoras
e não gera documento formal entre as partes, sendo toda comunicação feita e registrada em sistema computacional do ONS.
1.3. O acessante fornece ao ONS na sua solicitação de Consulta de Acesso as informações básicas sobre seu empreendimento e o sistema elétrico de interesse para sua
conexão.
1.4. O ONS esclarece ao acessante o processo de acesso ou de obtenção ou alteração de outorga de autorização para exploração de central geradora, conforme o
caso.
1.5. O ONS fornece, mediante a solicitação do acessante, informações básicas sobre o sistema elétrico de interesse e indica os casos de referência do Plano da Operação
Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) para a realização dos estudos de integração do seu empreendimento ao sistema elétrico.
1.6. Quando for o caso, o ONS fornece ao acessante as instruções necessárias para a realização de estudos específicos de qualidade de energia elétrica, a serem
apresentados na etapa de solicitação de acesso.
2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ACESSO
2.1. A solicitação de Informação de Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim como as
tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.
2.2. O acessante solicita à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL outorga de autorização para a exploração de central geradora ou alteração da outorga de
autorização para exploração de central geradora, conforme o caso.
2.3. O acessante protocola no ONS sua solicitação de Informação de Acesso com os dados e estudos necessários à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS, conforme
o Anexo A. Para essa solicitação, o acessante deve possuir:
(a) no caso de obtenção de outorga de autorização:
(1) Despacho de Recebimento de Requerimento de Outorga (DRO) emitido pela ANEEL; ou
(2) Despacho de aprovação do projeto básico emitido pela ANEEL; ou
(3) Despacho de Requerimento de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI) emitido pela ANEEL; ou
(4) Despacho de Registro da Adequação do Sumário Executivo (DRS) emitido pela ANEEL.
(b) no caso de alteração da outorga de autorização:
(5) outorga de autorização emitida pelo Poder Concedente.
2.4. O ONS emite a Informação de
Acesso, condicionado ao fornecimento das informações, dados e estudos requeridos no Anexo A para esse tipo de solicitação.
2.4.1. No caso de ser identificada a falta de alguma informação, dado ou estudo necessário à elaboração da Informação de Acesso, o ONS informa ao acessante e
interrompe o processo, o qual será retomado somente a partir do fornecimento pelo acessante e validação pelo ONS das informações, dados e/ou estudos faltantes.
3. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE DE ACESSO
3.1. A solicitação de Documento Equivalente de Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim
como as tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.
3.2. O agente gerador protocola no ONS sua solicitação de Documento Equivalente de Acesso com as informações e os dados necessários à avaliação sistêmica da conexão
pelo ONS, conforme o Anexo A.
3.3. O ONS emite e disponibiliza o Documento Equivalente de Acesso, condicionado ao fornecimento das informações e dos dados requeridos no Anexo A para esse tipo
de solicitação, sendo dispensada a apresentação de DRO, DRI, DRS ou de despacho de aprovação do projeto básico, conforme o caso.
3.4. Os prazos e demais informações associadas à solicitação e emissão do Documento Equivalente de Acesso são os estabelecidos em regulamentação específica [1], na
Portaria que vier a estabelecer o leilão de compra de energia elétrica e nas instruções a serem disponibilizadas no site do ONS na ocasião.
4. SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA DISTRIBUIDORA
4.1. A solicitação de Parecer Técnico descrita neste item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas
e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.
4.2. O agente de distribuição protocola no ONS a sua solicitação de Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, preenchendo
as informações, dados e estudos necessários à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS.
4.3. O ONS, mediante solicitação da distribuidora, emite o Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, condicionado ao
fornecimento das informações, dados e estudos relacionados para esse tipo de solicitação.
4.3.1. No caso de ser identificada a falta de alguma informação, dado ou estudo necessário à elaboração do Parecer Técnico, o ONS informa ao agente de distribuição
e interrompe o processo, o qual será retomado somente a partir do fornecimento pelo agente e validação pelo ONS das informações, dados e/ou estudos faltantes.
4.4. No caso de conexão de usinas centralizadamente pelo ONS às instalações da distribuidora, o agente de distribuição elabora o Orçamento de Conexão de acordo com
o roteiro apresentado no Anexo C e envia cópia do parecer ao ONS.
5. SOLICITAÇÃO DE PARECER DE ACESSO
5.1. Informações necessárias para a protocolização da solicitação de acesso
5.1.1. A solicitação de Parecer de Acess despachadas o descrita neste item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim
como as tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.
5.1.2. O acessante, ao submeter a sua solicitação de acesso, concorda que as informações declaradas na presente solicitação poderão ser disponibilizadas para fins de
divulgação dos pedidos de Parecer de Acesso ao sistema de transmissão, em atendimento ao cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória.
5.1.3. O acessante protocola no ONS a sua solicitação de acesso, preenchendo as informações, dados e estudos necessários.
5.1.3.1. A solicitação de acesso gera direitos e obrigações para o acessante, assim como reserva a margem de transmissão no ponto de conexão solicitado, de acordo
com a ordem cronológica do protocolo de sua entrada no ONS.
5.1.3.2. Somente será considerada a solicitação de acesso feita por concessionária, permissionária ou autorizado de serviço elétrico ou consumidor, na forma da legislação
vigente, ou por titular de registro de central geradora de capacidade reduzida na ANEEL [2][3].
5.1.3.3. O titular de registro de central geradora, embora esteja dispensado de concessão, permissão ou autorização, deve protocolar solicitação de acesso ao ONS, no
caso de conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora, obter parecer de acesso e celebrar os contratos pertinentes de uso e de conexão às instalações de
transmissão.
5.1.3.4. A emissão de Parecer de Acesso é condicionada ao fornecimento das informações, dados e estudos relacionados para esse tipo de solicitação.
5.1.3.5. O acessante fornece as informações, conforme o Anexo D.
5.1.3.6. Dependendo do porte e do ponto solicitado para a conexão, o ONS solicitará informações adicionais ao acessante caso necessárias à análise da viabilidade técnica
da conexão.
5.1.3.7. As centrais geradoras híbridas ou associadas devem identificar a sua faixa de potência, conforme regulamentação [7], e informá-la quando da solicitação de
acesso.
5.1.4. O acessante realiza e apresenta ao ONS os estudos de integração compreendendo, no mínimo, a análise de cu
5.1.4.1. O acessante que tiver geradores com a possibilidade de operação em paralelo com o Sistema Interligado Nacional (SIN) deve apresentar resultados de ensaios
e/ou simulações que demonstrem que os sistemas de controle e regulação de velocidade e tensão, bem como o sinal adicional estabilizador proposto, atendem aos requisitos técnicos
mínimos estabelecidos no Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão. Os ensaios ou simulações a serem efetuados incluem as
seguintes análises:
(a) degraus na referência do regulador de tensão e de velocidade, bem como variações com tomadas de carga em rampa, para as condições com e sem presença do
sinal adicional estabilizador (SAE);
(b) estudo de comportamento de tensão (baixa e alta tensão) e da potência reativa gerada pela central geradora, para a faixa de tapes definida para os transformadores
elevadores da central geradora; e
(c) estudo de estabilidade eletromecânica para impactos na central geradora e na rede elétrica à qual será conectada.
5.1.4.2. O acessante que tiver instalações com características elétricas não lineares no seu empreendimento deve realizar e apresentar ao ONS estudos para avaliar o
impacto do seu empreendimento na Qualidade da Energia Elétrica (QEE) - fenômenos de distorção harmônica, desequilíbrio e flutuação de tensão no seu ponto de conexão às
instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando indicadores de desempenho e observando o disposto nos Submódulo 2.10 e Submódulo 7.8 - Avaliação do impacto
do acesso ou integração à Rede Básica de instalações que contenham elementos não lineares ou especiais.
5.1.5. O acessante encaminha ao ONS os estudos por ele realizados com os casos-base compatíveis com a data de entrada em operação do empreendimento,
contemplando a representação do seu empreendimento, assim como os modelos dos equipamentos, das máquinas e de seus controles no formato dos programas computacionais
utilizados pelo ONS.
5.2. Protocolização da solicitação de acesso
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