DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.1. O acessante protocola ao ONS a sua solicitação de acesso, a qual pode ser de caráter permanente, temporário, flexível, de reserva de capacidade ou para uso
do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica, conforme estabelecido em regulamentação [4][5][6][8], preenchendo e/ou anexando os dados e
estudos necessários à avaliação regulatória e sistêmica da conexão.
5.2.2. O acesso para o uso do sistema de transmissão em caráter permanente pode ser solicitado ao ONS por agente de geração, agente de distribuição, consumidor
e importador ou exportador de energia elétrica.
5.2.2.1. Caso o acesso exija a implantação de ampliação e/ou reforço, a concretização do acesso depende da conclusão das obras recomendadas no Parecer de
Acesso.
5.2.2.2. Caso o acessante solicite o acesso em prazos inferiores aos estabelecidos neste submódulo, ele fica sujeito a restrições de atendimento sistêmico a serem indicadas
no Parecer de Acesso.
5.2.3. O acesso para o uso do sistema de transmissão em caráter temporário pode ser solicitado ao ONS por agente de geração, inclusive produtores independentes ou
autoprodutores, quando a geração for maior que a carga própria, após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência da central de geração no SIN e enquanto
inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
5.2.4. O acesso para o uso do sistema de transmissão em caráter flexível pode ser solicitado ao ONS por:
(a) unidade consumidora conectada à Rede Básica;
(b) autoprodutores e produtores independentes quando a máxima carga própria for maior que a geração; ou
(c) agente de distribuição, a fim de refletir os contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre a distribuidora e seus usuários, desde
que esses usuários estejam conectados de forma individual às Demais Instalações de Transmissão (DIT) ou à Rede Básica, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade
do próprio usuário ou da distribuidora e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela distribuidora associado ao uso em caráter
temporário e/ou de reserva de capacidade pelo usuário.
5.2.5. O acesso para uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade pode ser solicitado ao ONS por agente de geração, cuja unidade produtora
atenda, total ou parcialmente, consumidor diretamente conectado às suas instalações de uso exclusivo.
5.2.6. Para o agente de geração solicitar o acesso de central geradora em desacordo com a outorga vigente, deve anexar cópia do pedido de alteração de outorga
protocolado na ANEEL, com as mesmas características técnicas descritas na solicitação de acesso ao ONS, e declarar que está ciente dos riscos associados conforme estabelecido
na regulamentação [5].
5.3. Verificação e recebimento da solicitação de acesso
5.3.1. O ONS verifica o cumprimento das exigências legais definidas pela ANEEL para a solicitação de acesso e analisa a capacidade disponível do sistema de transmissão
para atender o acessante e manter o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede.
5.3.2. O ONS realiza a avaliação da solicitação de acesso protocolada para uso da rede em caráter permanente, temporário, flexível ou de reserva de capacidade, que
abrange:
(a) verificar o atendimento aos dados, informações, documentos e estudos necessários à solicitação de acesso;
(b) identificar a necessidade de realização de estudos específicos;
(c) quando for o caso, fornecer ao acessante das orientações para realização dos estudos específicos de QEE, conforme as diretrizes do Submódulo 7.8;
(d) informar ao acessante acerca dos dados, informações, documentos e estudos fornecidos na solicitação de acesso e, no caso de identificação de pendência(s), solicita
esclarecimento(s) e indica se impeditiva(s) ou não para a emissão do Parecer de Acesso;
(e) informar ao acessante as condições contratuais e os prazos envolvidos no processo de acesso;
(f) informar ao agente de transmissão a ser acessado e, nos casos de conexão às DIT ou às ICG, também à concessionária ou permissionária de distribuição responsável
pela área onde se localiza o ponto de conexão pretendido; e
(g) comunicar a solicitação de acesso requerida aos agentes afetados pelo acesso.
5.3.2.1. Caso seja identificada a falta de qualquer dado, informação, documento ou estudo necessários para elaboração do Parecer de Acesso, o não cumprimento dos
prazos estabelecidos neste submódulo para solução das pendências pode resultar, a critério do ONS, na interrupção do processo e até mesmo no cancelamento da solicitação de
acesso. O reinício do processo de solicitação de acesso ficará condicionado ao novo protocolo de solicitação no ONS.
5.3.3. Caso seja identificada a necessidade de realização de estudos específicos pelo acessante, este deve observar o disposto no Submódulo 2.10 e Submódulo 7.8. Os
estudos específicos podem ser de:
(a) qualidade de energia elétrica, que tem por objetivo:
(1) avaliar o impacto da instalação do acessante na QEE (fenômenos de distorção harmônica, desequilíbrio e flutuação de tensão), verificada no ponto de conexão às
instalações sob responsabilidade de transmissora; e
(2) avaliar o impacto da operação do acessante considerando os indicadores de desempenho das instalações sob responsabilidade de transmissora.
(b) transitórios eletromagnéticos, que tem por objetivo:
(1) verificar o atendimento aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede; e
(2) definir as características básicas dos equipamentos.
5.3.4. A partir do recebimento da solicitação de acesso para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade, o ONS avalia se há capacidade
remanescente no sistema de transmissão para atender à solicitação no período de contratação pretendido, considerando-se os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação
em caráter permanente.
5.4. Elaboração do Parecer de Acesso
5.4.1. Para a elaboração do Parecer de Acesso, a partir do recebimento da solicitação de acesso para uso da rede em caráter permanente, o ONS:
(a) avalia a solicitação de acesso, sob o ponto de vista regulatório e técnico, fornecendo ao interessado as informações pertinentes;
(b) identifica a necessidade de ampliações, reforços e melhorias para a viabilização técnica do acesso;
(c) identifica a necessidade de realização de estudos específicos;
(d) quando for o caso, fornece ao acessante as orientações para realização dos estudos específicos de QEE, conforme as diretrizes do Submódulo 7.8; e
(e) informa ao acessante as condições sistêmicas e contratuais para a conexão.
5.4.2. Caso se verifique nos estudos específicos de QEE, realizados pelo acessante, que há violação de limites estabelecidos no Submódulo 7.8, o Parecer de Acesso indica
a necessidade de instalação de equipamentos de correção, que deve ser feita pelo acessante conforme diretrizes também estabelecidas no Submódulo 7.8.
5.4.3. Caso a solicitação de acesso de agente de geração tenha sido feita em desacordo com a outorga vigente da central geradora, o Parecer de Acesso indica a
necessidade de alteração da outorga, conforme estabelecido em regulamentação[5], sendo o agente gerador responsável pela alteração, sem a qual o empreendimento não entrará
em operação em teste, nem em operação comercial.
5.5. Emissão do Parecer de Acesso
5.5.1. O ONS emite o Parecer de Acesso para uso da rede em caráter permanente, para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade e
para uso do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica, com validade de 90 (noventa) dias.
5.5.2. O ONS encaminha e disponibiliza o Parecer de Acesso ao acessante, com cópia para o agente de transmissão responsável pelas instalações no ponto de conexão
pretendido, para o agente de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto de conexão e para os demais agentes afetados pelo acesso.
5.5.3. Caso seja identificada a necessidade de realização de estudo específico de transitórios eletromagnéticos no Parecer de Acesso, o acessante elabora relatório
referente a esse estudo e o ONS, durante os estudos pré-operacionais, aprecia o relatório e emite comentários a respeito deste.
5.5.4. O Parecer de Acesso pode ser revisado nos seguintes casos:
(a) por iniciativa do ONS, em decorrência do fornecimento de informações incorretas por parte do acessante que implicam no comprometimento do parecer. Nesse caso,
o acessante fica sujeito a novas condições de acesso, sem direito a ressarcimentos em função de eventuais restrições de transmissão;
(b) por iniciativa do ONS ou por solicitação do acessante ao ONS, em decorrência de alteração de dados fornecidos pelo acessante durante o processo de acesso. Nesse
caso, o acessante fica sujeito a novas condições de acesso, sem direito a ressarcimentos em função de eventuais restrições de transmissão;
(c) por iniciativa do ONS ou por solicitação do agente de transmissão acessado, em caso de constatação de motivo técnico não previsto quando da elaboração do Parecer
de Acesso;
(d) por solicitação do acessante ao ONS, para contemplar alteração de Montante de Uso do Sistema de (MUST), conforme condições estabelecidas em regulamentação
[5][6]
(e) por solicitação do acessante ao ONS, para contemplar antecipação da entrada em operação do seu empreendimento. Nesse caso, o acessante pode ficar sujeito a
novas condições de acesso; e
(f) por solicitação do acessante ao ONS, com cópia à ANEEL, para contemplar postergação da entrada em operação do seu empreendimento, conforme estabelecido em
regulamentação [5][6].
5.5.5. O acessante pode solicitar ao ONS revisão do Parecer de Acesso em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, desde que alguma
das condições de acesso registradas no Parecer de Acesso tenha sido alterada e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso.
5.5.6. O acessante pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do Parecer de Acesso em caráter permanente com prazo de validade expirado em até
30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no Parecer de Acesso não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de
acesso e de revalidação.
5.5.7. Se o acessante não celebrar o CUST e/ou o CUSD, conforme o caso, no prazo de validade do Parecer de Acesso e se esse deixar de ser aplicável em virtude de
outras solicitações de acesso posteriores, o acessante fica sujeito a novas condições de acesso e, consequentemente, a novos prazos de atendimento.
6. DESATIVAÇÃO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO OU RECONEXÃO solicitada pelo acessante
6.1. O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e
ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.
6.1.1. Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o
Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.1.2. A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de
qualidade e desempenho.
6.1.3. O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.1.4. Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
6.2. O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.3. Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
7. REFERÊNCIAS
[1] MME. Portaria n° 21, de 18 de janeiro de 2008.
[2] ANEEL. Resolução Normativa n° 875, de 10 de março de 2020.
[3] ANEEL. Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020.
[4] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 2 -
Classificação das Instalações.
[5] ANEEL. Resolução Normativa nº905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 -
Acesso ao Sistema.
[6] ANEEL. Resolução Normativa nº905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 -
Coordenação e Controle da Operação.
[7] ANEEL. Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.
[8] ANEEL. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

                            

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