DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Ligações dos enrolamentos
. Relação dos tapes disponíveis
. E) Dados sobre equipamentos associados ao forno
. Compensadores estáticos
. Tipo: (RCT, CCT, RCT/CCT, Núcleo saturável)
. Potência mínima (Mvar)
. Potência máxima (Mvar)
. Características V x I reativa - Anexar curva
. F) Dados de correntes harmônicas
. Valores de correntes harmônicas e inter-harmônicas máximas em regime (h £ 50) - Fornecer tabela
FORMULÁRIO 14 - DADOS GERAIS DE CONVERSORES (RETIFICADORES / INVERSORES), CICLOCONVERSORES E DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS PARA CONTROLE DE VELOCIDADE DE
MOTORES ("DRIVER")
. Identificação do
equipamento
Tipo *
Aplicação
No de pulsos
Fator de potência
Potência Nominal
(kW)
Corrente Nominal
CC (A)
Tensão Nominal (kV)
.
CA
CC
.
.
.
.
.
. Dados de correntes harmônicas
. Valores de correntes harmônicas e inter-harmônicas máximas em regime (h £ 50) - Fornecer tabela
((*) Retificador exclusivo, retificador-inversor, cicloconversor, outros (especificar)
1. DIRETRIZ GERAIS
1.1. Os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA devem garantir
a isonomia de tratamento, possuir condições sem exigências discriminatórias e estabelecer
direitos, deveres e sanções equivalentes para todos os agentes de mesma categoria,
observando os princípios básicos do serviço público de transmissão e resguardando o
respectivo contrato de
concessão ou ato autorizativo,
conforme regulamentação
[2][3][4][5].
1.2. O ONS analisa as minutas contratuais e revisa as cláusulas em decorrência de
determinação regulatória ou, a qualquer tempo, desde que as alterações sejam negociadas
com os agentes celebrantes, não ferindo a isonomia de tratamento com outros agentes que
assinaram contratos similares.
1.3. O uso da assinatura digital na celebração dos contratos é admitido desde
que utilizado um certificado digital registrado no ICP-Brasil.
1.4. O ONS mantém sob sua guarda, em ambiente computacional próprio, os
contratos CPST, CUST, CCG, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA celebrados e os disponibiliza à ANEEL e
às partes envolvidas.
1.5. O ANEXO A apresenta os fluxogramas com as relações contratuais entre o
ONS e os agentes referentes aos CPST, CUST, CCG, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA.
2.Elaboração dos modelos dos contratos
2.1O ONS elabora os modelos dos contratos e Termos Aditivos referentes aos
CPST, CUST, CCG, CFB e CPSA com base na regulamentação vigente ou por demanda da
ANEEL.
2.2 O ONS disponibiliza os modelos dos contratos no seu site e os utiliza no
processo de celebração contratual.
2.3 Os modelos do CPST e do CUST são baseados na outorga vigente e possuem
caráter padrão, cabendo alterações somente nos dados específicos a cada parte
celebrante.
2.4 O ONS coordena a discussão dos modelos dos contratos e negocia as
cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas com as partes envolvidas.
2.5 No CPST, estão incluídos nos serviços de transmissão dos agentes de
transmissão os serviços de operação e telecomunicações inerentes às instalações de
transmissão da Rede Básica e das interligações internacionais, como por exemplo, operação
das subestações, comunicação remota, comunicação para telecomando e teleproteção,
comunicação operacional entre as subestações e os centros de operação.
3. Contrato de Prestação dos Serviços de Transmissão (CPST)
3.1. Celebração do contrato
3.1.1 O ONS celebra o CPST com o agente de transmissão para cada ampliação,
reforço e melhoria das instalações de transmissão da Rede Básica, objeto de leilão e
concessão individualizada autorizada pela ANEEL e para as interligações internacionais
conectadas à Rede Básica.
3.1.2 Após celebrado o contrato de concessão, o agente de transmissão
responsável fornece ao ONS os seus dados e dos seus representantes necessários para
celebração do CPST.
3.1.3 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do
CPST:
(a) a caracterização dos agentes de transmissão e definição das condições para
prestação dos serviços de transmissão, RAP e datas de entrada em operação, explicitadas
nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais
documentos regulatórios;
(a) a relação das instalações da Rede Básica e das interligações internacionais e
condições gerais para prestação dos serviços de transmissão, operação e telecomunicações,
com respectivos responsáveis e Receita Anual Permitida (RAP);
3.1.4 O ONS elabora a minuta do CPST e a encaminha ao agente na fase inicial de
negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas.
3.1.5 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CPST para
assinatura do agente de transmissão.
3.1.6 As partes envolvidas celebram o CPST e o ONS disponibiliza o contrato aos
agentes e à ANEEL.
3.1.7 O CPST assinado é requisito para emissão do Termo de Liberação para
Teste (TLT), necessário para entrada em operação das Funções Transmissão (FT).
3.2. Administração do CPST e Termos Aditivos
3.2.1 O ONS coordena a alteração do contrato por meio de um Termo Aditivo,
condicionado aos seguintes eventos:
(b) autorizações para reforços e implantação de novas instalações de transmissão
da Rede Básica e das interligações internacionais integradas às concessões existentes;
(c) atualizações dos valores da RAP e das características técnicas das Funções
Transmissão (FT) integrantes da Rede Básica e das interligações internacionais;
(d) reclassificação das instalações de transmissão;
(e) determinação da ANEEL para adequação dos contratos à regulamentação;
(f) aditamentos dos contratos de concessão;
(g) alterações na estrutura empresarial do agente de transmissão reconhecidas
pela ANEEL; e
(h) alterações dos parâmetros do CPST.
3.2.2 O ONS administra o CPST com base nas seguintes informações:
(a)Termos de Liberação com as datas de entrada em operação comercial de
ampliações e reforços outorgados por meio de licitação ou autorização, conforme
estabelecido no Submódulo 7.12 - Emissão de Termo de Liberação para instalações de
transmissão; e
(b) Termos Aditivos anteriores.
3.2.3 Os parâmetros que repercutem em cláusulas contratuais e valores de
receita dos serviços de transmissão são apuradas mensalmente pelo ONS e descritos como:
(a) a Função Transmissão (FT), com suas respectivas capacidades operativas e
valores de Pagamentos Base (PB); e
(b) os parâmetros das fórmulas para o cálculo das parcelas variáveis de receita,
em função da indisponibilidade, atraso da entrada em operação, ressarcimento por
cancelamento pelo ONS, manutenção previamente programada, adicional à RAP, sobrecarga
e outros eventos estabelecidos pela regulamentação.
3.2.4 Os reforços e melhorias autorizados são considerados nos anexos do CPST
para atualização anual do reajuste das RAP em momento posterior à sua entrada em
operação comercial, conforme sua Resolução Homologatória da ANEEL e considerando a
data estabelecida no ato autorizativo.
3.2.5 É facultado ao agente de transmissão relacionar no anexo do CPST os
equipamentos reservas sem remuneração de receita sob sua responsabilidade, a fim de
possibilitar a utilização das isenções à Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) quando
utilizar estes equipamentos.
3.2.6 As alterações de topologia, como seccionamento de linha de transmissão,
individualização de conexão dos transformadores ou novos módulos para conexão de reator
de linha, serão incorporadas aos anexos do CPST, refletindo a real configuração do sistema
no contrato.
4. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), CONTRATO de
Constituição de Garantia (CCG) E Carta de Fiança Bancária (CFB)
4.1. Celebração do contrato
4.1.1 O CUST é celebrado de acordo com o tipo de usuário e sua localização em
relação ao sistema de transmissão, conforme ANEXO A, ANEXO B e regulamentação [4][5].
4.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CUST:
(a) a caracterização dos usuários da Rede Básica e das instalações destinadas a
interligações internacionais; e
(b) a definição das condições para uso do sistema de transmissão, explicitadas nos
Contratos de Concessão, autorizações, permissões e demais documentos regulatórios; e
4.1.3 A necessidade de celebração e aditamento do CUST, CCG ou CFB, é
identificada a partir dos seguintes eventos:
(a) emissão de regulamentação que determina alterações nas regras de
contratação do uso do sistema de transmissão;
(b) emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, conforme Submódulo 7.1 - Acesso às
instalações de transmissão;
(c) emissão e envio do Parecer de Acesso pela distribuidora ao ONS, conforme
Submódulo 7.1, referentes aos geradores conectados nos seus sistemas em nível de tensão
superior a 69 kV e despachados centralizadamente pelo ONS;
(d) criação de usuário, conforme ANEXO A; e
(e) alteração do usuário associado ao contrato.
4.1.4 O CUST estabelece as condições gerais do uso do sistema de transmissão,
considerando, além daquelas estabelecidas na regulamentação[4][5], as seguintes
condições:
(a) a administração, realizada pelo ONS, da cobrança e da liquidação dos Encargos
de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) e dos encargos setoriais previstos em lei;
(b) a execução do sistema de garantias por conta e ordem dos agentes de
transmissão ou do ONS; e
(c) as penalidades por atraso no pagamento de encargos e por ineficiência da
contratação [4][5].
4.1.5 Todos os usuários do sistema de transmissão que celebram o CUST também
celebram o CCT com os agentes de transmissão responsáveis pelas instalações a serem
acessadas ou CCT-TA com o ONS.
4.1.5.1 Os CUST e o CCT são considerados separadamente para todos os efeitos,
inclusive para a execução dos contratos vigentes, não estando as obrigações e compromissos
disciplinados em um condicionados à vigência do outro, conforme regulamentação [4][5].
4.1.6 Todos os usuários que celebram o CUST apresentam ao ONS um
mecanismo de garantia financeira, CCG ou CFB, com os valores de cobertura dimensionados
de acordo com os critérios estabelecidos no CUST.
4.1.6.1 No caso do CCG, o ONS prepara a minuta e envia o documento ao usuário
para coleta das assinaturas. Após assinado, o usuário devolve o CCG para assinatura do
ONS.
4.1.6.2 No caso da CFB, o usuário celebrante apresenta ao ONS a Carta assinada
entre as partes.
4.1.7 Os mecanismos de garantia financeira, CCG ou CFB, são renovados sempre
que os valores de cobertura não estiverem dimensionados conforme os critérios
estabelecidos no CUST.
4.1.7.1 Os usuários, com Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST)
contratados nulos, estão dispensados da apresentação de garantias financeiras, CCG ou CFB.
4.1.8 Os CUST são celebrados e os MUST contratados de acordo com seguintes
tipos de usuário e conforme regulamentação [4][5][6]:
(a) agente de geração:
(1) com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica;
(2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da
distribuidora;
(3) com usina despachada centralizadamente e conectada à Demais Instalações
de Transmissão (DIT); e
(4) com usina conectada às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG) que acessam a Rede Básica;
(b) agente de distribuição:
(5) com instalações conectadas à Rede Básica; e
(6) com instalações conectadas as DIT ou IGG que acessam a Rede Basica
(c) consumidor, autoprodutor ou produtor independente com instalações
conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria;
(d) consumidor e autoprodutor com instalações conectadas às instalações da
distribuidora que acessam a Rede Básica em tensão igual ou superior à 230 kV; e
(e) agente autorizado a importar e/ou exportar energia.
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