DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100048
48
Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I - Módulo 1 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020.
SEÇÃO 1.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Apresentar glossário com as definições de termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia elétrica.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 Os termos e as respectivas definições colocadas neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de Transmissão.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de duas seções:
a) Seção 3.0 - INTRODUÇÃO; e
b) Seção 3.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão complementa o documento anterior com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de instalações de transmissão.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 1.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as definições de siglas, termos e expressões utilizados nas Regras de Transmissão.
2 ASPECTOS GERAIS
2.1 O Glossário de Termos Técnicos das Regras de Transmissão é um documento para consulta dos usuários das Regras de Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos
e expressões que são utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e
ambiguidades.
3 GLOSSÁRIO
3.1 A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas, expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se encontram nas Regras de Transmissão.
Tabela 1 - Glossário das Regras de Transmissão
Termo
Sigla
Definição
Módulos
AC ES S A N T E
----
DISTRIBUIDORA, GERADOR, autorizada de importação e/ou exportação de energia
elétrica, bem como o CONSUMIDOR.
3, 4, 5, 6
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
AC L
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia
elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e
procedimentos de comercialização específicos.
5
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA
AC R
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia
elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação,
ressalvados
os casos
previstos em
lei,
conforme regras
e procedimentos
de
comercialização específicos.
5
A M P L I AÇ ÃO
----
Implantação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo linhas de transmissão e
subestações, determinadas pelo poder concedente, resultantes de uma nova concessão
de transmissão.
3, 4, 5
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO
ADS
Área circular, com 2 km de raio medido a partir do centro geométrico ao redor de uma
subestação de transmissão integrante da REDE BÁSICA ou DEMAIS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO - DIT, na qual não poderão ser construídas CENTRAIS GERADORAS.
3, 5
Atraso na Entrada em Operação
---
Período de indisponibilidade compreendido entre a zero hora do dia seguinte ao
estabelecido para entrada em operação comercial de uma nova Função Transmissão (FT)
e o início de sua operação comercial.
4, 5
AU T O P R O D U T O R
----
Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou
autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo,
mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia.
5, 6
aviso de crédito
AV C
Documento
disponibilizado
na página
do
ONS
na
internet informando
a
cada
TRANSMISSORA e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO,
respectivamente, pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos
serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços
de transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.
6
aviso de débito
AV D
Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada USUÁRIO
os montantes que esse deverá pagar a cada TRANSMISSORA e ao ONS, respectivamente,
pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos serviços de
coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços de
transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.
6
base de dados das instalações de transmissão de energia elétrica
BDIT
Conjunto estruturado de dados geográficos, técnicos, contábeis e de receita das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica.
6
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CCEE
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder
Concedente e regulação
e fiscalização da ANEEL, segundo
a convenção de
comercialização, possuindo a atribuição de celebrar os contratos associados à energia de
reserva, nos termos do Decreto nº 5.177, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº
6.353, de 2008.
2, 5, 6
CAPACIDADE OPERATIVA
----
Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condições de operação
normal e de emergência.
3, 4
Capacidade Operativa de CR
----
Corresponde ao valor nominal da corrente estabelecida no projeto de um equipamento
de controle de reativo (CR).
4
CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO
----
Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condição de operação de
emergência.
4
Capacidade Operativa de Curta Duração de LT
----
Valor da corrente que uma linha de transmissão (LT) pode transportar em condições de
emergência, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 5422:1985.
4
Capacidade Operativa de Curta Duração de TR
----
Corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em
condições de emergência de longa duração, em conformidade com a Norma Técnica
ABNT NBR5356-7:2017.
4
CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO
----
Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condição de operação
normal.
4, 5
Capacidade Operativa de Longa Duração de LT
----
Valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão (LT) em
condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR
5422:1985.
4
Capacidade Operativa de Longa Duração de TR
----
Corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em
condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT
NBR5356-7:2017.
4
Capacidade Operativa Sazonal de LT
----
Valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão (LT) nas
condições de operação verão-dia, verão-noite, inverno-dia e inverno-noite.
4
CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS
----
Duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com
diferentes TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO, com outorgas e medições distintas, que
compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do
sistema de transmissão.
5
CENTRAL GERADORA
----
Instalação específica com a finalidade da produção de energia elétrica (geração pura) ou
esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o
processo ao qual está eventualmente conectada.
2, 5, 6
CENTRAL GERADORA HÍBRIDA
UGH
Instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes
TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO, com medições distintas por TECNOLOGIA DE GERAÇÃO ou
não, objeto de outorga única.
5
Condição de emergência
----
Aquela decorrente do desligamento de uma Função Transmissão (FT) por motivo de
contingência no sistema.
4
CO N S U M I D O R
----
Titular de UNIDADE CONSUMIDORA.
5
CONSUMIDOR LIVRE
----
CONSUMIDOR atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de
energia elétrica, conforme as condições estabelecidas na legislação.
3
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO
CCI
Contrato a ser celebrado entre duas ou mais TRANSMISSORAS, estabelecendo os
procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de IN S T A L AÇÕ ES
DE TRANSMISSÃO.
2, 3
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO
CCD
Contrato celebrado entre a DISTRIBUIDORA e um ACESSANTE, ou entre DISTRIBUIDORAS,
no ponto de acesso, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e respectivos encargos, bem como as
condições técnicas e comerciais para a conexão à rede de distribuição.
5
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
CC T
Contrato celebrado
entre o ACESSANTE
e a TRANSMISSORA
estabelecendo as
responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, bem como as condições comerciais,
nos pontos de conexão.
2, 3, 4, 5

                            

Fechar