DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO B - Contratos de Uso ou Conexão por tipo e localidade do usuário
. Usuário celebrante
Tipo e Localização do Usuário
CUST
CC T
. Agente de geração ou representante
legal indicado
Com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica.
SIM
SIM
.
Com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação de distribuidora.
SIM
N ÃO
.
Com usina despachada centralizadamente e conectada à DIT.
SIM
SIM
.
Não despachado centralizadamente e conectado às DIT.
N ÃO
SIM
.
Acessante da Rede Básica por meio de ICG.
SIM
SIM
. Agente de distribuição
Com instalações conectadas à Rede Básica ou que acessam a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou
I CG .
SIM
SIM
. Consumidor, autoprodutor ou produtor
independente
Com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria.
SIM
SIM
.
Com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito
N ÃO
SIM
. Consumidor ou autoprodutor
Com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da
distribuidora.
SIM
N ÃO
. Exportador ou Importador
Agente autorizado a importar e/ou exportar energia.
SIM
N ÃO
ANEXO C - Lista dos serviços ancilares e custos ressarcidos [1]
. Serviço Ancilar
CPSA
Custos ressarcidos
.
Fixos
Variáveis
.
O&M
Perdas adicionais
. Controle primário de frequência
Não
-
-
-
. Controle secundário de frequência
Sim
X
X
-
. Suporte de reativos exceto compensador síncrono
Não
-
-
-
. Suporte de reativos:
Unidade geradora que opera como compensador síncrono
Sim
X
X
X
. Autorrestabelecimento Integral
Sim
X
X
-
. Autorrestabelecimento Parcial
Não
-
-
-
. Sistema Especial de Proteção (SEP)
Sim
X
X
-
. Despacho complementar para manutenção
da reserva de potência
operativa
Sim
-
-
-
5.1.7 O CCT e CCI assinados são requisitos necessários para liberação da entrada
em operação de novos usuários no sistema de transmissão e de novas instalações de
transmissão no SIN, respectivamente.
5.1.8 Sempre que houver conexão entre as instalações dos agentes de geração e
transmissão da mesma empresa, é necessária a celebração de um Termo de Ajuste no CCT,
denominado CCT-TA, entre a empresa e o ONS.
5.1.9 Sempre que houver o compartilhamento das mesmas instalações de
transmissão entre diferentes agentes de transmissão, é necessária a celebração do CCI, sob
interveniência do ONS.
5.1.10 O ONS analisa os CCT [4][5], CCT-TA e CCI considerando as condições
técnicas e regulatórias conforme prevê a regulamentação vigente.
5.1.11 O ONS assina os CCT e CCI como interveniente e o CCT-TA como parte
celebrante após verificação das condições técnicas e regulatórias necessárias para
celebração dos contratos. Caso contrário, o ONS pode condicionar sua assinatura à solução
das pendências identificadas.
5.1.12 Após celebração do CCI, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL.
5.1.13 Após celebração do CCT e CCT-TA, o ONS disponibiliza os contratos à
ANEEL e à sociedade por meio de seu sítio eletrônico.
5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos Aditivos
5.2.1 O ONS analisa os CCT, CCT-TA e CCI, considerando as informações e dados
contidos nos:
(a) Pareceres de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e
(b) Termos Aditivos anteriores; e
(c) Atos autorizativos da ANEEL associados às instalações objeto daquele(s)
contrato(s).
5.2.2 O ONS define, em conjunto com as partes envolvidas, os parâmetros
explicitados nos anexos do CCT-TA.
5.2.3 O agente de transmissão mantém atualizados os dados constantes nos CCT,
CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, como as datas de assinatura, o início de vigência, a
validade dos contratos e a relação das instalações consideradas.
6. Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA)
6.1. Celebração do contrato
6.1.1O CPSA estabelece a prestação e remuneração dos serviços ancilares pelos
agentes [1], referentes aos seguintes serviços:
(a) controle secundário de frequência, realizado pelas usinas que participam do
Controle Automático de Geração (CAG), sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os
demais agentes de operação.
(b)
autorrestabelecimento integral,
realizado
pelas unidades
geradoras
integrantes do SIN que tenham equipamentos para essa finalidade, sempre que solicitado
pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação.
(c) suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador
síncrono;
(d) Sistema Especial de Proteção (SEP); e
(e) despacho complementar
para manutenção da reserva
de potência
operativa.
6.1.2 O ONS realiza a análise técnica dos requisitos para demonstrar a
necessidade e a viabilidade técnica da implantação dos equipamentos para prestação dos
serviços ancilares por novas usinas ou usinas em operação contratados no CPSA, conforme o
Submódulo 2.3 - Critérios para estudos elétricos, Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos
mínimos para a conexão às instalações de transmissão e Submódulo 3.10 - Estudos para
segurança operacional elétrica.
6.1.3 O ONS identifica e divulga em seu site a relação das usinas termelétricas em
operação despachadas centralizadamente que podem prestar serviço ancilar de despacho
complementar para manutenção da reserva de potência operativa.
6.1.4 O agente de geração deve solicitar a autorização prévia da ANEEL para
ressarcimento dos custos da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços
ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, suporte de
reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono e/ou SEP,
acompanhado dos estudos realizados pelo ONS e de um orçamento detalhado elaborado
pelo agente.
6.1.4.1 O agente de geração deve solicitar a celebração do CPSA ao ONS para a
prestação do serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de
potência operativa.
6.1.5 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das
centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as
informações necessárias para os processos de celebração do CPSA.
6.1.6 O ONS celebra o CPSA com o agente de geração ou o representante legal
indicado, no caso das centrais geradoras associadas.
6.1.7 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas, sem
alteração da composição societária e sem necessidade de revisão de acesso por questões
técnicas, poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as
centrais geradoras associadas.
6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços ancilares
6.2.1 O pagamento da receita anual referente aos custos adicionais de operação
e manutenção (O&M) dos serviços ancilares prestados é realizado conforme regulamentação
[1] e sob as seguintes condições:
(a) controle secundário de frequência: desempenho satisfatório das centrais
geradoras no CAG, avaliado pelo ONS;
(b) autorrestabelecimento integral: ensaios aprovados realizados pelo ONS nas
centrais geradoras selecionadas; e
(c) atuação do SEP: desempenho satisfatório das centrais geradoras selecionadas,
avaliado pelo ONS.
6.2.2 O ressarcimento para os serviços de suporte de reativos em unidades
geradoras que operam como compensador síncrono é realizado pela Tarifa de Serviços
Ancilares (TSA).
6.2.3 O ONS encaminha à ANEEL e disponibiliza em seu site o relatório referente
ao ano imediatamente anterior, com o resultado da avaliação de desempenho dos serviços
ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, SEP e/ou
despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa [1], conforme
Submódulo 6.6 - Apuração dos serviços ancilares.
6.2.4 As centrais geradoras que celebram CPSA para o serviço ancilar de
despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa podem ser
despachadas conforme determinado no Submódulo 4.5 - Programação Diária da Operação e
são apuradas conforme determinado no Submódulo 6.5 - Apuração da geração e de
indisponibilidade de empreendimentos de geração.
6.3 O ANEXO C apresenta para cada serviço ancilar prestado pelo agente de
geração, a necessidade ou não de celebração do CPSA e os tipos de custos a serem
ressarcidos ao agente de geração, ou ao representante legal indicado, no caso das centrais
geradoras associadas, conforme regulamentação [1].
7. REFERÊNCIAS
[1] ANEEL, Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022.
[2] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos
Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 3 -
Instalações e Equipamentos de Transmissão.
[3] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos
Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 4 -
Prestação dos Serviços.
[4] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos
Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso
ao Sistema.
[5] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos
Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 -
Coordenação e Controle da Operação.
[6] ANEEL, Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.
8. anexos
ANEXO A - RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE OS AGENTES E ONS
ANEXO B - CONTRATOS DE USO OU CONEXÃO POR TIPO E LOCALIDADE DO
USUÁRIO
ANEXO C - LISTA DOS SERVIÇOS ANCILARES E CUSTOS RESSARCIDOS
ANEXO A - Relações contratuais entre os agentes e ONS
1_MME_1_001
1_MME_1_002

                            

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