DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela
ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem
como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso
compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;
m) As penalidades pelo atraso
no pagamento dos ENCARGOS DE
CO N E X ÃO ;
n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos
associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por
meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para
saneamento de eventuais pendências do
ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente
do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência;
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a
serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento;
w) A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado das linhas de
interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando couber, considerando os
relatórios de planejamento que envolvem a subestação afetada e seguindo a diretriz de
que os traçados das novas linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior das
ADS não poderão impedir a expansão da subestação e novos acessos; e
x) Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até 1º de abril de 2023,
declaração do acessante de que está observando, na implantação de sua central de
geração, a proibição de implantação de centrais geradoras na ADS, no caso de conexão
em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica.
2.9.1 No âmbito da aprovação dos traçados de linhas de transmissão, a
transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios de planejamento
emitidos pela EPE e ONS dos itens que afetam a subestação conectada.
2.9.2 Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos associados a aprovação de
traçados de linhas de transmissão no interior das ADS.
2.9.3 A EPE poderá ser consultada pela transmissora conectada com o
objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa)
dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado
em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas
no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das
solicitações de acesso e de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO -
CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do
correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do
PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em
seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste
módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CC T
por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão
encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos
dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado
no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo
custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de
menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de
responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes
das perdas elétricas do sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do
protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito
foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS
deverá informar as justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao
solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao
requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas
avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao
acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e
para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco)
dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE
ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os
respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações
regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade
de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará
a ser de até 105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo,
disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos
em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações,
acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso
solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de
acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável
pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade
com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo
custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e
para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.16 As CENTRAIS GERADORAS despachadas centralizadamente pelo ONS,
mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema de distribuição, ou por meio de
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, deverão firmar o CUST com o ONS.
2.17 As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem,
simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada
segmento, um CUST e um CCT.
2.18 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de
2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou
conforme o disposto no referido Decreto.
2.19 O ONS deve analisar as solicitações e emitir o PARECER DE ACESSO para
CENTRAIS GERADORAS outorgadas, ainda que as características técnicas da CENTRAL
GERADORA e/ou das suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do
seu PONTO DE CONEXÃO informadas no âmbito da solicitação não estejam em acordo
com a outorga vigente da CENTRAL GERADORA, ressalvando que:
a) A solicitação em desacordo com a outorga é opção da CENTRAL
GERADORA;
b) A necessidade de alteração da outorga, para refletir as características
técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO informadas no âmbito
da solicitação, deverá constar no PARECER DE ACESSO como pendência sob
responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada em operação tanto em teste
quanto comercial do empreendimento;
c) A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação de acesso cópia do
pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as características técnicas da
CENTRAL GERADORA e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, que
deverão ser as mesmas descritas na solicitação de acesso;
d) Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL GERADORA deverá
celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação vigente;
e) Os riscos associados às solicitações de alteração de características técnicas
e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL GERADORA
são de sua responsabilidade;
f) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme
solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável pelos custos referentes ao
disposto no CCT/CCD e no CUST/CUSD em desacordo com a outorga, incluindo as obras
associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que tenham sido implantadas em
decorrência de celebração desses contratos, independente seu acesso;
g) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme
solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável por dar início a novo processo
de acesso ao sistema de transmissão, observando os prazos de antecedência em relação
à entrada em operação comercial do empreendimento contidos nos PROCEDIMENTOS
DE REDE;
h) A entrada em operação em teste e comercial da CENTRAL GERADORA
somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE ACESSO, o CCT/CCD e o
CUST/CUSD estiverem de acordo com a outorga da CENTRAL GERADORA e após a
emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de
Rede - DAPR;
i) Em casos de aumento de potência, a emissão do PARECER DE ACESSO
ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de transmissão;
j) Não serão analisadas alterações
de cronograma fora do horizonte
autorizado; e
k) Não serão analisadas alterações do tipo de fonte da central geradora.
Da Medição para Faturamento
2.20 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de
potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores
ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.21 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada,
permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE
MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização
de 15 minutos.
2.22 Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE CONEXÃO e nos pontos
em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações compartilhadas com outros
AC ES S A N T ES .
2.23 Previamente ao início da
operação comercial, o USUÁRIO de
INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO
PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG deverá instalar SMF na fronteira da rede
individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.24 A TRANSMISSORA responsável pela implantação da ICG deverá instalar
SMF na fronteira
entre a ICG e
a REDE BÁSICA, observando
o disposto nos
PROCEDIMENTOS DE REDE.
Das Perdas Elétricas
2.25 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no
processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.
2.26 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS
e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica
gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST
2.27 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de
transmissão e serão
devidos aos respectivos concessionários e
ao ONS, sendo
estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas
pela ANEEL;
b) A
parcela do orçamento
anual do
ONS a ser
coberta, conforme
estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado
anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira
2.28 Os EUST serão faturados pelo
ONS e pelas concessionárias de
transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS,
inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.29
Os ENCARGOS
DE
CONEXÃO
serão faturados
diretamente
pelas
concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os
respectivos USUÁRIOS.
2.30 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de
cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes
dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e
deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a
medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES
de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE
CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias
responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos
destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução
contratado com
empresa de
livre escolha
do USUÁRIO,
inclusive a
própria
TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os
requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE
BÁ S I C A
3.3 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as
extensões
de
linhas
associadas
ao seccionamento
e
os
eventuais
REFORÇOS
e
modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão
classificados como integrantes da REDE BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal
em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o
barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento,
devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada,
para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo
no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela
transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e
manutenção, incluindo treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE
empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância
aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária
acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar
do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do
cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades
ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado
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