DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TECNOLOGIA DE GERAÇÃO
----
Técnica para conversão de uma fonte de energia primária em energia elétrica.
5
TERMO DE LIBERAÇÃO
TL
Documento emitido pelo ONS que autoriza a entrada em OPERAÇÃO EM TESTE, ou em
OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS, ou em OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA ou
o 
recebimento 
de 
receita 
para 
FUNÇÕES 
TRANSMISSÃO 
implantadas 
pela
TRANSMISSORA .
3, 4, 6
TERMO DE LIBERAÇÃO COM PENDÊNCIAS
TLP
Documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL COM
PENDÊNCIAS das FT ou GRUPO DE FT discriminados.
3
TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO
TLD
Documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL
DEFINITIVA das FT ou GRUPO DE FT discriminados.
3
TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA
TLR
Documento que, a partir da data especificada, dá o direito ao recebimento de parcela de
RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP das FT ou GRUPO DE FT discriminados, quando houver
PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS ou PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER
SISTÊMICO e não houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS.
3
TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE
T LT
Documento que autoriza a TRANSMISSORA a executar a OPERAÇÃO EM TESTE das FT ou
GRUPO DE FT discriminados;
3
TRANSMISSORA
----
Concessionária de serviço público de transmissão ou equiparada a concessionária de
serviço público de transmissão, conforme art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
2, 3, 4, 5, 6
UNIDADE CONSUMIDORA
----
Conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios,
incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo
recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição
individualizada, correspondente a um único CONSUMIDOR e localizado em uma mesma
propriedade ou em propriedades contíguas.
5, 6
USUÁRIO
----
Aquele que celebra contrato de uso, conforme regulamentação.
5, 6
4 REFERÊNCIAS
Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Processo SIC nº 48500.003812/2000-67.
Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.
Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.
Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004.
Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.
Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.
5 ANEXOS
5.1 Não há anexos nesta seção.
ANEXO V - Módulo 5 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020.
SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para a expansão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia
elétrica, bem como pelos CONSUMIDORES.
2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de cinco seções:
a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO;
b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;
c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES;
d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e
e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios
associados a criação das ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para
contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão
de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS
DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões
específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE
BÁSICA, os USUÁRIOS
deverão firmar o CONTRATO DE USO
DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações
relativas ao uso
do sistema de transmissão,
e o CONTRATO DE
CONEXÃO ÀS
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO,
estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber,
bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos
sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do
CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas
quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os
efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos
sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações
necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS
que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação
do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos
USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e
g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro
geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente
à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da subestação a ser acessada.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o
acesso;
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
e) Observar, no caso de
conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, a ADS;
f) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, as
expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações não
prejudiquem a expansão dessas subestações; e
g) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância das regras de uso da ADS
que afetem a sua outorga.
2.7.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam as instalações de
CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em construção que
tenham, até 1º de abril de 2023, o CUST assinado.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração
de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser
prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo,
no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em
DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da
concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST -
contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e
antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da
demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos
ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem
prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos
aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da
operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por
conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá
celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo
instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições
gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem
observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a
"x)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
d) A
sujeição às normas e
padrões técnicos de caráter
geral da
concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica
das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a
localização dos vãos de conexão na subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as
instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da
conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

                            

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